TJSP 01/03/2021 - Pág. 3412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
3412
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
1) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), em razão da conversão da obrigação de
entregar o veículo em perdas e danos, já descontado o valor dado como entrada, sendo que o valor da condenação deverá ser
acrescido da multa de 10%, prevista as fls. 29, bem como corrigido monetariamente pelaTabelaPráticade Cálculos Judiciais
do E.TJSP, a contar do vencimento de cada parcela e com a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.574,00 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais) a título de danos
materiais, com correção monetária pelaTabelaPráticade Cálculos Judiciais do E.TJSP, a contar de 01/08/2018 (fls. 53) e juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência majoritária,condenoa parte ré, ao pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os últimos fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença submetida ao rito do art. 523 do CPC, devendo a
parte credora apresentar os cálculos que entende devidos e dar andamento à execução, promovendo cumprimento de sentença,
observada a normativa do E. TJSP. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RICHARDSON DE SOUZA (OAB 140181/SP), CARLOS WAGNER GONDIM NERY
(OAB 252519/SP), SANDRO CAVALLARO DE OLIVEIRA (OAB 358982/SP)
Processo 1001624-62.2021.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Guariba Iii - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s)
executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade
de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais
relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: THYAGO GARCIA (OAB 299751/SP)
Processo 1001859-63.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson Galves
Marcondes - Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR ainexigibilidadedos
débitos no valor de R$ 2.277,51 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais, com cinquenta e um centavos), oriundos da fatura de
fls. 29, devendo a ré se abster de cobrar do autor o referido valor, CONFIRMANDO a tutela antecipada de fls. 43; 2) CONDENAR
a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos
(correção e juros) a partir da publicação da sentença, pois foi considerado o valor atual da moeda. Em razão da sucumbência
majoritária, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, os
últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Sentença submetida ao
rito do artigo 523 do CPC, devendo a parte credora apresentar os cálculos e dar andamento à execução, apresentando incidente
de cumprimento de sentença digital em apenso, observada a normativa do E. TJSP. Com o trânsito em julgado, aguarde-se
manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), MARCELO MUNERATTI (OAB 243032/SP)
Processo 1002125-16.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Luciene Queiroz Trindade - Defiro à autora
o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a medida liminar, diante da ausência de verossimilhança, eis que não juntado
aos autos prova da interdição da Maria Lúcia Trindade, nem que a autora é sua representante legal. Cite-se. Intime-se. - ADV:
CLECIA SOUZA CERQUEIRA (OAB 432296/SP)
Processo 1002135-60.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marco Antonio Pardini - Defiro
ao autor a prioridade da tramitação. Anote-se. Diante do contrato de f. 56/59, a cláusula 5.2 (f. 57), bem como da notificação
de f. 67/68, defiro medida liminar para que o autor seja reitegrado na posse do imóvel no prazo de 15 dias após a citação do
requerido, ficando deferido a ordem de despejo após essa data, mediante arrombamento, caso necessário. Cite-se. Intime-se. ADV: PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE (OAB 56495/SP)
Processo 1002240-37.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Joelma Alves de Carvalho - Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Defiro medida liminar para que a requerida
retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação à dívida de f. 19, no prazo de 5 dias, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00, limitada a 60 dias. Cite-se. Intime-se. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1002261-13.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Jaqueline Aparecida
Ciappa - Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro a medida liminar, eis que inexistente base legal e
contratual para a inexigibilidade das prestações. Cite-se. Intime-se. - ADV: IVO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 224566/SP)
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