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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021 - Página 2008

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TJSP 02/03/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3228

2008

HÍBRIDA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, devendo a teleaudîência ser POR MEIO DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS
para a produção de prova oral para a oitiva de testemunhas devidamente arroladas e qualificadas com endereço, inscrição
do CPF ou Registro de Identidade, no prazo de 15 dias, conforme artigos 357, § 4º e 450, observando-se, ainda, o contido
no artigo 455, todos do CPC, caso ainda não apresentadas. A audiência será realizada no dia 22 de junho de 2021, às 13:30
horas, em ambiente virtual e presencialmente, na sala de audiências da 1ª Vara Cível desta comarca. Saliento que aos
participantes que tem as devidas condições técnicas as inquirições serão pela ferramenta Microsoft Teams, desde os endereços
eletrônicos estejam identificados. Observo que a parte autora arrolou 4 (quatro), no entanto, deverá ser intimada para que
adeque para o número de 3 (três) testemunhas. Informo que o convite para a teleaudiência será enviado para o endereço
eletrônico dos e-mails que estiverem descritos nas petições das partes e que, no caso da parte autora e dos participantes da
audiência que não tiverem condições técnicas deverão comparecer no fórum, munidos e documento original com foto, para
serem inquiridos presencialmente, devendo observar as condições sanitárias adequadas. Esclareço desde já que, no caso
da teleaudiência, a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser
utilizada via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado pelo cartório
ao endereço eletrônico de todos os participantes, inclusive testemunhas, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
Faz-se necessário que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15
minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, devendo indicar e-mail imediatamente a fim de ser enviado o
link da audiência. Providenciem os i. Patronos, em cinco dias, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para que seja
disponibilizado o link para acessar a sala virtual de audiência, caso não apresentados. Em igual prazo, deverão providenciar o
e-mail de seus representados, das testemunhas arroladas ou, não possuindo a testemunha endereço de e-mail, o número do
celular para que seja enviado o link supra citado. Ficam as partes intimadas desta audiência pela Imprensa Oficial, em seus
procuradores, devendo, portanto, atendê-la, indenpedentemente de intimação oficial. Conforme Comunicado supracitado: 1)
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com antecedência
mínima de cinco minutos, com vídeo e áudio habilitados; 2) Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir
documento de identificação pessoal com foto; 3) No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o
recurso de deixar os participantes aguardando no lobby, conforme explicitado no manual de capacitação, abaixo indicado. O
recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação
será feita em arquivo único; 4) na data agendada, com pelo menos cinco (05) minutos de antecedência, os participantes deverão
entrar no e-mail enviado e clicar em Ingressar em Reunião do Microsoft Teams. A seguir, clicar em: Em vez disso, ingressar na
Web e quando aparecer a tela de reunião, clicar em Ingressar Agora. Na sequência, é só aguardar o início dos trabalhos. Será
necessário, ainda, que as partes e advogados tenham instalados em seu computador os seguintes equipamentos: webcam,
caixa de som e microfone (fone de ouvido com microfone também pode ser utilizado). Pode-se, também, utilizar o smartphone
para participar da audiência, seguindo os mesmos passos acima. ORIENTAÇÕES ÀS TESTEMUNHAS - a testemunha deverá
ingressar na audiência com 15 minutos de antecedência para teste técnico e orientações. Ao clicar no link recebido, o ingresso
poderá ser feito diretamente pela web ou pelo aplicativo Teams a ser instalado no seu dispositivo; - depois de ingressar na
audiência, a testemunha deverá aguardar em espera, no ambiente virtual (lobby) até admissão, pelo funcionário do Tribunal
de Justiça; - a testemunha deverá estar fisicamente isolada de outras testemunhas; - será admitida uma testemunha por vez
no ambiente virtual; as demais ficarão em espera, até dispensa expressa. Um manual de participação em audiências virtuais
está disponível em: ttp://www.tjsp. jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar
de uma Audiência Virtual. OBSERVO QUE NÃO HÁ NECESSIDADE de reunião das pessoas para a realização do ato, já que
cada um dos participantes (advogados, partes, testemunhas) receberá um link individual e poderá acompanhar a audiência de
sua própria residência e/ou escritório, através de um simples celular conectado à web. Fica desde já registrado que a recusa
injustificada no recebimento do e-mail com o link de participação da audiência ou, ainda, a ausência injustificada, inclusive do
patrono do réu não comprovada devidamente até a abertura da audiência ensejará adoção das providências cabíveis. Caberá
as partes as intimações e cientificações das testemunhas, sendo declarada precusa a prova pretendida se no dia designado as
partes não ingressarem na sala virtual ou comparecerem presencialmente ao fórum. Intime-se - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB
48810/SP)
Processo 1004478-72.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Santa Capelari - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por SANTA CAPELARI em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para:
(i) determinar a averbação do tempo de serviço rural de 30/01/1970 (data em que completou 12 anos de idade) até 25/07/1991
(data da publicação da Lei 8.213/91), na forma da fundamentação. (ii) CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por
idade, com cálculo do benefício nos termos da Lei 8.213/91. (iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas,
desde a data do requerimento administrativo em 11/03/2019, esclarecendo que os juros de mora e a correção monetária devem
ser aplicadas na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n. 08 do TRF 3ª Região, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do
julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Em razão da sucumbência da parte ré, condeno o INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios do advogado do autor, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas
vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas por ser o autor beneficiário da Justiça
Gratuita e, ainda que assim não fosse, a autarquia ré é isenta (Lei Estadual 4.476/84, art. 2º). Sentença não sujeita ao reexame
necessário. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar a implantação
imediata do benefício. Presente a probabilidade do direito, reforçada pela procedência da ação bem como a urgência, eis que
se trata de verba de natureza alimentar. Deverá ainda expedir a respectiva certidão, para fins de averbação do período rural, e o
mais necessário. Oficie-se ao INSS, providenciando o autor e a secretaria a instrução da ordem com os documentos necessários.
Por economia e celeridade processual, via digitalmente assinada da presente sentença, devidamente instruída com a petição
inicial, documentos pessoais da parte autora constantes nos autos e comprovante de endereço, servirá como OFÍCIO, devendo
o(a) patrono(a) da parte autora providenciar o encaminhamento ao destinatário via e-mail, através do endereço eletrônico
[email protected], comprovando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Preteridos os demais
argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito. Ciência ao INSS. Servirá a presente como
ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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