TJSP 24/02/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
2004
RELAÇÃO Nº 0066/2021
Processo 0000215-25.2021.8.26.0362 (processo principal 0012089-90.2010.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.S. - Vistos. Ante os documentos de fls. 14, defiro ao requerente os benefícios
da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o executado,
pessoalmente, para que, no prazo de 03(três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, no valor de (R$ 1.603,92),
devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de
que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial (art. 344 do CPC), tudo
conforme cópias que seguem em anexo. Em caso de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários
do advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado não efetue o pagamento do débito, no prazo legal, fica desde já autorizada
a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente imprimir
a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no prazo de
dez dias. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas
de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. - ADV: JOÁS CASTRO VARJÃO (OAB 156999/SP)
Processo 0000396-26.2021.8.26.0362 (processo principal 1003946-46.2020.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - E.M.A.B.S. - Vistos. Ante os documentos de fls. 11, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade
processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o executado, pessoalmente,
por carta precatória, para que, no prazo de 03(três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, no valor de (R$ 1.087,60),
devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de
que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial (art. 344 do CPC), tudo
conforme cópias que seguem em anexo. Em caso de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários
do advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado não efetue o pagamento do débito, no prazo legal, fica desde já autorizada
a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente imprimir
a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no prazo de
dez dias. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas
de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Servirá o presente despacho por cópia digitalizada
como CARTA PRECATÓRIA, cabendo à parte autora a incumbência sua devida instrução com as cópias necessária,s bem como
da(s) distribuição(ões) e comprovação(ões) (cf. Comunicado CG 1951/17 e Resolução 551/2011), sendo que para casos fora do
Estado de São Paulo, a remessa deverá ser feita pela serventia através do sistema MALOTE DIGITAL, via Seção do Distribuidor
local. Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o
seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando
relevantes serviços à Justiça. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC, constando do Mandado. Cumpra-se na forma
da lei. Int. - ADV: EVERTON UCHOA SBRISSE (OAB 443964/SP)
Processo 0000405-85.2021.8.26.0362 (processo principal 1002552-04.2020.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.P.F. - Vistos. Ante os documentos de fls. 06, defiro ao requerente os benefícios
da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o executado,
pessoalmente, para que, no prazo de 03(três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, no valor de (R$ 1.091,61),
devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de
que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial (art. 344 do CPC), tudo
conforme cópias que seguem em anexo. Em caso de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários
do advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado não efetue o pagamento do débito, no prazo legal, fica desde já autorizada
a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente imprimir
a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no prazo de
dez dias. Caso o executado não seja localizado, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas
de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. - ADV: MÁRCIO APARECIDO VICENTE (OAB 170520/
SP)
Processo 0000408-40.2021.8.26.0362 (processo principal 1001201-30.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - D.J.S.S. - Vistos. Primeiramente, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida
na ação principal. Anote-se. Designo audiência de mediação VIRTUAL entre as partes, através da plataforma Microsoft Teams,
para o dia 07/04/2021 às 15:00 horas , a realizar-se pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC. Fiquem as partes
cientes de que a participação na audiência virtual é obrigatória. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O Oficial de Justiça deverá no ato da intimação, obter endereço de
e-mail e telefone celular (whatsapp) para que a serventia providencie o envio do convite de participação da audiência, bem como
mantenha contato para os testes devidos. Ainda, informe o(a) intimando(a) de que a audiência poderá ser realizada por aparelho
celular e outros dispositivos móveis com acesso a internet, bem como por computador. Nos termos do art. 528, §8º do Código
de Processo Civil, intime-se, pessoalmente, a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência,
acaso resulte infrutífera a conciliação, efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.000,32, sob pena de incidência de multa no
importe de 10% (art. 523, §1º), com a realização de penhora, avaliação e eventual remoção, caso não haja o pagamento;
bem como honorários advocatícios que fixo, desde já, em 10% sobre o valor atualizado do débito. Consoante o disposto no
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