TJSP 01/03/2021 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
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(OAB 349977/SP)
Processo 1000267-35.2020.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ricardo Tadeu Carvalho Lopes - Deverá a parte autora entrar em contato com a central para efetivo cumprimento do mandado
de despejo expedido nesta data. - ADV: MARCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 349977/SP)
Processo 1000289-59.2021.8.26.0266 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Fernando Lima Pires Ante o exposto, ante a decadência operada, DENEGO a segurança pretendida, com base no art. 23, c/c art. 19, ambos da Lei
12.016/09. Custas pela parte impetrante, ressalvada a gratuidade deferida. Sem condenação em honorários, ex vi das Súmulas
512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com as
cautelas de estilo. - ADV: PATRICIA TOQUEIRO RIBEIRO LEME DUARTE (OAB 419012/SP)
Processo 1000320-79.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Iris Bernardo Santo - Pelo exposto,
com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se estes autos, anotando-se como de praxe. Custas pela parte autora.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: RODRIGO
FAGUNDES NUNES (OAB 42333/PR)
Processo 1000439-74.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos
Pássaros Condomínio Biguás - Vanessa da Silva Astum - VISTOS. JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso
II, do CPC (“Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.”) HOMOLOGO, desde já, a renúncia
ao prazo recursal. Desde logo, DEFIRO o levantamento da verba depositada nos autos em favor da parte credora. Para tanto,
deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento
Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (link abaixo), a fim de possibilitar o cumprimento do determinado, noticiando
nos autos: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado,
nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. - ADV: ANA GABRIELA ARRUDA ROCHA GIZZI (OAB 399621/SP),
LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Processo 1000653-31.2021.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - VISTOS...
Fl. 49: Observo que a petição retro encontra-se desacompanhada do documento nela referido. Assim, promova a parte autora
sua juntada, no prazo já concedido à fl. 46. I-se. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1000784-16.2015.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Salceda & Rodrigues Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - Me - Para realização de pesquisas junto ao (INFOJUD
e RENAJUD), comprove o recolhimento da respectiva taxa de impressão de informações do sistema, no importe de R$ 16,00
(dezesseis reais) por CPF/CNPJ, e por Sistema a ser pesquisado, mediante utilização de guia (FEDTJ), sob código 434-1,
conforme Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), CRISTIANA LOPES PINHEIRO (OAB 371710/SP)
Processo 1000859-50.2018.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Ilhas do Caribe - VISTOS... Requisite-se o cumprimento do mandado de fl. 441, devidamente cumprido, em 05 dias, porquanto
expedido em 06/11/2020. - ADV: RENATA SANTOS FERREIRA WOLSKI (OAB 253443/SP)
Processo 1000864-67.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - G.P.S. - - A.M.N. - VISTOS...
Por imperativo de saneamento difuso, entendo ser o caso de se determinar a emenda à inicial, a fim de que a parte melhor
elucide sua causa de pedir e pedido, vez que ininteligível a peça. Dispõe o § 1º do artigo 330 do CPC: § 1º Considera-se
inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses
legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver
pedidos incompatíveis entre si. (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações
contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” O novel dispositivo impõe
o ônus de que haja coerência no liame entre a narrativa dos fatos e a delimitação das pretensões deles exsurgentes. De acordo
com o escólio de Cassio Scarpinella Bueno: “A petição inicial é peça de fundamental importância para o direito processual civil
porque a jurisdição é inerte e depende, em nosso sistema, de provocação específica do interessado para atuar (...). Ademais,
é através dela que o autor fixa os limites do que ele pretende seja apreciado pelo juiz (arts. 128 e 460, caput), o que dá forma
ao princípio da adstrição (ou vinculação) da sentença ao pedido ou, o que devem ser entendidos como sinônimos, ao ‘princípio
da imutabilidade do libelo’, ao ‘princípio da congruência’ ou ao ‘princípio da correlação entre provimento e demanda’ (v. n. 2 do
Capítulo 2 da Parte IV do vol. 1). Daí ser correto o entendimento de que a petição inicial é um verdadeiro ‘projeto de sentença.’”
(Curso sistematizado de direito processual civil : procedimento comum : procedimento ordinário e sumário, 2 : tomo I. 4. ed.
rev., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2011). Vale dizer, é absolutamente indispensável que o fato e os fundamentos jurídicos
sejam descritos minudentemente e de forma inequívoca, clara e precisa, na inicial. Até porque são eles que revelam o interesse
de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a própria legitimidade das partes. Sobre a inépcia da petição inicial leciona Daniel
Amorim Assumpção Neves: “Somados às partes, o pedido e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação,
sendo exigência expressa do art.319,IIIeIV, do Novo CPC, a narração na petição inicial da causa de pedir e do pedido. A
importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do
autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa. O julgamento do juiz também restará prejudicado
caso o autor não indique em sua petição inicial a causa de pedir e o pedido [...](Manual de direito processual civil - Volume único
/ Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 544). No caso dos autos, embora pretenda a
parte o reconhecimento judicial da regularidade dos pagamentos em relação aos aditivos contratuais realizados verbalmente,
diga-se de passagem -, deixou de elucidar, minimamente, em que termos tais acordos se deram valores, números de parcelas,
reajustes, quais parcelas foram pagas a tempo e modo, quais deixaram de ser, e outros. Tais omissões, além de obstaculizarem
a compreensão judicial a respeito da pretensão articulada, igualmente prejudicam eventual oferecimento de defesa pela parte
demandada, evidenciando, a uma só vez, a inépcia da inicial. Por tudo quanto exposto, verifica-se no caso dos autos não
haver conclusão lógica entre a narrativa fática e a causa de pedir remota. Assim, deverá a parte autora emendar sua inicial,
esclarecendo os fatos acima e juntado a documentação pertinente para eventual recebimento da inicial, no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção. I-se. - ADV: TAYNÁ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 431969/SP)
Processo 1000890-65.2021.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Francinaldo Martins dos
Santos - VISTOS PARA DESPACHO. I) DEFIRO a gratuidade requerida. Anote-se. II) Cuido de pedido de tutela antecipada
deduzido por Francinaldo Martins dos Santos em face de Elektro Redes S.A, em procedimento comum ordinário. Requer, a título
de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição creditícia, sob o argumento de nada mais dever à parte
demandada. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO. A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise
da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º