TJSP 01/03/2021 - Pág. 3414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
3414
coproprietário. Int. - ADV: CYNTHIA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 396220/SP)
Processo 1006662-89.2020.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Merilyn
Marques Costa - Andrea Borges dos Santos - Não é o caso de julgamento antecipado, sendo viável a dilação probatória. A
impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré merece ser rejeitada, uma vez que esta não trouxe aos autos elementos
suficientes para demonstrar a alteração nas condições financeiras da autora desde a data do deferimento do benefício, sendo
viável a manutenção do benefício anteriormente deferido. Para sanar omissões, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça
à requerida, em especial, considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão do benefício. Anote-se. As preliminares arguidas em contestação merecem ser rejeitadas, pois os pedidos decorrem
logicamente da causa de pedir, permitindo ampla contestação pela ré, a afastar a inépcia. Ademais, as preliminares se confundem
com o mérito, devendo ser analisadas definitivamente, conforme a teoria da asserção. Logo, REJEITO as preliminares. Não há
outras preliminares a serem analisadas. O feito está em ordem, as partes são legítimas e bem representadas. O pedido é certo
e determinado. Não há outras irregularidades a serem sanadas, nem omissões a serem supridas, de modo que dou o feito por
saneado. Trata-se de ação de manutenção de posse em que a autora alega ter celebrado contrato de compra e venda com a
requerida, posteriormente à celebração de contrato de locação, sendo que a ora ré teve deferida, em outro processo judicial,
ordem de despejo em desfavor da ora autora, o que motivou a propositura desta ação. A requerida nega a compra e venda
sustentada pela autora, bem como sustenta a falsidade do contrato de compra e venda e do comprovante de transferência
juntados com a inicial, alegando nunca ter recebido valores provenientes de compra e venda. Além disso, formulou pedido
contraposto objetivando a revogação da liminar com a condenação da autora ao pagamento de perdas e danos. Das alegações
das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: 1) se a autora exerce posse justa sobre o imóvel; 2 ) a veracidade
do contrato de compra e venda de fls. 32/34; 3) a efetivação da transferência no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais), lastreado no documento de fls. 35; 4) a ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora; 5) a ocorrência de
perdas e danos à ré em decorrência de eventual conduta ilícita praticada pela autora. Para a solução dos pontos controvertido
nº 2, DEFIRO a produção de prova pericial para a análise da veracidade e regularidade do contrato de fls. 32/34. Assim, defiro
o prazo de 15 dias para que as partes apresentem perito de forma consensual, dando cumprimento aos ditames do art. 471 do
Código de Processo Civil. No silêncio, será nomeado perito pelo Juízo. Tendo em vista que a prova foi deferida de ofício pelo
Juízo e que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, caso as partes deixem de indicar perito de forma consensual,
a Defensoria Pública Estadual deverá ser oficiada para a Reserva dos honorários. Defiro o prazo de quinze dias para que as
partes nomeiem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Ademais, deverá a parte
autora indicar especificamente, no prazo de cinco dias, o bancos de origem da transferência mencionada no documento de fls.
35, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Após a manifestação da autora, fica DEFERIDA a expedição de ofício à
instituição financeira indicada, para que esta confirme a veracidade da transferência supostamente realizada conforme indicado
no documento de fls. 35. No mesmo sentido, observados os documentos de fls. 150/151, DEFIRO a expedição de ofício ao Banco
Bradesco, para que informe se ocorreu o crédito na conta de destino indicada no documento de fls. 35. Além disso, DEFIRO a
produção de prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do CPC, cabendo às partes providenciar a juntada dos
documentos que entendem pertinentes para a solução da controvérsia, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Anoto
que a os pontos controvertidos nº 1, 3 e 4, bem como a alegação de litigância de má-fé, serão devidamente analisados por
ocasião do julgamento do feito. No mais, havendo relevante controvérsia acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, e
ainda, inexistindo elementos suficientes para o convencimento deste magistrado, postergo a análise do pedido de revogação da
liminar para após a produção da prova pericial. Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso de prazo, tornem
os autos conclusos ao MM. Juiz Titular para nomeação de perito de confiança do Juízo. Intime-se. - ADV: CIBELLE OLAH DE
AQUINO MASSEO (OAB 270403/SP), PAULO CESAR RIBEIRO COSTA (OAB 261240/SP)
Processo 1006688-87.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Edifício Residencial Donatello Di
Niccolo - Vistos. Fls. 34/37: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte autora
comprovar o recolhimento da despesa postal, aos moldes do Provimento CMS n.º 2582/2020 (AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA
GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS - Carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 26,00). Após, cite-se e intime-se a ré,
advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Int. - ADV: WINSTON MEDEIROS HENRIQUE (OAB 187222/SP)
Processo 1006727-84.2020.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Paulo Sergio Rodrigues - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Petição retro: ciente quanto à apelação. Ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), OMAR MOHAMAD SALEH
(OAB 266486/SP), CLEBER RODRIGUES (OAB 354480/SP)
Processo 1007517-39.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio Jose dos Santos - Daniel
Paulo Abbate Lopes - Termo de Audiência - Instrução - Audiência Virtual - ADV: MAÍRA CAMERINO GARBELLINI (OAB 254340/
SP), RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP), AMANDA DE AQUINO MESQUITA SOUZA (OAB 384343/SP)
Processo 1007517-39.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio Jose dos Santos - Daniel
Paulo Abbate Lopes - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGOPROCEDENTEo pedido formulado na inicial,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, paraCONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente
em transferir o veículo Hyundai HR, modelo HDLWBSC, placa EHX0680, Renavam 00124558577 para a propriedade do autor,
no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 ao dia, limitada a R$ 40.000,00 no caso
de descumprimento injustificado, revertendo-se a obrigação em perdas e danos, ficando o valor em favor da parte autora. Em
razão da sucumbência, custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo réu, os últimos fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa em favor do patrono do autor, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, obrigações suspensas, diante dos
benefícios da justiça gratuita concedidos em sentença ao réu. Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido reconvencional,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas, despesas processuais
e honorários advocatícios pelo réu-reconvinte, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causadareconvenção,
nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, em favor do patrono do autor-reconvindo, obrigações suspensas, diante dos benefícios
da justiça gratuita concedidos em sentença ao réu-reconvinte. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em trinta dias,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MAÍRA CAMERINO GARBELLINI (OAB 254340/SP), AMANDA
DE AQUINO MESQUITA SOUZA (OAB 384343/SP), RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB 289926/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º