TJSP 24/02/2021 - Pág. 2793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
2793
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2021
Processo 0000669-86.2017.8.26.0445 (processo principal 1000940-15.2016.8.26.0445) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - Maria Gabriela dos Santos Morales Borges - Nivaldo Morales Borges - Fls. 289/290 e 295: Considerando a
Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (Pandemia Covid 19), com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e
disseminação do vírus suspendo, por ora, a decretação da prisão até findar as medidas de isolamento. Com o fim das medidas
de isolamento e não havendo o pagamento voluntário, tornem conclusos com urgência para a decretação imediata da prisão
do devedor. - ADV: GONTRAN DE PAIVA NASSER NETO (OAB 409510/SP), FLAVIA CAMARGO DA SILVA (OAB 332616/SP),
RENAN PONTES (OAB 406992/SP)
Processo 0002332-02.2019.8.26.0445 (processo principal 0001890-46.2013.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.V.R.S. - W.S.J. - Homologo o acordo entabulado entre as partes, fls. 64/65, para que surta seus efeitos legais
e sobresto o andamento do feito pelo prazo previsto para a quitação da dívida, termos do artigo 922 do Código de Processo
Civil. Intime-se o exequente para que, em 15 dias, se manifeste acerca da satisfação do débito. Em caso de silêncio, tornem os
autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. - ADV: WAGNER VERZINHASSE NARDINI (OAB 201519/SP),
AMAURY FERRARI (OAB 131228/SP)
Processo 0002620-52.2016.8.26.0445 (processo principal 0002579-42.2003.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Alimentos - Cristian Gabriel Bento Ferreira da Silva - M.L.F.S. - Intime-se a parte autora (menor), na pessoa de sua representante
legal, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias. Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Na inércia,
aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: PRISCILA FERNANDES AMADEI USIER SIMÕES (OAB 342238/SP)
Processo 0002766-54.2020.8.26.0445 (processo principal 1000076-06.2018.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.T.S. - E.S. - Conforme Comunicado CG nº 2290/2016, o autor deverá encaminhar
a Carta Precatória expedida, por meio de peticionamento eletrônico, comprovando sua distribuição, no prazo de 15 dias. - ADV:
ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 350351/SP)
Processo 0002772-95.2019.8.26.0445 (processo principal 1001207-84.2016.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.C.S.B. - R.B.F. - Fls. 69: Providencie a exequente, no prazo de 15 dias, a planilha
de débito atualizada. Após, intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito atualizado (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob as penas de prisão, de protesto do título judicial (art. 528, §1º do CPC) e de negativação de
seu nome em cadastros de inadimplentes (art. 782, §§ 3º a 5º do CPC). Servirá o presente com a cópia da planilha atualizada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALICE MARIA RAMOS NOGUEIRA (OAB 332935/
SP)
Processo 0003223-86.2020.8.26.0445 (processo principal 1004014-14.2015.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.A.C.S. - S.B.S. - Defiro a gratuidade ao executado. Anote-se. Não pode
prosperar a mera alegação, destituída de prova, de que débito exequendo encontraria-se extinto em virtude de acordo verbal
de uso de coisa comum. Haja vista a concordância da exequente com o excesso de execução, com o valor apresentado e a
proposta de acordo do executado, Homologo o acordo cujos termos encontram-se estipulados às fls. 32/34, para que surta seus
efeitos legais e sobresto o andamento do feito pelo prazo previsto para a quitação da dívida, termos do artigo 922 do Código de
Processo Civil. Haja vista o acolhimento parcial da impugnação, fixo a título de honorários sucumbenciais o valor de 10% sobre
a diferença apurada sobre o débito exequendo, ressalvada a gratuidade concedida à autora. Transcorrido o prazo sem notícia
de descumprimento ( 22/03/2027), tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II do CPC. - ADV: BRUNA
DA ROCHA SILVA (OAB 445347/SP), ELOIN DE SOUZA MOREIRA (OAB 202810/SP), ARACI CORRÊA LEITE MOREIRA (OAB
162504/SP), ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 110907/SP)
Processo 0003358-98.2020.8.26.0445 (processo principal 0000256-30.2004.8.26.0445) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - Marina Fernanda Macruz Candido - Mari Silva Macruz - Vistos. Primeiramente, informe a parte autora,
no prazo de 15 dias, o(a) patrono(a) da requerida para fins de publicação, juntando-se aos autos a procuração outorgada.
Caso não haja patrono constituído, deverá informar o endereço completo. Após, intime-se o(a) requerido(a) (inventariante),
pessoalmente ou pela imprensa oficial (caso não tenha advogado constituído) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre
o pedido de remoção do encargo, bem como para indicar provas que pretenda produzir, justificando a pertinência, sob pena de
indeferimento, tudo nos termos do art. 623 do CPC, servindo esta decisão como mandado. Intime-se. - ADV: MARIA ROSELI
CÂNDIDO COSTA (OAB 202757/SP)
Processo 0004532-84.2016.8.26.0445 (processo principal 0009203-68.2007.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Nicolas Moreira da Rosa - - Elisangela Aparecida Moreira - K.S.R. - Fixo os honorários advocatícios em 100% do valor da tabela
vigente. Expeça(m)-se certidão. Em momento oportuno, arquivem-se. - ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/
SP), MONICA DA SILVA PALMA SOUZA (OAB 209341/SP)
Processo 0005478-51.2019.8.26.0445 (processo principal 1000825-57.2017.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.L.S.Q. - R.S.Q. - Fls. 278/279: mantenho a decisão de fl. 262, pelos motivos
já expostos. No mais, aguarde-se a manifestação da exequente sobre a resposta do INSS, conforme fls. 292/310. Em caso
de inércia superior a 30 dias, arquivem-se. - ADV: GRACIELI DAMAZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 409785/SP), GIOVANE
BELOTTO ALVES (OAB 367431/SP)
Processo 1000257-36.2020.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.P. - J.R.C.C. - Vistos Acolho a impugnação à
gratuidade outrora deferida. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado
indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente
às custas e/ou despesas processuais, garantindo às partes igualdade de tratamento. Outrossim, a jurisprudência é majoritária
no sentido de que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa cuja renda não ultrapasse o referencial de três
salários mínimos nacionais. No caso em comento, o holerite juntado pela autora à fl. 178, considerando, como de praxe, o
valor bruto menos os descontos obrigatórios de IR e previdência, bem como que há desconto de plano de saúde R$ 656,39,
indica que a renda mensal dela, de R$4.605,65, é superior ao patamar usualmente considerado para a concessão da benesse
e que, portanto, afasta a alegada hipossuficiência. A parte autora guarneceu os autos de comprovantes de despesas médicas
(consultas e exames) referentes a dois meses do ano de 2020, não podendo ser considerados como gastos fixos habituais.
Juntou aos autos contas de água, luz e IPTU, comprovantes relacionados a alimentação, um extrato de conta bancária, que
não atestam suficientemente a alegada miserabilidade, não soando crível que a autora não possua condições para arcar com
as custas e despesas processuais. Assim, sob pena de se subverter a lógica na concessão do benefício, que se deve atribuir
somente a quem de fato não tem como suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção, indefiro a justiça
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