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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021 - Página 2010

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TJSP 01/03/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3227

2010

390883/SP), TATIANA MANZONI BOCAMINO (OAB 284327/SP)
Processo 0000841-84.2020.8.26.0360 (processo principal 1000209-41.2020.8.26.0360) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Alimentos - J.A.G.C. - - M.C.G.C. - Vistos. Folhas 51/52, 53 e 57: Diante da relutância do réu, sem justificativa, ao
pagamento do débito alimentar, é caso de decretação de sua prisão civil. No entanto, considerando a Recomendação Nº 62, de
17/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Recomendação Nº 78, de 15/09/2020, DETERMINO o sobrestamento
do cumprimento do mandado de prisão civil por 360 dias. No caso, ciente de que a prisão será a primeira medida coercitiva
ao pagamento, a prisão domiciliar, a meu Juízo, não detém o caráter coercitivo inerente a esse tipo excepcional de restrição
da liberdade, razão por que poderia representar prejuízo ao próprio crédito alimentar, já que com relação ao débito em aberto
e que ensejaria a prisão domiciliar não poderia mais requerer prisão. Assim, tornem conclusos os autos após 17/03/2021 ou,
antes disso, se sobrevierem outros atos normativos relativos à suspensão de atos e prazos em decorrência da pandemia, a fim
de avaliar se é o caso de manter o sobrestamento ou determinar a expedição do mandado de prisão. No mais, manifeste-se
a parte exequente sobre possível conversão do rito deste cumprimento para o da constrição sobre o patrimônio do devedor,
na hipótese de entender que tal medida será frutífera ao pagamento. Sem prejuízo, intime-se o executado, por carta postal,
sobre esta decisão bem como para que apresente proposta de parcelamento do débito alimentar, sob pena de cumprimento da
decisão com a expedição do mandado de prisão. Se a carta for devolvida com a observação “Endereço insuficiente”, “Não existe
o número”, “Não procurado”, “Ausente”, ou se for recusada por pessoa diversa, intime-se por oficial de justiça. Se a parte mudou
de endereço, sem comunicar o juízo, considere-se efetivada a intimação. Intime-se. - ADV: JACQUELINE BERGAMIN DA SILVA
(OAB 340072/SP)
Processo 0001233-24.2020.8.26.0360 (processo principal 1003663-63.2019.8.26.0360) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Expropriação de Bens - L.P.O. - - L.A.P.O. - A.C.O. - Vistos. Folha(s) 36, 38/40 e 44: Providencie a parte autora o
cálculo atualizado do débito e o recolhimento das taxas necessárias (uma para cada sistema e para cada CPF/CNPJ). Após: 1.
Proceda-se à penhora pelo sistema Sisbajud. Na sequência, transfiram-se os eventuais valores bloqueados para conta judicial
no Banco do Brasil S/A, agência local. Se positiva, intime-se o(s) devedor(es) por carta, ou na pessoa de seu procurador, se
houver, para oferecer(em) impugnação/embargos no prazo legal. Se não houver procurador, intime-se por carta ou oficial de
justiça. 2. Fica desde já deferido o pedido de bloqueio de transferência pelo sistema Renajud e a pesquisa de bens pelo sistema
Infojud. E, sendo positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da penhora e da avaliação, de eventual bem
apontado pelo exequente, com nomeação de depositário. Se infrutífera a intimação pessoal, proceda-se à intimação do(s)
devedor(es), na pessoa de seu procurador, se houver. 3. Desejando a exequente a penhora de imóveis, fica consignado que
cabe à parte interessada realizar a pesquisa de imóveis em nome do executado. Não será deferido ofício para os CRIs, nem
realizará a Serventia pesquisa pelo sistema ARISP, já que qualquer pessoa pode providenciá-la. Apresentada a matrícula do
imóvel pela autora, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, intimando-se a executada, na pessoa de
seu procurador. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação do
arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de
mandado judicial. Se requerido, proceda-se à inscrição da penhora através do sistema Arisp, mediante o fornecimento de e-mail
