TJSP 03/03/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
2013
DORIVAL DONIZETI JANINI (OAB 165829/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB 210612/SP), MAURICIO JOSE ERCOLE
(OAB 152418/SP)
Processo 0003147-65.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1002735-20.2020.8.26.0347) (processo principal 100273520.2020.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - G.C.M. - S.A.S.S.S. - Vistos. A
executada procedeu à garantia do Juízo (fl. 26). Assim, processe-se a presente impugnação com efeito suspensivo. Intime-se
o(a) impugnado(a)/credor para manifestação. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), MARCELO MASSARI
BORREGO (OAB 326280/SP)
Processo 1000038-26.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Designada a data para realização das perícias,
restou determinado que a parte autora promovesse a notificação dos terceiros (segurados) acerca da vistoria (fl. 344). Ato
subsequente o perito informou a impossibilidade de realização da perícia, em virtude do lockdown em Araraquara, pugnando
pelo seu reagendamento com a melhora da situação (fl. 348). Não obstante, a autora noticiou às fls. 350/351 que não conseguiu
contato com os segurados, porém não juntou qualquer elemento comprobatório de seu esforço em atender a determinação
judicial, requerendo que à ré seja atribuída tal providência. Referido pedido revela evidente pleito de reconsideração da decisão
que determinou à autora a promoção da intimação dos terceiros (segurados). Observo que a reconsideração de decisões
judiciais não é medida prevista em lei, já que, em regra, cabe à instância superior a reforma ou anulação de uma decisão, e
não ao próprio juízo prolator. A exceção fica por conta das hipóteses de embargos de declaração e das situações em que há
alteração do quadro fático-probatório dos autos, o que não é o caso. Assim, mantenho a determinação de que compete a autora
promover a intimação dos terceiros (segurados) dos quais ninguém melhor que ela para deter os dados necessários ao deslinde
da intimação. Decurso o prazo de um mês, solicite-se o agendamento de nova data ao perito. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1000046-37.2019.8.26.0347 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Prefeitura
Municipal de Matão - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos Ect - - Ana Maria Okada - - Yashinaru Ono - - Aida Okada
Ono - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias do Vestuário de Matão - - Luiz de Oliveira Xavier - - Datta Holding S/A - José Luiz Schimidt Paiolo - - Maria do Carmo da Silva Mattos - - Paulo Reginaldo Silva Mattos - - José Eduardo da Silva Mattos
- - Maria Teresa da Silva Mattos Souza - - Luciana Rizzo de Almeida Carmeis - - Antônio Carlos de Almeida Carmeis - - Vera
Lúcia Rizzo Carmeis - - Hermida Venerana Rossi - - Hiloshi Okada - - Tereza Okada Miwa e outro - Vistos. Indefiro a expedição
de ofício para obtenção da certidão de óbito pretendida, certo tratar-se de providência cabível à parte, até mesmo porque
referida informação pode ser obtida mediante simples requerimento pela parte diretamente ao Cartório de Registro Civil, como
já pontuado anteriormente. Intime-se. - ADV: MÁRCIO SALGADO DE LIMA (OAB 215467/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES
(OAB 356676/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1000540-28.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida André Teixeira Bradesco Vida e Previdencia S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO
DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Maria Aparecida André
Teixeira em face de Bradesco Vida e Previdencia S/A. Assevera a parte autora que nunca contratou com a requerida, e mesmo
assim, vem sofrendo descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário. Ao final, requereu tutela de urgência para
determinar que a parte requerida cesse os descontos operados em sua conta bancária. É o relatório. DECIDO. Inicialmente,
defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária, bem como, o processamento desta demanda com prioridade na tramitação,
a teor do art. 71, da lei nº 10.741/2003, e do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). No mais, estão presentes
os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora, que alega não haver
contratado com a parte ré, a prova do fato negativo (de que não pactuou algo), porque isso importaria em impor-lhe um onus
probandi impossível de cumprir. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação
do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Justifica-se, também, o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas providências judiciais
implicará em prejuízos de ordem material. Isto posto, afigurando-se verossímeis as alegações constantes da inicial, DEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança ou mesmo descontos na
conta bancária de titularidade da parte autora, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 50,00, por cada cobrança/desconto
efetuado. Sem prejuízo, cite-se a requerida para oferecer resposta no prazo 15 (quinze) dias. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1000544-65.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Leafar Participações Ltda. Wilson Rodrigues da Silva - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ALESSANDRA FERREIRA SILVA
(OAB 279885/SP)
Processo 1000546-35.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida André Teixeira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º