TJSP 02/03/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3228
2022
aplicativo Microsoft Teams. Neste caso, não há necessidade de criação de login e senha, basta que, após a instalação, o usuário
feche o aplicativo. Pelo celular, o ingresso na teleaudiência deverá ser feito através do QR-CODE disponibilizado ao final deste
despacho, sendo necessária, em alguns aparelhos, a instalação de um aplicativo específico para a leitura do código, ou, ainda,
através do link de acesso enviado ao e-mail. No mais, intimem-se, observando-se, contudo, o disposto no artigo 455 do Código
de Processo Civil e o disposto acima. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004287-27.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Luciana Thais Queiroz - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004287-27.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Luciana Thais Queiroz - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos em saneador. 1) Diante da manifestação favorável do MP de fl. 85, denoto que não há
preliminares a serem decididas, nem nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem supridas. 2) Partes legítimas e
regularmente representadas. 3) Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, e em consequência dou
o feito por saneado. 4) Necessária se mostra a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de prova oral, documental
e pericial, realizando-se esta em primeiro lugar. 5) Para a realização da perícia médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Diogo Domingues Severino, Clinico Geral, com consultório na cidade de Guaraçaí/SP, e arbitro seus honorários em R$550,00
(quinhentos e cinquenta reais), com base na Resolução n. 305/2014, do Conselho Nacional de Justiça (Tabela II), por atender ao
grau de especialização do perito e à dificuldade para nomeação de peritos na comarca, de modo a ser observado, por ocasião
da requisição, o teor da referida Resolução. Intime-se o Sr. Perito da nomeação, bem como para que designe data, horário e
local para a realização da perícia no(a) autor(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para as intimações necessárias;
cientificando-o que o pagamento dos honorários serão realizados através da Justiça Federal após a apresentação do laudo que
deverá ser no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, ou seja, após o término do prazo para que as partes se manifestem
sobre o laudo, oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, requisitando-se o pagamento dos honorários periciais. 6)
Quesitos do Juízo: a) (O)A autor(a) sofre de lesão/doença? Qual? b) Qual a origem da lesão/doença e qual a data provável do
inicio da lesão/doença? c) A lesão/doença implica em incapacidade do(a) autor(a) para o trabalho? d) A incapacidade é total ou
parcial? e) A incapacidade é permanente ou temporária? f) Há capacidade remanescente? Exemplificar. g) Existe possibilidade
de reabilitação? 7) Para a realização do estudo sócio econômico, nomeio como Assistente Social o(a) Sr(a). Marcia Cristina
Blasques de Oliveira, fixando seus honorários em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base na Resolução n. 305/2014,
do Conselho Nacional de Justiça (Tabela II). Intime-se o(a) Sr(a). Assistente Social para realização dos trabalhos e entrega
do respectivo laudo, cuja apresentação deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, ou seja, após o término do
prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, requisitando-se
o pagamento dos honorários periciais. 8) Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a indicação
de assistente técnico, sendo certo que já formularam quesitos, respectivamente, às fls. 05/16 e 34/35. Após, ao MP, para,
se o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 9) Eventual audiência de instrução e julgamento será designada
oportunamente, se necessária. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004289-94.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - Antônio Alves de Ataide - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fl. 153: Defiro o pedido
de dilação de prazo, por 90 (noventa) dias, a fim de que a parte requerente dê cumprimento ao determinado à fl. 148. Intimemse. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004333-16.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maura Americo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 09
de abril de 2021 Às 11h15, a qual será realizada por videoconferência. A oitiva das testemunhas, por meio virtual, deverá ser
possibilitada e providenciada pelo(a) patrono(a) da parte requerente, que receberá o link de acesso para ingresso remoto na
audiência. Para tanto, se ainda não constar nos autos, deverá ser informado, em até 10 (dez) dias antes da data designada para
a audiência, o endereço eletrônico para envio do link de acesso. Para acesso por aparelho celular, deverá haver a instalação do
aplicativo Microsoft Teams. Neste caso, não há necessidade de criação de login e senha, basta que, após a instalação, o usuário
feche o aplicativo. Pelo celular, o ingresso na teleaudiência deverá ser feito através do QR-CODE disponibilizado ao final deste
despacho, sendo necessária, em alguns aparelhos, a instalação de um aplicativo específico para a leitura do código, ou, ainda,
através do link de acesso enviado ao e-mail. No mais, intimem-se, observando-se, contudo, o disposto no artigo 455 do Código
de Processo Civil e o disposto acima. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004361-81.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antônio Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Designo a audiência de conciliação, instrução e
julgamento, para o dia 13 de abril de 2021 às 11h00, a qual será realizada por videoconferência. A oitiva das testemunhas, por
meio virtual, deverá ser possibilitada e providenciada pelo(a) patrono(a) da parte requerente, que receberá o link de acesso para
ingresso remoto na audiência. Para tanto, se ainda não constar nos autos, deverá ser informado, em até 10 (dez) dias antes da
data designada para a audiência, o endereço eletrônico para envio do link de acesso. Para acesso por aparelho celular, deverá
haver a instalação do aplicativo Microsoft Teams. Neste caso, não há necessidade de criação de login e senha, basta que,
após a instalação, o usuário feche o aplicativo. Pelo celular, o ingresso na teleaudiência deverá ser feito através do QR-CODE
disponibilizado ao final deste despacho, sendo necessária, em alguns aparelhos, a instalação de um aplicativo específico para
a leitura do código, ou, ainda, através do link de acesso enviado ao e-mail. No mais, intimem-se, observando-se, contudo, o
disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil e o disposto acima. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1004473-50.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Inês Pedro - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 08 de abril de
2021 às 11h15 a qual será realizada por videoconferência. A oitiva das testemunhas, por meio virtual, deverá ser possibilitada
e providenciada pelo(a) patrono(a) da parte requerente, que receberá o link de acesso para ingresso remoto na audiência. Para
tanto, se ainda não constar nos autos, deverá ser informado, em até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência,
o endereço eletrônico para envio do link de acesso. Para acesso por aparelho celular, deverá haver a instalação do aplicativo
Microsoft Teams. Neste caso, não há necessidade de criação de login e senha, basta que, após a instalação, o usuário feche
o aplicativo. Pelo celular, o ingresso na teleaudiência deverá ser feito através do QR-CODE disponibilizado ao final deste
despacho, sendo necessária, em alguns aparelhos, a instalação de um aplicativo específico para a leitura do código, ou, ainda,
através do link de acesso enviado ao e-mail. No mais, intimem-se, observando-se, contudo, o disposto no artigo 455 do Código
de Processo Civil e o disposto acima. Intimem-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º