TJSP 24/02/2021 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
2092
monetariamente pela Tabela Prática o TJSP e acrescido de juros de mora (ex re) de 1% ao mês, ambos a contar da a data
do vencimento de cada prestação locatícia ou de cada encargos, sem prejuízo da incidência da multa a que alude a cláusula
quinta (fls. 27). CONDENO também a parte ré na devolução imediata dos seguintes bens, de propriedade do autor: 1 (um)
freezer consul com 2 (duas) portas, 1 (um) freezer de uma porta de cor branca, 10 (dez) jogos de mesa plástica SKOL com 40
(quarenta) cadeiras novas; 1 (uma) TV LED 32 polegadas, 1 (um) fogão de 4 bocas de marca DAKO, 2 (dois) botijões de gás, 1
(uma) estufa com e 1 (uma) mesa de sinuca seminova. Neste ponto, considerando que tais bens deveriam ter sido devolvidos
quando da retomada do imóvel, não há que se conceder prazo para sua efetivação. Assim, presentes os requisitos da tutela
de urgência (os mesmo que motivaram a concessão da liminar de despejo) expeça-se o competente mandado de BUSCA e
APREENSÃO dos referidos bens móveis, a ser cumprido no endereço do réu e com apoio do autor na identificação dos bens
e na retirada deles. Força policial, se o caso, somente após requerimento do Oficial de Justiça, se entender necessário. Para
tanto deverá o autor informar a localização dos aludidos bens. Anoto que se a obrigação não for cumprida, poderá a parte autora
converter a obrigação de fazer em perdas e danos, apresentando nos autos três pesquisas de valores de cada um dos aludidos
bens, novos, para fins de cobrança em execução. CONDENO a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios que ora fixo em 20% do valor atualizado do débito, o qual poderá incluir, em sua base de cálculo, o montante acima
mencionado, caso a obrigação se converta em perdas e danos. Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo
prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. ADV: RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP), LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000809-44.2020.8.26.0366 - Monitória - Cheque - Claudio Kalan de Moura Me - Manifeste-se a parte autora/
exequente acerca do resultado negativo do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB
120104/SP)
Processo 1000887-38.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Mares do Sul - Vistos. Os autos foram desarquivados. DEFIRO o pedido de informações en nome de Ronaldo de
Souza Barcala - Cs0008, inscrita no CPF/CNPJ sob o n.º 043.455.008-69, via sistema: (X) INFOJUD Pesquisa de endereços;
Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: HILDEGARD GUIDI FERNANDES LIPPE (OAB 254307/SP)
Processo 1000888-62.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Isto posto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil para JULGAR PROCEDENTE o pedido e CONDENAR a parte ré no pagamento do valor de R$ 3.505,59 atualizada para
06/05/2016. CONDENO a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do
valor da condenação, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do
trânsito em julgado da sentença. Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como
determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: VALDIR ZANELLA RAMOS
(OAB 61738/SP), THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1000892-94.2019.8.26.0366 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Diomario de Souza
Oliveira - Carlos Jaco Rocha - Presidente da Câmara Municipal de Mongaguá/sp - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Arquivem-se
os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ROBERTA OLIVEIRA AGUIAR NASCIMENTO (OAB 396329/SP),
LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP)
Processo 1000913-41.2017.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Alienação Judicial - Maria Cleusa de Souza
Reverte - João Luis Coyado Reverte - Fica o Dr. PEDRO ALVINO DA SILVA NETO intimado acerca de sua nomeação e para que
se manifeste nos autos, no prazo legal. - ADV: PEDRO ALVINO DA SILVA NETO (OAB 84814/SP), TATIANA DE MELLO LOPES
SANTOS (OAB 263262/SP)
Processo 1000914-21.2020.8.26.0366 - Monitória - Transação - Cléber Aires - Jurandir de Almeida de Miranda - - Sandra
Regina Bispo de Miranda - Vistos. Antes de tudo, ressalto que a peça de fls. 300/306 não é sentença, tampouco decisão
saneadora, mas sim despacho de mero expediente (com relatório) para determinação das partes para manifestação das provas
que pretendem produzir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há preliminares a serem apreciadas, nem
nulidades a serem sanadas. Declaro SANEADO o processo. Fixo como ponto controvertido a validade da assinatura aposta
pelos réus nos documento de fls. 07/08, copiado às fls. 181/182 e nota promissória de fls. 207. Para dirimir a controvérsia,
defiro a produção perícia grafotécnica, para a qual nomeio o perito Márcio Mônaco Fontes. Deverá a serventia cadastrar o
perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao
Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado
automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e
a senha de acesso ao processo, dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. Intime-se o
“expert” para que apresente sua estimativa de honorários, os quais serão arcados pelas partes em percentual de 50% para
cada. Consigno que o alerta de penalidade apontado na decisão de fls. 306 também valerá para a outra parte se ela praticar
ato semelhante ao de alegar que não assinou algo e, posteriormente, por perícia, se constatar o contrário, isto é, comportar-se
de forma temerária nos autos. O que se busca evitar é que o devedor use de artifícios para prologar a discussão, ciente de que
é devedor e acredite que fará isso sem penalidade processual. Por outro lado, se o documento for falso se houve indícios de
autoria, as peças serão encaminhadas ao Ministério Público para fins de ação penal. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que
as partes indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. O laudo do perito e pareceres dos assistentes técnicos em 45
(quarenta e cinco) dias, nos termos do § 2º, do artigo 471 do CPC. Intimem-se. - ADV: MARCIO GONCALVES DE PAULA (OAB
113530/SP), ANDRE CASTRO DA COSTA (OAB 295074/SP), CLÉBER AIRES (OAB 436235/SP)
Processo 1000954-37.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Nilson de Jesus Cruz - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Diante da inércia da parte autora, aguarde-se eventual provocação no
arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. - ADV: BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA (OAB 318520/SP), FABIANO
NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA (OAB 42615/PR)
Processo 1000982-10.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Edifício Vila Real - Vistos, Diante da inércia da parte executada, requeira o exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze)
dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Mongaguá, 18 de fevereiro de 2021. - ADV: EDMON SOARES
SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1001039-86.2020.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ESPOLIO DE NIUBE
CARBONE - Manifeste-se o Requerente, no prazo de 10 dias, acerca da carta de citação recebida por terceiro (fls. 102). - ADV:
FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP)
Processo 1001080-92.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bon Mart Frigorífico Ltda - Vistos.
Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação, sob pena de arquivamento. Manifestação
nos autos, tornem conclusos para análise. Intime-se. - ADV: CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), MARCOS
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