TJSP 26/02/2021 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
2302
fiduciária, realizado entre as partes em 21/02/2019, sujeito ao procedimento da Lei nº 9.514/97. Requer a improcedência da
demanda. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade
de produção de outras provas além das já existentes nos autos. As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão
analisadas. No mérito, a pretensão inicial improcede. De fato, não é possível a rescisão contratual na forma pretendida pelos
autores. O contrato vigente firmado entre as partes é de “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Alienação
Fiduciária em garantia e outros pactos” (fls. 278/299). Nessa condição, deve ser analisado sob a égide da Lei nº 9.514/97, com
normas e procedimentos específicos. Se o adquirente pretende desistir do contrato e postula a resilição do negócio, incidente
o disposto nos arts. 26 e 27 da mencionada legislação, e não o art. 53 do CDC. Eventual saldo a ser restituído somente poderá
ser verificado após a realização de leilão público, com a apuração do valor de futura arrematação e dedução das despesas em
aberto. Esse é o entendimento do C. STJ e do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos idênticos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282
E 356/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ASSEMBLEIA GERAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. AFASTAMENTO DA MORA. LEI 9.514/1997, ART. 27, § 4º. APLICAÇÃO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53. NÃO INCIDÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto a parte dos temas insertos no texto da legislação federal apontada,
pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer
as questões de ordem pública. 2. A decisão tomada pelos adquirentes em assembleia geral, considerada válida pelas instâncias
ordinárias, obriga os demais quanto à prorrogação do termo final da obra, afastando a mora da empreendedora a ensejar a
rescisão do contrato. 3. Descaracterizado o inadimplemento, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do
Consumidor ao caso dos autos, diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a
aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no
AREsp 975829/SE; T4 QUARTA TURMA; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; j. 26/09/2017). “Compromisso de compra e venda de
imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. Rescisão pleiteada pelos compradores. Inaplicabilidade do CDC. A hipótese
dos autos trata de compromisso de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, disciplinada pela Lei n° 9.514/1997,
de modo que vencida e não paga a dívida, constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel consolida-se em nome
do fiduciário. Recurso provido.” (TJSP; Apelação 1042562-06.2015.8.26.0576; Relator(a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 30ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data
de Registro:02/08/2018). “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO
COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Ação ajuizada pelo adquirente de imóvel em face da vendedora que
figura como credora fiduciária. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Relação entre as partes que é regulada pela
escritura de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária. Inadimplemento que enseja o leilão público do imóvel
nos termos do artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Inaplicabilidade do disposto no art. 53 do CDC. Precedentes. Recurso
desprovido.” (Apelação nº 1056513-33.2016.8.26.0576; 7ª Câmara de Direito Privado; Rel. Mary Grün; j. 29/09/2017). Anoto
que o negócio jurídico em questão revela-se, pois, perfeito e acabado, sem qualquer demonstração de vício do consentimento,
devendo as partes cumprir as obrigações livremente pactuadas, em observância ao princípio pacta sunt servanda. De rigor,
assim, a improcedência da demanda. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Revogo a tutela de urgência
anteriormente deferida. Condeno os vencidos ao pagamento de honorários advocatícios a favor do advogado do vencedor, os
quais fixo no valor de R$1.500,00, por equidade, em observância ao disposto no art.85 do CPC. Condeno os vencidos também
ao pagamento das custas e despesas processuais. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça a prolação desta sentença, em
razão do agravo de instrumento pendente de julgamento (fls.128/130). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: JULIO
NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), PHILIPPE ALEXANDRE TORRE (OAB 191039/SP)
Processo 1024672-85.2014.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação Valeparaibana de
Ensino - Vistos Trata-se de pedido de penhora incidente sobre a remuneração do executado. A remuneração do executado
é, via de regra, impenhorável por força do art. 833, inciso IV do CPC. Porém, o legislador admite a penhora de importâncias
excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC, art. 833, § 3º). Portanto, a parcela que superar 50 salários
mínimos é plenamente penhorável. Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos
inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa
humana, efetividade da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos
sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do executado. No caso concreto, não havendo comprovação de
rendimentos superiores a 50 salários mínimos e inexistindo provas capazes de justificar a admissão da exceção, INDEFIRO
O PEDIDO DE PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. Int. - ADV: CRISTIANE JACINTO DE TOLEDO (OAB
130075/SP), JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB 396754/SP)
Processo 1025063-69.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - James Ferreira da Silva Vistos. À vista da concordância expressa doautor(fl. 211)quanto ao valor apresentado peloINSSpara pagamento,HOMOLOGO,
para que surtam seus legais e jurídicos efeitos os cálculos (fls. 207/208). As partes não têm interesse recursal para impugnar
esta decisão (o cálculo foi apresentado pelo instituto requerido e a parte autora concordou), havendo preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos. Conforme o comunicado DEPRE nº 394/2015, a solicitação para expedição de precatório/
requisitório deverá ser realizada digitalmente pela parte autora no portal e-saj, petição intermediária, selecionando como tipo de
petição precatório/requisitório, devendo ser informados todos os dados requisitados individualmente para cada credor e instruir
com cópia das seguintes peças dos autos: petição inicial, laudo (conclusão), sentença, acórdão, trânsito em julgado, além da
planilha do cálculo homologado, de cópias de documentos com a qualificação do favorecido (CPF e RG), bem como desta
decisão. Após, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: BRUNO LUIS ARRUDA ROSSI (OAB 280518/SP)
Processo 1026254-23.2014.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Bruno Ferrarezi - Vistos. A pesquisa junto
ao RENAJUD restou negativo. Defiro o pedido, expeça-se mandado de penhora de bens na residência do casal até o limite da
dívida exequenda no valor atual de R$ 41.428,19 (quarenta e um mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezenove centavos),
intime-se o executado sobre a penhora, bem como intime-se a cônjuge do executado sobre a penhora realizada junto ao
SISBAJUD, a diligência deverá ser realizada na Rua Benedito Osvaldo Lecques, 125, apartamento nº 22, Jardim Aquarius, CEP
12.246-041.Ex Int. - ADV: ARION BERGMAN (OAB 182124/SP)
Processo 1026341-66.2020.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Francisco
de Araujo Silva - Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 102 - Ante a certidão da Serventia atestando que decorreu o prazo sem o
pagamento das custas finais, determino a expedição de certidão para inscrição do débito em dívida ativa (certidão 505265 - taxa
judiciária), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/19. Int. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE),
LAÍS BIANCHINI DE CASTRO CARVALHO (OAB 364180/SP)
Processo 1026371-09.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maciel & Diniz Comercio de Madeiras
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