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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 - Página 2103

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TJSP 24/02/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3224

2103

Processo 0001978-83.2020.8.26.0366 (processo principal 1001570-17.2016.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.R.S.S. e outro - R.S.E.S. - Vistos. Considerando a mensagem eletrônica juntada
às fls. 82/83, em que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2024163-78.2021.8.26.0000, em trâmite perante à E. 4ª Câmara
de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, comunica o deferimento da liminar para suspensão da decisão que
decretou a prisão civil do executado, expeça-se, com urgência, o competente contramandado de prisão. Presto as informações
requisitadas em separado. Quanto ao mais, aguarde-se deliberação do E. Tribunal para que o feito possa prosseguir. Intimese. - ADV: ANDREZA HAYDE LIMA (OAB 449014/SP), THAÍS DE SANTANA SERRA (OAB 412318/SP), JANAINA IGNACIO
DOURADO (OAB 415304/SP)
Processo 0001999-59.2020.8.26.0366 (processo principal 1000929-58.2018.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Tutela e Curatela - M.G.V.F. - - M.A.G. - M.V.F. - Vistos. Tendo em vista a concordância com
o valor depositado pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Certifique a serventia o trânsito em julgado com a presente data, ante a ausência de interesse recursal.
Quanto ao mais, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, apresente o advogado interessado o formulário pertinente,
devidamente preenchido, disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. Os dados bancários
deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que possua procuração com poderes
específicos para receber e dar quitação, cujo instrumento de mandato deverá ser objeto de prévia conferência pela Serventia
quando da emissão. Com a juntada do aludido formulário, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor
da parte exequente, da quantia de fls. 39. Na mesma oportunidade, expeça-se certidão de honorários em favor do patrono
provisionado às fls. 35, por sua atuação integral neste Cumprimento de Sentença. Sem custas, em razão da gratuidade que
ora concedo ao executado. Tudo cumprido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: OSVALDO
FONSECA (OAB 159424/SP), LUIZ HENRIQUE BUZZAN (OAB 239800/SP), LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB
361129/SP)
Processo 0002083-60.2020.8.26.0366 (processo principal 1002475-17.2019.8.26.0366) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.E.L. - F.A.S. - A certidão de honorários encontra-se disponível para impressão no site do Tribunal
de Justiça, devendo ser encaminhada ao setor competente e, se o caso, ser instruída com o(s) documento(s) necessário(s)
para cumprimento. - ADV: EDUARDO LYSIAS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 315555/SP), ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB
318586/SP), CAROLINA GUASTI GOMES BARTIÉ (OAB 334141/SP)
Processo 0002118-20.2020.8.26.0366 (processo principal 1000352-85.2015.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.C.P.B.O. - A.O. - Vistos. Diante do depósito do valor de R$ 1.666,30, manifestese a parte autora em termos de quitação. No silêncio, tornem conclusos para extinção da execução. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB 325049/SP), JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP),
MARCELO CARDOSO DO NASCIMENTO CASSIANO (OAB 413660/SP)
Processo 0002118-20.2020.8.26.0366 (processo principal 1000352-85.2015.8.26.0366) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.A.C.P.B.O. - A.O. - Vistos, Tendo em vista a concordância com o valor depositado
pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
REVOGO a prisão decretada. Tornei sem efeito o mandado expedido. Deverá a parte executada manter regularmente os
pagamentos, a fim de evitar nas execuções. Certifique a serventia o trânsito em julgado com a presente data, ante a ausência
de interesse recursal das partes. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: MARCELO
CARDOSO DO NASCIMENTO CASSIANO (OAB 413660/SP), DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB 325049/SP), JOÃO
DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 0003924-95.2017.8.26.0366 (processo principal 1002390-36.2016.8.26.0366) - Cumprimento de sentença
- Casamento - G.R.C.S. - N.C.S. - A certidão de honorários encontra-se disponível para impressão no site do Tribunal de
Justiça, devendo ser encaminhada ao setor competente e, se o caso, ser instruída com o(s) documento(s) necessário(s) para
cumprimento. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000024-48.2021.8.26.0366 - Separação Litigiosa - Dissolução - S.M. - Vistos, A parte autora, mesmo após
devidamente intimada para atender à decisão que determinou a emenda da peça inicial, deixou de fazê-lo. Sendo assim,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação de Separação Litigiosa movida por Suzana Martins contra
Geraldo Rubens de Lima, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas pendentes. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: FABIO
SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP)
Processo 1000031-40.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.R. - I.M.B. - Vistos. Concedo a gratuidade
da Justiça à demandada, diante dos documentos de fls. 82/88, que melhor categorizei no SAJ. Sobre a contestação, manifestese a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para designação de estudo psicossocial para apurar
se, a partir de fatos novos (ocorrido posteriormente ao trânsito em julgado da sentença que a fixou) a guarda deve ou não se
alterada e, em caso positivo, em que termos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARIANA BUCANAS DE ALMEIDA (OAB
348641/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1000082-85.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.G.T.P. - - A.C.T. - Ante o exposto,
resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por J. G. T. P., em face de EVERTON PEDROSO PEREIRA, para CONDENAR o réu ao pagamento mensal de alimentos em
favor do filho menor, em valor equivalente a 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, em caso de emprego com vínculo
empregatício, incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, mediante desconto direto em
folha de pagamento. Em caso de desemprego ou emprego informal, deverá ser pago o valor correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo nacional vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, devendo o pagamento ser realizado
até o dia 10 (dez) de cada mês. Em ambos os casos por meio de depósito na conta bancária em nome da representante legal
do infante, a saber, Amanda Cristina Tamagnini, Banco Santander, Agência 0489, Conta Corrente 01012454-4. CONFIRMO,
outrossim, a liminar anteriormente deferida. Sem condenação em razão da ausência de resistência por parte do réu. Ao trânsito
em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivemse observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público (automática). P. I. C. - ADV: CLELIA SHIZUMI SAITO (OAB
167662/SP)
Processo 1000188-18.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.V.O. - - S.C.O. A.L.F.S. - Vistos. Razão assiste à parte autora com relação ao dia 26 de janeiro de 2021, que é feriado na cidade de Santos.
Agora se explica o ofício de fls. 129 em que o IMESC, no lugar de explicar que se tratava de reagendamento por conta de feriado
municipal (aliás, é lamentável que não saibam a data do feriado da cidade em que atuam (não precisa de estrutura, verba ou
pessoal para isso)), simplesmente designou nova data, aparentando duplicidade. Por esta razão é que se emitiu a decisão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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