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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021 - Página 788

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TJSP 26/02/2021 - Pág. 788 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3226

788

Processo 1500040-64.2016.8.26.0286 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Uniao de Lojas Leader S A - Vistos, Diante da informação que a Executada encontra-se em
Recuperação Judicial, deferida em 05/03/2020 (págs. 150/160), defiro o desbloqueio dos valores de págs.173/180. Ademais,
tendo em vista o cadastramento pelo Superior Tribunal de Justiça do “Tema Repetitivo nº 987”, que dispõe sobre a possibilidade
de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, e a expressa determinação para
a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito. Assim, aguarde-se o julgamento do Recurso Repetitivo. Intime-se. ADV: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA (OAB 58079/SP), GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB 75970/RJ)
Processo 1500040-64.2016.8.26.0286 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Uniao de Lojas Leader S A - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão retro,
protocolei ordem de desbloqueio de valores no sistema SISBAJUD, conforme minuta que segue. Nada Mais. - ADV: FERNANDO
ANTONIO CAVANHA GAIA (OAB 58079/SP), GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB 75970/RJ)
Processo 1500043-53.2015.8.26.0286 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Passarela Modas Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por
PASSARELA MODAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegando, em síntese, a ilegalidade na aplicação dos juros de mora
em percentual superior à SELIC, por conta da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.918/09. A Fazenda do
Estado de São Paulo impugnou a pretensão da executada (pgs. 259/274). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade
é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da
penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos. Ela evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido
a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas
referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação
probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio
das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo
da execução, sendo as partes remetidas à via de embargos. No presente feito, assiste razão à executada. Vejamos. O Tribunal
de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, declarou a inconstitucionalidade da interpretação aplicada pelo Estado à Lei
Estadual nº 6.374/89, com a redação da Lei Estadual nº 13.918/09, no tocante ao índice de atualização do ICMS. A decisão
proferida pelo E. Tribunal de Justiça teve por base a decisão prolatada pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADI nº 442/SP, no
sentido de que a regra do artigo 113 da Lei Estadual nº 6.374/89 deve ser interpretada de modo que a UFESP não excedesse o
valor do índice de correção monetária dos tributos federais. Segundo entendeu o E. Tribunal de Justiça, o Estado pode
estabelecer encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas não pode estabelecer índices e taxas superiores aos
estabelecidos pela União, diante da competência concorrente prevista no artigo 24, I e §2º da CF. Assim, a taxa de juros
aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder à aplicada na cobrança dos tributos federais. Nesse sentido a
ementa firmada pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 017090961.2012.8.26.0000: Incidente de Inconstitucionalidade - Arts. 85 e % da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei
Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a
correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado
o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente,
institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24,
inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ 1º a 4° do referido preceito
constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz
normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito
do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os
Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE n”
183.907-4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças
públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de
1% ao mês, “se a lei não dispuser de modo diverso” - Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito
dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no
particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF - Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos
créditos tributários da União a partir da edição da Lei n° 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual
- Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na
aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente
captado pelo ente público para cumprir suas funções - Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a
razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de
tributação agir imoderadamente - Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação
conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI n° 442 - Legislação paulista
questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a
correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de
inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá-las
gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o) - Procedência
parcial da arguição. Portanto, deve a exequente adequar a CDA à presente decisão com incidência de juros em percentual
limitado à taxa Selic. Assim entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento Exceção de
Pré-Executividade Lei Estadual nº 13.918/2009 Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 julgada
procedente em parte pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Necessidade de limitar a
fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido. (TJSP AI nº 2070425-67.2013.8.26.0000 1ª Câm. Dir. Pub. rel. Des.
Aliende Ribeiro j. 11.03.2014). No mesmo sentido: Execução Fiscal - Exceção de pré-executividade veiculada em face da
aplicação de juros de mora de 0,13% ao dia, consoante o art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com redação dada pela Lei
Estadual nº 13.918/09 - Indeferimento na origem Inconformismo - Meio processual adequado para demonstrar a nulidade do
título executivo decorrente da utilização de índice de correção monetária ou de juros de mora superiores aos permitidos
Inconstitucionalidade do referido dispositivo consoante decisão do Órgão Especial deste E. Tribunal que atribuiu interpretação
conforme a Sexta Carta Republicana - Limitação da taxa de juros àquela que se vale a União para idêntico fim Decisum
reformado - Recurso provido. (TJSP AI nº 0210826-07.2013.8.26.0000 13ª Câm. Dir. Pub. rel. Des. Souza Meirelles j. 19.02.2013).
No tocante aos honorários advocatícios, reconsidero meu posicionamento anterior e passo a decidir em conformidade com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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