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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021 - Página 2011

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TJSP 01/03/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3227

2011

úteis contados da juntada do mandado cumprido aos autos. Não havendo contestação, oficie-se, para nomeação de curador
especial ao requerido. 3. Desde já intime-se o perito Valmor Portella, para realizar a perícia. Sem prejuízo dos quesitos a serem
eventualmente apresentados pelas partes e Ministério Público, confio ao Senhor Perito os seguintes quesitos: a) O interditando
apresenta alguma anomalia ou anormalidade psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter
permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a
data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? e) Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade
de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? f) No caso do quesito d, a eclosão do mal gerou, desde logo, a
incapacidade do interditando de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? g) Se positivo o quesito e, o interditando
sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida
civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? h) Demais considerações
entendidas necessárias a critério do Sr. Perito. 4. A necessidade de outras provas, em especial o interrogatório, será avaliada
após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante do
interditando (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. É dispensável o
interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial). Intime(m)-se. - ADV:
URSULA LUCIA TAVARES TAMAYOSE (OAB 134139/SP)
Processo 1000287-98.2021.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.B.G. - - A.C.B. - Vistos.
Determino ao(à) advogado da parte autora a correção do cadastro processual para retificação do cadastro da Sra. A.C.D.B., no
prazo de cinco dias, sob as penas da Lei, tendo em vista que foi cadastrada como requerente, no entanto é apenas representante
da parte autora. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: JAMIL
JESUS DE LIMA (OAB 161006/SP)
Processo 1000294-90.2021.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.M. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não apresentou declaração de renda, providencie certidões
do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem
como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime(m)-se. - ADV:
SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Processo 1000303-52.2021.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Citação - A.L.M. - Vistos. Cumpra-se e devolva-se a carta
precatória. Intime(m)-se. - ADV: FRANCIS MARIA BARBIN TORELLI RODRIGUES (OAB 135853/SP)
Processo 1000307-89.2021.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.H.C. - - D.M.C.O. - Vistos. Concedo
assistência judiciária em favor da parte autora. Retifique-se e anote-se. Folhas 29/38: Recebo a petição de emenda da petição
inicial. Retifique-se e anote-se. Ante a falta de comprovação dos rendimentos do requerido, arbitro alimentos provisórios mensais
em favor do(s) do(s) filho(s) em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos a partir da citação, cujos pagamentos
deverão ser feitos diretamente à parte autora. Diante da impossibilidade atual de realização de audiências, bem assim de
cumprimento de mandados não urgentes, a fim de garantir razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta postal. Se a carta for devolvida por
ausência, recebida ou recusada por pessoa diversa, cite-se por oficial de justiça. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime(m)se. - ADV: JAIR CARLOS PEREIRA ROTTA (OAB 264504/SP)
Processo 1000461-10.2021.8.26.0360 - Interdição - Nomeação - A.J.S.A. - Vistos. Providencie a parte autora conforme
requerido pelo Ministério Público no item “(ii)” da folha 21 de sua manifestação de folhas 20/24. Sem prejuízo, o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia
da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não apresentou declaração de
renda, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime(m)-se. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 1000548-97.2020.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.P.O. - A.C.O. - *Fls 197/18- cadastro da
procuradora para acesso aos autos; junte-se recolhimento da CPA. - ADV: LEILANE LOURENÇO FURTUNATO (OAB 183136/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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