para cobrança dos emolumentos. Após proceda-se à avaliação e intimação da avaliação do imóvel penhorado, por oficial de
justiça. Se infrutífera a intimação por oficial e justiça, intime-se através do procurador nos autos ou por carta. Sem prejuízo,
intime-se eventual cônjuge. 4. A parte exequente deverá providenciar o recolhimento das taxas respectivas e da diligência do
oficial de justiça, se o exequente não for beneficiário da Justiça Gratuita. 5. Hipoteticamente infrutíferas as diligências acima,
independentemente de nova intimação, determino, nos termos do art. 921, III, do CPC, a suspensão do processo em cartório
pelo prazo de um ano. 6. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova
intimação, providenciando a seguinte movimentação no sistema: 61613 - Provisório - Execução Frustrada. Intime(m)-se. - ADV:
JOELMA APARECIDA FLAUZINO (OAB 182447/MG), LEILANE LOURENÇO FURTUNATO (OAB 183136/SP)
Processo 0002303-13.2019.8.26.0360 (processo principal 1000324-96.2019.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Dissolução - Y.V.C.A. - - A.V.C.A. - *Diga o exequente em termos de cumprimento do acordo e satisfação do crédito. - ADV:
PAULO SERGIO DE ALMEIDA GODOY (OAB 75225/SP)
Processo 0002649-61.2019.8.26.0360 (processo principal 0001659-46.2014.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - P.D.K. - Vistos. Folhas 47 e 51: Face ao pagamento do débito pela parte executada, JULGO
EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ficam levantadas eventuais
penhoras nos autos. Expeçam-se ofícios, mandados ou qualquer outro instrumento necessário à liberação das penhoras ou outras
constrições eventualmente levadas a efeito. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia os estritos termos do Comunicado
CG nº 1789/2017. Havendo advogado nomeado como procurador ou curador especial nos termos do convênio DPE/OAB,
expeça-se certidão de honorários em seu favor, assinalando a atuação parcial se for o caso. Providencie(m) o(s) executado(s),
no prazo de trinta dias, o recolhimento das custas finais (1% (um por cento) do valor executado, observando o mínimo de 5
UFESPs), comprovando nos autos, nos termos da Lei Estadual n 11.608/2003, artigo 4º, III, e § 1º, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, providencie-se a intimação pessoal do(s) responsável(is),
para o pagamento do débito, observando que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. Maiores informações podem ser obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria, item “3) Quando da satisfação da execução”. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser
feito pela DARE SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet,
pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da sua
expedição, extraia-se certidão em que sejam especificadas as parcelas devidas para fins de inscrição da dívida. Recolhidas as
custas ou expedida a certidão, arquivem-se definitivamente os autos, providenciando a devida movimentação no sistema. P.I.C.
- ADV: JOÃO AUGUSTO CORRAINI DE PAIVA (OAB 374878/SP)
Processo 1000223-88.2021.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença I.D.C.A. - Vistos. Folhas 18/19: Mantenho a decisão de folha 16. O cumprimento de sentença deve ser cadastrado como petição
intermediária do processo em que constituído o título executivo, com a classe/tipo de petição: “cumprimento de sentença (código
156)”. Intime(m)-se. - ADV: PAULO CELSO DE CARVALHO PUCCIARELLI (OAB 45554/SP)
Processo 1000240-27.2021.8.26.0360 - Interdição - Nomeação - I.C.A.C. - Vistos. Concedo assistência judiciária em
favor da parte autora. Retifique-se e anote-se. Folhas 27/28: Documentos apresentados em cumprimento da decisão de folha
25. 1. Considerando os documentos médicos que instruem a inicial e o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO a
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para nomear o(a) requerente como Curador(a) Provisório(a) do(a) requerido(a). 2. Cite-se o(a)
requerido(a) por oficial de justiça, advertindo-o(a) de que poderá impugnar o pedido dentro do prazo de quinze (15) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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