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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 - Página 2015

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TJSP 26/02/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3226

2015

Processo 0011575-04.2018.8.26.0348 (apensado ao processo 1004943-76.2017.8.26.0348) (processo principal 100494376.2017.8.26.0348) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - T.B.G. - T.G.B. - Vistos. Quanto ao
pedido de fixação e imposição de astreintes tal questão já está decidida nos autos, por isso remeto a parte à referida decisão,
bem como à decisão de fls.1.166/1.167. Ademais, a se considerar o hiato temporal entre o pedido do exequente para ampliação
do regime de visitas e a demora no cumprimento das determinações judiciais de fls. 975/976, aliado a uma pandemia que
estamos passando desde Março de 2020 (COVID 19), entendo que aplicar medidas do art. 139, IV do NCPC ou até outra medida
mais drástica poderia ainda criar mais incidentes nos autos e gerar necessidade de mais prazo solucionar a celeuma do caso,
tudo em prejuízo da criança. Pois bem. Sem embargo, este Juízo não se olvida que pode ter acesso aos relatórios do CEVAT via
senha de acesso relativo ao número do PROCESSO/cevat nº. 0016300-67.2019.8.26.0100, porém, como o exequente ingressou
com suspeição em face de uma das funcionárias do CEVAT (incidente ainda não decidido) solicitou o Juízo ao CEVAT que
fosse emitido relatório por outro profissional, mas até o presente momento não vieram as respostas aos ofícios expedidos,
inclusive ofício em reiteração. A pandemia já prejudicou a todos, e com isso o CEVAT ficou sem funcionamento de Março/2020
até 13.07.2020, quando emitou o COMUNICADO 03/2020, permitindo as dinâmicas e contatos virtuais entre os envolvidos.
Somente em 16.10.2020, através do COMUNICADO 05/2020 retomou-se a visitação presencial. Logo, prejuízo incalculável a
todos envolvidos pelo menos de 16.03.2020 a 16.10.2020 (07 sete) meses, por motivo de força maior. Não se pode olvidar que
o CEVAT tem limitação de atendimento às famílias, e conforme ofício do CEVAT de fls. 409, o órgão administrativo não pode
atender mais do que 96 (noventa e seis) família, tendo então limitação objetiva, por força do PROVIMENTO CSM 2.403/2017.
Sem contar que após uma tempestade ou tragédia de grandes proporções cabe ao Estado se recompor, limpar e sanar todas
intercorrências sofridas e colocar a máquina estatal nos trilhos novamente, o que demanda esforço e tempo incalculáveis, além
de ter contar com a boa vontade dos servidores, já desgastados, ultrajados e muitas vezes lesionados fisicamente em suas saúde
pela pandemia, seja por patologias psíquicas face às restrições que sofreram e ainda vêm sofrendo e até mesmo por sequelas
por ter tido contato com a doença. Sem contar, que muitos ainda devem encontrar força sobrenatural para seguir a vida por
ter perdido ente familiar querido, amigos e pessoas próximas, mesmo porque vivemos momentos de guerra, mas combatendo
com um inimigo invisível. Após colocar a máquina estatal nos trilhos aí vem a tarefa mais difícil, administrar a velocidade desta
máquina, e não dá pra saber em que momento deste processo está o CEVAT, que vinha acompanhando 96 famílias e ficou
com as atividades paralisadas por 7 meses seguidos, mas, como o tempo é implacável e a vida das pessoas também é como
uma roda-gigante, os fatos vão acontecendo no mundo real e concreto, e tudo isso depois deve ser analisado, administrado
e solucionado pelo órgão técnico. Por tal razão, pelo melhor interesse da criança, a se considerar também o prejuízo sofrido
por todos envolvidos, inclusive este Juízo: A) determino, de modo urgente, que a SERVENTIA acesse o PROCESSO/CEVAT
0016300-67.2019.8.26.011, conforme fls. 409 e encarte nos autos todos relatórios que estiverem à disposição deste Juízo,
tornando sem efeito em parte a determinação de fls. 975/976, mesmo porque, o processo precisa ter andamento e cumprir sua
missão constitucional, que é ser célere e ter duração razoável, tudo isso conjugado à proteção integral e ao melhor interesse
da criança. Após o cumprimento de tal medida, dê-se vista às partes em prazo comum e ao MP; B) Defiro o item ‘c’ de fls. 1193.
Expeça-se carta precatória para o estudo psicológico do exequente e de sua companheira; C) Quanto ao laudo psicológico
com a criança, este Juízo acolheu o pleito de fls. 1.030 da Sr. Psicóloga que solicitou ao Juízo que pudesse confeccionar o
laudo após a resposta do CEVAT, o que fora deferida pelo Juízo às fls. 1.031. Desse modo, aguarde-se a providência do item
A desta decisão, para se aferir quais os relatórios serão objeto de análise do processo e do Setor Técnico, considerando que
há incidente de suspeição contra uma das funcionárias do CEVAT. D) Retire-se o nome da antiga patrona do ESAJ. Intime-se.
- ADV: TALITA SILVA DE SOUSA (OAB 399907/SP), JOSIE LEME ALVES (OAB 173401/SP), RENATA ZEULI DE SOUZA (OAB
304521/SP)
Processo 1000270-06.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.A.F. - Vistos. Intime-se pessoalmente
o autor com base na Súmula 216 do STF para que se manifeste em cinco dias. Intime-se. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB
147244/SP)
Processo 1000628-63.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.S. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão
presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados (notadamente a carteira de vacinação
e a conversa via aplicativo com o genitor). Assim, presume-se que a parte autora tem a guarda fática do menor e condições
de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor da parte autora. Essa decisão valerá como termo de
guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos
cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do
alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho
sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 25% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido,
que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias (tais como saldo de salário, aviso prévio, adicionais, gratificações,
férias, 1/3 constitucional sobre férias, 13º salário, etc), inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas da pensão as
contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias, PLR, multas, PIS e FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com
os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para
instrução. 5. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF), de rigor que se
aguarde o contraditório. 6. Considerando o disposto no PROVIMENTO CSM 2596/2021, cite-se o réu, seguindo-se o rito comum.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: SANDRA LUCIA DOS SANTOS (OAB 100678/SP)
Processo 1000716-38.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.S.N. - Vistos. Fls. 81: Indefiro, por ora, a citação
por edital, eis que não foram esgotadas as diligências aptas a localizar o endereço do requerido. Ademais, conforme certidão de
fls. 77 a precatória foi devolvida sem dar o devido cumprimento. Portanto, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento,
apontando a medida concreta que pretende com vistas de modo a viabilizar a efetiva citação. Intime-se. - ADV: EMERSON
LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1000758-53.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.D.A. - - M.R.S.A. - Vistos. Os direitos
possessórios sobre o imóvel pertencem aos genitores do requerente e eventual sucessão de tais direitos deverá ser objeto da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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