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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021 - Página 2142

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TJSP 01/03/2021 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3227

2142

DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, digitalize-se o alvará de pagamento, dando-se ciência. Por fim, encerre-se
o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações devidas e arquive-se; ao cabo, promovam-se os autos de cumprimento
de sentença à conclusão para extinção da execução. Int. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP), CARLOS ELY
MOREIRA (OAB 97855/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0010433-23.2018.8.26.0361 (processo principal 0018819-67.2003.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Humberto Mamoru Abe - Decorrido prazo
para pagamento da taxa, inscreva-se (art. 4, inciso III, da Lei Paulista nº 11608/03). - ADV: HUMBERTO MAMORU ABE (OAB
235829/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 0012584-59.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Prescrição - Rudiney Luiz de Souza Filho Ciência do depósito juntado. Apresente a parte interessada o necessário formulário preenchido para expedição de mandado
de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl.
02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, digitalize-se o
alvará de pagamento, dando-se ciência. Por fim, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações devidas e
arquive-se; ao cabo, promovam-se os autos de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução. Int. - ADV:
RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0016082-66.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Rudiney Luiz de Souza Filho - Ciência do depósito juntado. Apresente a parte interessada o necessário formulário preenchido
para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado
no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico.
Oportunamente, digitalize-se o alvará de pagamento, dando-se ciência. Por fim, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa
com as comunicações devidas e arquive-se; ao cabo, promovam-se os autos de cumprimento de sentença à conclusão para
extinção da execução. Int. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 0017607-20.2017.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Nulidade - Rudiney Luiz de Souza Filho PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - Vistos. Encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações
devidas e arquive-se; ao cabo, promovam-se os autos de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução.
Intime-se. - ADV: LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1000186-92.2020.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade
da Obrigação - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. TELEFÔNICA BRASIL S/A opôs estes embargos à execução nº 101384894.2018.8.26.0361, que lhe move o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo a extinção do feito executivo (crédito
no importe de R$ 42.546,78 decorrente do descumprimento de lei municipal, por Exceder o tempo de espera em fila para
atendimento de cliente em loja física, consubstanciado no processo judicial sob nº 1010330-38.2014.8.26.0361), sob a alegação
de que referido título é nulo, ilíquido, incerto e inexigível, pleiteou pela extinção da execução, sem resolução de mérito. Com a
inicial, os documentos de fl. 10/132. Efeito suspensivo concedido a f. 133. O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES apresentou
impugnação às fl. 141/152. Consignou, em síntese, que a CDA que fundamenta o feito executivo preenche todos os requisitos
legais respectivos, previstos especialmente no art. 2º, da Lei 6830/80. Quanto à multa é plenamente exigível, uma vez que
reconhecida em sentença transitada em julgado, proferido em Ação Anulatória, bem como a decisão antecipatória já não
mais vigorava. Por fim, pugnou pela regularidade da CDA objeto do feito executivo. Assim, requereu a improcedência dos
presentes embargos. Juntou os documentos de fl. 153/202. Réplica às fl. 215/218. Instadas as partes a se manifestarem sobre a
produção de provas, ambas comunicaram o desinteresse (fl. 221/222 e 225). É o relatório. Fundamento e decido: Os embargos
à execução são improcedentes. O artigo 142 do Código Tributário Nacional indica que compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Decorre do dispositivo legal
acima destacado que o lançamento - ato administrativo competente para constituir o crédito tributário deve ser precedido de
procedimento administrativo, qual suplica pelo exercício do contraditório e ampla defesa. No presente caso, depreende-se
que através de legítimo procedimento administrativo, a Fiscalização constatara que a embargante infringiu a norma municipal
e, através da lavratura do respectivo Auto de Infração 2.492/2010, aplicou a multa administrativa respectiva, que cuida-se do
crédito da Execução. Dessa feita, como medida de proteção ao consumidor e se valendo do poder de polícia, a parte embargada
deu início a procedimento administrativo, com o fim de punir a embargante. Todavia, observa-se que ao contrário do que arguiu
em sua exordial, a parte embargante foi devidamente notificada sobre a instauração do citado procedimento administrativo, bem
como ofereceu defesa. Não obstante, a parte embargante ainda ajuizou a Ação Anulatória (autos nº 1010330-38.2014.8.26.0361,
cujo objeto era a desconstituição da multa em tela, requerendo a decretação de sua inexigibilidade, contudo o pedido foi
julgado improcedente e ratificado em instância superior. Ainda, consigna-se a CDA se encontra em termos. Os requisitos
previstos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional foram cumpridos, vale dizer, foi indicado o nome do devedor, a quantia
devida, a origem e a natureza do crédito sub examine. Por fim, insta salientar que o Poder de Polícia, neste caso exercido pela
embargada, possui função essencial à proteção do interesse público, uma vez que, nos termos do artigo 178 CTN, permite
que a administração pública limite ou discipline direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem. Aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo TELEFÔNICA
BRASIL S/A em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, razão pela qual determino o prosseguimento do feito executivo nº
1013848-94.2018.8.26.0361. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e da verba honorária da parte contrária,
ora fixada, por equidade, em 10% sobre o valor da causa. Lembro que 10% é o percentual mínimo previsto no CPC. Devem
ser corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso. Por oportuno, extingo estes embargos com fundamento no
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se na execução, certificando-se em seus autos acerca do desfecho destes
embargos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1000987-47.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Agro
Comercial da Roca Ltda - Fl. 24: ANOTE-SE, para fins de publicação. - ADV: AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO
ABBONDANZA (OAB 206764/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1004302-83.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Benedicto Ferreira
Lopes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ESPOLIO DE BENEDICTO FERREIRA LOPES opôs exceção de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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