TJSP 24/02/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
2024
Processo 0001360-92.2016.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - R.P.R.S. - Vistos. 1.As matérias
ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa apuração
dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art. 397 do
CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Tendo em vista as restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns
do Estado de São Paulo, em virtude da Pandemia do COVID-19, e em cumprimento aos provimentos CSM nº 2545/2020 e
2545/2020 (Conselho Superior da Magistratura), redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2021 às
15:30h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se
e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição
da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que
a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP)
Processo 0001642-62.2018.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Marcos Roberto de Almeida - 1
Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se guia de recolhimento definitiva. 3 - Expeçam-se
os ofícios de comunicação final às devidas repartições. 4 -Verifique a serventia se existem armas ou objetos apreendidos e
registrados nestes autos, e, em caso positivo, proceda-se às anotações nos Livros de Registros. 5 Providencie a serventia o
cálculo da multa condenatória, abatendo-se do montante eventual fiança em favor do(a) condenado(a). Providencie, também,
o cálculo das custas processuais, abatendo-se eventual valor remanescente de fiança. Intime-se o(a) condenado(a) para
pagamento da multa, no prazo de 10 dias, e também para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, frisando-se que
os prazos serão contados a partir do dia da intimação. Se ocorrer o pagamento da multa e da taxa judiciária, tornem os autos
conclusos. Em relação à taxa judiciária, não ocorrendo o pagamento, ou frustrada a intimação, extraia-se certidão de sentença
para fins de inscrição na dívida ativa. Em relação à multa, em caso de não pagamento, ou frustrada a intimação, expeça-se a
certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público e, após, lance-se aos autos a movimentação “Cód. 62050 Autos no
Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo a situação “suspenso”, e encaminhará o processo com tramitação
digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução Pena de Multa. No caso de multa aplicada isoladamente, sendo comunicado
pelo Juízo da execução o ajuizamento da ação de execução da multa penal , anote-se no histórico de partes inserindo o evento
“Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução, fazendo o
lançamento de movimentação com o código “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação”, remetendo o processo ao
arquivo. Tratando-se de multa aplicada cumulativamente, havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa
penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 Início da Execução da
Pena de Multa”, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação “61619- Definitivo
- Processo Findo com Condenação” remetendo o processo ao arquivo. Anota-se que a extinção da pena de multa incumbirá
ao Juízo do processo da Execução da Multa. Em ambos os casos, não havendo comunicação do ajuizamento da ação para
execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, tonem os autos conclusos para fins de extinção da pena de multa.
Anota-se, por fim, que o processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas
as penas aplicadas, somente então devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação “Cód. 22Baixa Definitiva”. 6 Ao defensor nomeado, arbitro os honorários complementares. 7 Estando os autos regularizados, remeta-os
ao arquivo com as cautelas de praxe. 8 - Intime-se. - ADV: ADEMIR ANELO TOLEDO (OAB 105260/SP)
Processo 0002605-12.2014.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - JOSÉ MACELIO ALENCAR
OLIVEIRA - Vistos. 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal
oportuna para a completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição
sumária (previstas no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 09/09/2021 às 16:00h, anotando que se realizará por videoconferência, devendo o defensor apresentar, em cinco
dias, contados da intimação da presente, o e-mail em que receberá o convite para ingresso na sala virtual. Intimem-se a vítima
e a testemunha para que informem seus e-mails e número de aparelho celular, de maneira que possibilite o envio dos links de
ingresso à teleaudiência. Caso não possuam meios para participar da teleaudiência, o Oficial de justiça deverá intimá-las para
comparecer ao ato presencialmente, advertindo que é obrigatório o uso de máscara nas dependências do Fórum. Intime-se o
acusado para que informe seu e-mail e número de aparelho celular de maneira que possibilite o envio do link de ingresso à
teleaudiência. Caso não possua meios para participar da teleaudiência, o Oficial de justiça deverá intimá-lo para comparecer ao
ato presencialmente, advertindo que é obrigatório o uso de máscara nas dependências do Fórum. Com efeito, se a parte sentir
que há violação a alguma garantia processual, cumpre a ela participar do ato e alegar suposta nulidade, para que seja apreciada
pelo juiz e pelas instâncias superiores dentro do processo. Ademais, informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá ser
realizado por qualquer aparelho de telefone celular com câmera e conexão com à internet, bem como por computadores. Por fim,
acrescento que, em caso de silêncio da defesa, a audiência por videoconferência ocorrerá com a presença de defensor dativo,
oportunamente nomeado por este juízo. Ciência ao Ministério Público. - ADV: HERICHI VILELA MACHADO (OAB 215626/SP)
Processo 0002884-61.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Geraldo Romão de
Araujo - Após feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se.
- ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP)
Processo 0002903-67.2015.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Marcio Rodrigues Gatto
- Vistos. 1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a
completa apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas
no art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2021
às 15:40h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)se e requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição
da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que
a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP). Ciência ao Ministério Público. - ADV:
EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)
Processo 0003408-24.2016.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RONEI ANTONIO MACEDO DE
SOUZA - Tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação, expeça-se carta precatória, encaminhando-a à Comarca de
Itapira, com a finalidade de intimação pessoal dos defensores Dr. Luiz Gonzaga de Monteiro e Kátia Luiza Aparecida R. Monteiro
para que apresentem em cartório a procuração acostada à fl. 104 dos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob
pena de multa prevista no art. 265 do CPP. Intime-se. - ADV: KATIA LUISA A R MONTEIRO DE FARIA (OAB 125452/SP), LUIZ
GONZAGA MONTEIRO DE FARIA (OAB 107173/SP)
Processo 0003447-79.2020.8.26.0362 (apensado ao processo 0003987-35.2017.8.26.0362) (processo principal 000398735.2017.8.26.0362) - Insanidade Mental do Acusado - Incêndio - L.S.R. - Vistos. Fl. 19: Tendo em vista que o perito médico Dr.
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