TJSP 03/03/2021 - Pág. 3603 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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(fl. 20). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão do presente alvará (fl. 15). Assim, considerando que
a prova documental carreada aos autos empresta verossimilhança aos fatos articulados pelos autores, o pedido merece o
deferimento. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido inicial para determinar a
expedição de alvará judicial para assinatura de contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal, ficando
autorizada a requerente E. C., Brasileira, Solteira, Prendas do Lar, RG 354429280, CPF 229.765.148-10, Rua Manoel Barbosa
de Lima, 324, Casa, Jardim Tiezzi, CEP 19210-000, Narandiba - SP . Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como
alvará para a assinatura do contrato de financiamento, com prazo de 60 (sessenta) dias. Esgotada a prestação jurisdicional em
primeira instância, julgo extinto o processo no termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se
a requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato de financiamento, apresente cópia do contrato
nestes autos. Com a juntada da cópia do contrato, dê-se ciência ao Ministério Público e arquivem-se os presentes autos, com as
cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: DANIELA MARQUES BERTASSO (OAB 195984/SP)
Processo 1002213-54.2020.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.O.A. - Vistos. Defiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. No prazo de 15 dias, instrua o autor a presente ação com cópia do título
judicial (sentença que fixou os alimentos que pretende revisar). De acordo com o Enunciado 35 - ENFAM, “além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Assim, por
ora, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar
a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC,
artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344),
cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335,
III). Intimem-se. - ADV: RAIMUNDO PEREIRA DOS ANJOS JUNIOR (OAB 194691/SP)
Processo 1002218-76.2020.8.26.0456 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - S.M.D. - T.H.D.S. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos juntados a fls.
29/37. - ADV: BIANCA MELO GONÇALVES (OAB 378774/SP), MARIA ELISA ROSSI (OAB 149652/SP)
Processo 1002242-07.2020.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.R.S. - G.R.D.S. - Fls. 34/47:
Juntada de Contestação. Intimada a parte Requerente para Manifestação em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando pertinência e relevância das mesmas, e digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação dos
artigos 334 Código de Processo Civil, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da
pauta. - ADV: TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS (OAB 252115/SP), JOSÉ GERALDO SANCHES (OAB 183876/SP)
Processo 1002352-06.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.H.Z. - Vistos. Concedo
à(o) autor(a) o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Tutela Provisória. O Código de Processo Civil traz, em seu
Livro V, a chamada “Tutela Provisória”, gênero cujas espécies são “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”. No caso em
testilha não há que se falar em tutela de evidência, pois a parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 311 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em cautelar e antecipada, sendo as duas concedidas quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Através dos documentos juntados aos autos, verifico que o primeiro requisito (probabilidade do direito), por ora, não se encontra
preenchido, uma vez que não há, nesta fase processual inicial, o mínimo de elementos para se aferir a verossimilhança dos
dados lançados na exordial, ainda que realizada uma análise em sede de cognição sumária. Diante do exposto, indefiro o
pedido de fixação de alimentos provisórios contido na inicial. Antecipação da prova pericial. De outro modo, considerando a
peculiaridade do caso e com fulcro no poder geral de cautela, verifico que é possível identificar os pressupostos que qualificam
a produção antecipada de provas. Assim, para a realização do exame de DNA nomeio o IMESC. Faculto às partes, bem
como ao Ministério Público, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos,
para realização de exame de DNA. Após, oficie-se ao IMESC, a vista do termo de Cooperação Técnica firmado no processo
268435/2004 da Secretaria de Estado da Saúde, solicitando designação de data para realização do exame junto ao Hospital
Estadual de Presidente Prudente, esclarecendo que as partes são beneficiárias da assistência judiciária. Quesito do Juízo: Em
caso de não exclusão da paternidade, qual a probabilidade (em percentual) de ser o requerido pai do(a) autor(a)? Designado
o exame, intimem-se as partes. Citação. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate,
a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código
de Processo Civil. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 da ENFAM dispõe que “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Assim, CITE-SE o réu para integrar a relação
jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219
e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo
inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Ciência
ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: WAGNER APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
Processo 1002355-58.2020.8.26.0456 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL
DE ESTRELA DO NORTE - Vistos. Notifique-se o requerido para apresentar manifestação por escrito, através de advogado, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/1992. Dê-se ciência ao Ministério Público que atuará
como fiscal da lei (§ 4º, art. 17, Lei nº 8.429/92). Intime-se. - ADV: EURICO ROSAN FELICIO (OAB 269516/SP)
Processo 1002599-84.2020.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.G.U. - - I.A.B.G. - G.C.A.U. - Fls.
25/33: Juntada de Contestação. Intimada a parte Requerente para Manifestação em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando pertinência e relevância das mesmas, e digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação
dos artigos 334 Código de Processo Civil, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da
pauta. - ADV: HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), LEO EDUARDO RIBEIRO PRADO (OAB 105683/SP)
Processo 1002653-50.2020.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vicente Vieira dos
Santos - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação. Anote-se. Analiso o pedido de tutela
antecipada. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela
provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo
Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º