TJSP 02/03/2021 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
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Nº 2032821-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Adriana de
Cassia Custodio Fuzel - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento
interposto contra a decisão de fls. 65, proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Cristiano Canezin Barbosa, que indeferiu o pedido
de tutela antecipada para autorizar a liberação imediata dos procedimentos cirúrgicos denominados Osteotomia no joelho direito
com placa de sistema para osteossintese neofix (placa de osteotomia fêmur distal 4 furos), mais enxerto ósseo, para não ser
utilizado autoenxerto e respectivos materiais. Indefiro o efeito ativo, sem embargo dos argumentos expendidos pela Agravante,
não restou demonstrada a urgência a recomendar a determinação de realização dos procedimentos e dos materiais solicitados
em sede de cognição sumária. De modo que somente se poderia relevar a necessidade de melhor análise técnica da questão
a ser dirimida nesta ação na hipótese de existência de um maior grau de urgência na realização da cirurgia. À contraminuta.
Desnecessárias informações. Int. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Evandro de Souza Clemente (OAB:
366444/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2032892-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Residencial
Portal de Lençois - Agravado: Par - Construtora e Incorporadora Ltda - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação
de Indenização, que, acolhendo impugnação à justiça gratuita concedida ao Agravante, revogou-lhe o benefício. Em síntese,
o Condomínio Agravante requer seja-lhe mantida a concessão da assistência judiciária gratuita, alegando impossibilidade de
custeio das despesas do processo, precipuamente porque há inadimplências no condomínio. Entendo não estar demonstrada
a alegada necessidade, ainda mais se observado o valor da causa (R$10.000,00), que enseja valor ínfimo a ser recolhido pelo
Agravante, incapaz de lhe causar prejuízo. Isto posto, indefiro a tutela recursal. Dispensadas as informações, intime-se a parte
Agravada para resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a)
Luiz Antonio Costa - Advs: Jeferson Daniel Machado (OAB: 294917/SP) - Ricardo Regino Fantin (OAB: 165256/SP) - Páteo do
Colégio - sala 705
Nº 2033070-42.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: T. C. R. Z.
- Agravado: D. R. T. - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 167, proferida
pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Marcelo de Freitas Brito, nos autos da ação de divórcio, em fase de cumprimento provisório de
sentença, que indeferiu o pedido de remoção do veículo penhorado. Indefiro o efeito ativo, ao menos em sede de cognição
sumária, ante a previsão contida no art. 520 do CPC. À CONTRAMINUTA. Desnecessárias informações. Int. - Magistrado(a)
Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Keythian Fernandes Dias Pinheiro (OAB: 234886/SP) - Marcos Massatoshi Takaoka (OAB:
192628/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2033112-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Indústria e Comércio Form-lux Ltda - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão
Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão
proferida em Execução por Quantia Certa que, dentre outras providências, indeferiu expedição de ofícios para instituições
emissoras de cartão de crédito. Inconformada, recorre a Exequente aduzindo, em síntese, que previamente se esgotaram
todas as vias executórias. Diz que não se trata de medida precoce e nem desarrazoada, haja vista que houve esgotamento da
possibilidade de localização de valores e bens através dos sistemas judiciais disponíveis para tanto. Verifica-se no presente caso
o esgotamento da possibilidade de localização de valores e bens através dos sistemas judiciais disponíveis para tanto, razão
pela qual podem ser emitidos os ofícios requeridos às emissoras de cartão de crédito. Este é o entendimento desta Colenda
Câmara: CONTESTAÇÃO - Recebimento no MM. Juízo “a quo” - Apresentação tempestiva - lrrelevância do fato de não ter o
agravado restituído os autos prontamente - Recurso não provido neste aspecto. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Expedição
de ofícios a Banco Central e empresas do ramo de cartão de crédito Admissibilidade - Pretensão à obtenção de informes acerca
de valores de titularidade do recorrido ~ Ação de alimentos - Hipótese na qual não deve o magistrado se restringir à verdade
formal - Impossibilidade do recorrente obter diretamente esses dados Recurso provido.(Agravo de Instrumento 904325579.2005.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2.VARA CIVEL;
Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 01/02/2006) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Determinação de
expedição de ofício às empresas administradoras de cartão de crédito para posterior análise de penhora de faturamento da
empresa individual da devedora Insurgência contra a penhora de bens Instituto ainda não aplicado ao caso Recurso improvido.
(Agravo de Instrumento 2091843-51.2019.8.26.0000; Relator (a):Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 29/07/2019) Por entender que
estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a concessão do efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensando as informações, e intimem-se a Agravada para que, em cinco dias, apresente contraminuta. Int. São
Paulo, 24 de fevereiro de 2021. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 26,00 (VINTE E SEIS
REAIS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. NOTA
DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO
DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 26,00 (VINTE E SEIS REAIS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA
FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: José
Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2033306-91.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
LORENZO FIGUEIRA DE MELO (Menor(es) representado(s)) - Agravado: LUCAS HENRIQUE MONTEIRO DE MELO - V. I)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Ronaldo Guaranha Merighi,
às fls. 22-24 nos autos de ação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos, estabeleceu guarda compartilhada
provisória, com residência no lar materno, com convivência de forma livre. Recorre a genitora autora, sustentando, em síntese,
a pertinência da guarda unilateral, pois representaria a continuidade do contexto fático preexistente. Alega que o genitor nunca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º