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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 - Página 2016

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TJSP 26/02/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3226

2016

respectiva ação de inventário, não cabendo nestes autos de divórcio sua partilha. Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para
que os autores excluam tal bem da partilha. P. Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1000798-69.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - Marcos Donizetti do Carmo - - Maria de Lourdes da Silva
Carmo - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP)
Processo 1000806-12.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.M.J.V.B. - - A.B. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado a fls. 39/41, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo
e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família
e das Sucessões valerá como título executivo judicial. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos
necessários (termo de acordo de fls. 39/41), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à empregadora do
alimentante para que cessem os descontos da obrigação alimentar. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
Custas e despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade, se o caso. Sem honorários advocatícios, pois não
houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP)
Processo 1000856-38.2021.8.26.0348 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.T.S.T. - - Y.T.S.T. - - L.T.S.T.
- - K.T.S.T. - - I.M.T.S.T. - Vistos. Fls. 22/23: Recebo como emenda à inicial. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os
benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das
parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere
o art. 528, § 1º, do CPC. 3. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a
impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e
vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista
ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KÁTIA REGINA DA ROSA BARADEL (OAB 219077/SP)
Processo 1000878-96.2021.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.R.S.N. - - M.G.N.R. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual. Anote-se. Regularizem os autores a inicial, bem como as procurações e as declarações de hipossuficiência, eis que
não estão assinados pelas partes. Intime-se. - ADV: HILTON RODRIGUES ROSA JUNIOR (OAB 323034/SP)
Processo 1000945-61.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.F. - - J.K.F. - Vistos. Fls. 68/71:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se o valor atribuído à causa - R$ 6.600,00. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Em cognição sumária, fixo os alimentos provisórios
em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego
ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do
requerido, que deverão incidir sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre a rescisão contratual, ficando excluídas
da pensão as contribuições sindicais, INSS, IRPF, verbas indenizatórias e FGTS. Cópia desta decisão, acompanhada com os
documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela parte a empregadora do alimentante. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém,
caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria
Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. QUANTO A GUARDA COMPARTILHADA indefiro, por ora, o
pedido, eis que a análise do pedido depende de matéria probatória. 4. VISITAS PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio
familiar integral e completo (art. 226, CF), aguarde-se o efetivo contraditório para regulamentação das visitas. 5. Considerando
a pandemia mundial do COVID-19 e PROVIMENTO CSM 2596/2021, siga-se o rito comum, sendo que após a superação deste
momento de pandemia, poderá em caso de necessidade ser designada audiência de conciliação. 6. CITE-SE e INTIME-SE a
parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando
a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça,
conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos
da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. 7. Oficie-se
ao INSS para que informe se o réu exerce atividade laboral com vínculo empregatício, em caso positivo, forneça os dados da
empregadora. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação e ofício. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DAYANE CRISTINE VIEIRA DO AMARAL
(OAB 401868/SP)
Processo 1001022-70.2021.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.G.S. - Vistos. A inicial
não relata desde quando o autor está sem contato com a prole. Por sua vez, em conversa por aplicativo de celular (Whattszap)
a ré afirma não ter confiança no autor, o que precisa ser apurado, mesmo porque o móvel dessa desconfiança pode ter sido
gerado por vulneração dos direitos da prole comum ou direitos da genitora. Aguarde-se o efetivo contraditório para que haja
regulamentação das visitas. Sem prejuízo, considerando que o autor é da área de saúde, informe seus horários de labor, se
faz plantão, como e quando, se trabalha 12x36, devendo apresentar exame de COVID 19, modo sorologia. (15 dias) Cite-se a
requerida com as advertências legais, eis que trata-se de processo regido pelo PROVIMENTO CSM 2596/2021, seguindo-se o
rito comum. Intime-se. - ADV: MURILLO LEAL CIRAULO (OAB 444626/SP)
Processo 1001314-55.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.J.M.J. - - M.L.M.J. - Vistos. Fls.
14/15: Recebo como emenda à inicial. Considerando os pedidos de guarda e regulamentação de visitas, emende-se a inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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