TJSP 03/03/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
2020
processuais e honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 8°, do Código de Processo
Civil, fixo em R$1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade dessas verbas permanecerá, no entanto, suspensa, ante a gratuidade
que lhe fora deferida. Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de
Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis
(artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a
inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017).
2. Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos
termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do
Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020), observando-se o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do
Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES
(OAB 140810/SP), LAÍS FERNANDA BASSO DEODATO (OAB 384456/SP)
Processo 1003584-89.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.F.P. - L.P.O. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, com julgamento do mérito, para CONDENAR
o réu a pagar mensalmente à autora, a título de alimentos, a importância correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus
rendimento líquidos, em caso de vínculo empregatício formal, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, em caso de
desempregado, a partir da sentença. Confirmo a tutela de urgência deferida, valendo aqueles valores a partir da citação,
até esta sentença. Em razão da sucumbência e à luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do Código
de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante o benefício da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo. Com o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor nomeado nos autos, nos termos do Convênio DPE/
SP X OAB/SP. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
FERNANDO BIZELI TIBURTINO (OAB 376026/SP)
Processo 1003595-21.2020.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Natália da Silva Ferreira - Vistos.
Fls. 28/33: Por ora, sendo as partes maiores e capazes e não havendo litigiosidade, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam
sobre a conveniência da intervenção judicial, já que o inventário extrajudicial é de maior celeridade, em benefício das partes,
e independe da homologação judicial, conforme disposto no Capítulo XVI, Seção V, Subseção III, art. 78 das NSCGJ, Tomo II.
Intime-se. - ADV: JEFERSON SILVA DIAS (OAB 356711/SP)
Processo 1003656-76.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S. - C.A.A.M. - - E.S.M. - Vistos.
Manifeste-se a parte autora em réplica às contestações apresentadas em fls. 116/129 e 140/166. No mais, especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, justificando sua pertinência de forma clara, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão desde já informar as pessoas a serem ouvidas e o que se quer provar com
o seu relato, a fim de que seja possível analisar a pertinência da prova e adequar a pauta de audiências de acordo com a
quantidade de depoimentos a serem colhidos. Na sequência dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos
para saneamento ou sentença. Intimem-se. - ADV: RODNEI RODRIGUES (OAB 182290/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES
MANFREI (OAB 138629/SP), ANNIE BRUM FERREIRA NOVAES MANFREI (OAB 389841/SP), TAISA MAYARA APARECIDA
GARCIA STAMBOROSKI (OAB 410035/SP), JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA (OAB 375303/SP)
Processo 1004022-23.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.V.G. - R.G.G. - Vistos. 1. Defiro a penhora
on line dos ativos financeiros da parte executada (R. G. G. - filho de R. E. G.), até montante suficiente à satisfação da obrigação
(R$ 3.910,03). Havendo bloqueio até o valor do débito, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor (pela imprensa, se
advogado tiver; em caso negativo, por carta), com advertência que terá o prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º
e §3º, I e II). Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, dispensada
a lavratura de termo, devendo a serventia requisitar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira
o montante para conta do Juízo. Expedindo-se na sequencia mandado de levantamento em favor do(a) exequente. 2. Caso
nenhuma importância seja encontrada, ou sendo encontrado valor irrisório (o qual defiro, desde já, o seu imediato desbloqueio)
ou encontrado valor insuficiente para a satisfação total do débito, defiro a realização de pesquisa perante os sistemas RENAJUD,
e INFOJUD, em nome da parte executada. 3. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal solicitando informações
sobre a existência de saldo de FGTS em nome do executado. Proceda a serventia às pesquisas requeridas. Intime-se. (NOTA
DE CARTÓRIO: Ciência à parte autora acerca das pesquisas realizadas às fls. 175/187). - ADV: EDUARDO PORSSANI (OAB
363472/SP)
Processo 1004377-04.2015.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Aparecido Benedito - Luiz Carlos Benedito
- - Maria Helena da Silva - Josefa Maria da Conceição - Providencie o inventariante a apresentação do protocolo do ITCMD
realizado junto ao Posto Fiscal. - ADV: ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB 223277/SP), CARLA DE BARROS BOTELHO
(OAB 345725/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 1004882-53.2019.8.26.0347 - Curatela - Nomeação - J.D.O. - J.P.O. - Ante o exposto e mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil para DECRETAR A INTERDIÇÃO do requerido J.P. de O., declarando-o, por consequência, totalmente incapaz de
exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos
do Código Civil, e artigo 85, caput, da Lei n.º 13.146/15, nomeando definitivamente como seu curador J.D. de O., de acordo com
o artigo 1.775, § 1°, do Código Civil. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei n.º 13.146/15 e diante da impossibilidade
de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da
incapacidade do curatelado. Não havendo patrimônio a ser administrado, torna-se desnecessária a especialização de hipoteca
ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o curador dispensado da prestação de contas previstas no
artigo 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/15. Expeça-se edital para publicação pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, (artigo 755, §
3º, Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e termo de compromisso definitivo.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto
no artigo 85, § 1º, da Lei n.º 13.146/15, a definição da curatela não alcança o direito de voto, sendo a incapacidade civil da
parte interditada, no mais, apenas relativa. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do curador
nomeado nestes autos pelo convênio OAB/SP X DPE/SP. No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu
parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe, observando que as partes são beneficiárias da gratuidade processual. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º