TJSP 24/02/2021 - Pág. 2794 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
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gratuita à parte autora e concedo-lhe prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais e despesas processuais. Deverá
ainda, adequar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, no mesmo prazo. Intime-se. - ADV: FLÁVIO MUASSAB SILVA
LIMA (OAB 180012/SP), GRACIELI DAMAZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 409785/SP)
Processo 1000374-90.2021.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.A.R.A. - - A.P.P.R.A. - Com fundamento no
art. 842 do CC, c.c. art. 200 do CPC, homologo o acordo concluído entre as partes, para que surta seus efeitos legais e,
caracterizada a hipótese do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinta com resolução de mérito, a
presente ação de Divórcio Consensual - Dissolução, requerida por P. A. R. A e A. P. P. R. A e decreto o divórcio do casal.
Expeça-se o necessário. Em razão da preclusão lógica, dou esta decisão por transitada em julgado. Anote-se e, oportunamente,
arquivem-se. - ADV: DEBORA ALVES DE ARAGÃO (OAB 409709/SP)
Processo 1000555-28.2020.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.G. - N.L.B.G. - Vistos. Concedo o prazo de
30 dias para a entrega do laudo psicossocial. Abra-se vista ao Setor Técnico. Intime-se. - ADV: MARTA APARECIDA GENTIL
STIVAL (OAB 408060/SP), JOÃO PEDRO SOARES SCHMIDT (OAB 378474/SP)
Processo 1000613-31.2020.8.26.0445 - Interdição - Nomeação - L.C.O. - M.A.S.O. - Fls. 106: Considerando a flexibilização
do isolamento decretado em razão da pandemia pelo COVID-19, oportunizo ao(à) requerente a realização de perícia no
consultório do expert Dr. Luciano Ribeiro Árabe Abdanur (Rua Dr. Souza Alves, 364 Centro Taubaté-SP), concedendo o prazo
de 05 dias para a confirmação de interesse, informando se a interditanda tem condições de deambular. Caso a parte não
se manifeste ou informe o seu desinteresse, o feito permanecerá suspenso até a normalização do funcionamento do prédio
do Forum desta Comarca, o que será determinado pelo Eg. Tribunal. Concordando a parte autora, designe-se dia e horário,
intimando-se as partes com urgência. Intime-se. - ADV: MARLY TIFUMI TANAKA MUHLBAUER (OAB 84859/SP), PAULO LUCIO
RODRIGUES (OAB 63544/SP)
Processo 1000779-29.2021.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.C. - P.S.S.C. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Venha emenda à inicial para que apresentem aos autos a certidão de casamento
dos divorciandos, afim de comprovar a eficácia da escritura de pacto antenupcial (fl.14) com base no Art. 1.653 do Código Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. - ADV: WESLEY
WASHINGTON GONZAGA (OAB 426168/SP)
Processo 1000780-14.2021.8.26.0445 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Maria
Auxiliadora Zanetti Marques Carneiro - Vistos. Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária para Suprimento de
Outorga Conjugal ajuizado por Maria Auxiliadora Zanetti Marques Carneiro para a expedição de alvará de suprimento de outorga
autorizando a requerente a formalizar o negócio jurídico em nome de seu cônjuge, Marcelo Marques Carneiro, haja vista que
o mesmo encontra-se internado em estado grave na UTI Hospital 10 de julho desta comarca, para tratamento clínico, sem
previsão de alta (fl.25) Ademais, como é sabido, em face ao cenário ocasionado pelo novo COVID-19, a entrada de pessoas
não autorizadas neste setor do hospital, é impedida. Assim, pleiteia o suprimento judicial da outorga conjugal, com a expedição
de Alvará para que a requerente possa formalizar a compra e venda dos imóveis descritos na exordial (fls.04/12). Instruíram a
inicial os documentos de fls. 19/68. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O pedido comporta acolhimento.
Por certo, conforme regra assistida no bojo do artigo 1.647 do Código Civil há determinados atos jurídicos que só podem ser
praticados mediante a autorização do cônjuge, face a comunicação dos patrimônios conforme o regime instituído, vejamos.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou
direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar
futura meação. Outrossim, face a regra imposta, o mesmo diploma legal prevê a possibilidade de haver o suprimento deste
consentimento, mediante determinação judicial, conforme se verifica: Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente,
suprir a outorga,quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la. Com efeito, os
documentos que instruem o pedido demonstram que a requerente é casada sob o regime de Comunhão de Bens com o Sr.
Marcelo Marques Carneiro. Assim, havendo autorização do cônjuge na transação mencionada no petitório inicial e estando este
impossibilitado de o fazer, de rigor, seja suprimida a outorga conjugal por parte da requerente. Isto posto, julgo procedente o
pedido para o fim de declarar suprida a outorga conjugal de Marcelo Marques Carneiro e autorizo a requerente Maria Auxiliadora
Zanetti Marques Carneiro a vender os imóveis registrados nas matrículas 22.375 e 41.909, localizados nas Ruas Capitão Avelino
Bastos, 73 Cruzeiro-SP e Casemiro de Abreu, 279 Ubatuba-SP, e conseguinte, julgo extinto este procedimento (CPC, art. 487,
I). Poderá, para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários, outorgar Escrituras Públicas, promover seu registro,
passar recibo, receber quantia, dar quitação e tudo o mais praticar para o completo desempenho desta autorização junto aos
Tabelionatos de Notas e Cartórios de Registro Imóveis, Fazenda Publica Municipal, agências bancárias e financeiras, enfim,
órgãos publicos em geral. Ciência ao Ministério Público. Cópia digitada e assinada desta decisão servirá como alvará judicial
junto aos órgãos competentes que deverão cumpri-lo na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ LACERDA DA
SILVA (OAB 340438/SP)
Processo 1000782-81.2021.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.S. - - G.G.S. - R.R.S. - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Venha emenda à inicial para que a parte autora apresente
aos autos as Certidões de Nascimento dos menores impúberes. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos
termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Após, colha-se manifestação ministerial. Intime-se. - ADV: MARINA PENINA
TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 444184/SP)
Processo 1000800-05.2021.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Sophia Coura Ronconi Costa - Pedro Ronconi
Silva - - Helena Ronconi Silva - Rodrigo Macedo da Silva - Vistos. Nomeio a requerente Sophia Coura Ronconi Costa para o
cargo de inventariante, que deverá juntar aos autos documento com sua ciência inequívoca do encargo, no prazo de 05 (cinco)
dias, servindo, juntamente com esta decisão, de COMPROMISSO e TERMO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por
celeridade e economia processual. Deverá o inventariante no prazo de sessenta dias: a) Apresentar as primeiras declarações,
nos moldes disciplinados pelo art. 620doCPC, comprovando documentalmente a propriedade dos imóveis, quando exigido, e
devendo sua avaliação corresponder ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; b)
Juntar certidão do colégio notarial, comprovando a inexistência de testamento ou, caso contrário, deverá providenciar a juntada
de cópia deste e da certidão testamentária; c) Por economia processual, desde já deverá apresentar o esboço de partilha, a
ser elaborado nos termos do art.653 do CPC; d) Protocolar perante o Posto Fiscal competente a Declaração de Inventário e o
respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sem prejuízo ainda da
apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados
apresentados, nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT 15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e do art.9º, § 4º, da
Lei10.705/00, com as alterações do Decreto46.655/02, se o caso; e) Juntar certidão negativa de débitos federais; f) Juntar
certidões negativas de débitos estaduais e municipais do domicílio do autor da herança e dos locais onde o mesmo tenha a
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