TJSP 03/03/2021 - Pág. 564 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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de instrumento com fulcro no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. II) Defiro o efeito suspensivo, porquanto vislumbro, em
primeira e perfunctória análise, estar presente o fundado receio de dano, advindo da possibilidade de levantamento da garantia
depositada antes do julgamento da questão trazida por este recurso pela Turma Julgadora. III) Comunique-se o juízo de primeiro
grau, servindo cópia desta decisão como ofício. IV) À resposta. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021. RUI CASCALDI Relator
- Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Patrícia Pereira Castilho (OAB: 214602/SP) Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2031665-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. M. G. Agravado: L. C. F. G. - Agravada: G. F. C. F. D. (Representando Menor(es)) - 1) Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de liminar, tirado de parte da decisão que rejeitou o requerimento de redução dos alimentos provisórios fixados nos autos da
ação ajuizada por L. C. F. G. e outro em face do agravante G. M. G., em sede de embargos de declaração. Fê-lo o decisum
recorrido nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhes
provimento a fim de analisar o pedido de redução dos alimentos fixados. Todavia, no mérito, verifico que os alimentos foram
fixados em um salário-mínimo, inexistindo nos autos elementos a justificar a alteração pretendida, sem prévio contraditório
pleno. Mantenho, assim, a decisão anterior. No mais, digam as partes sobre eventuais provas a serem produzidas e se têm
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação virtual. Int.”. Alega o agravante que em sua contestação,
informou ser engenheiro recém-formado, e ter sido recentemente exonerado de seu cargo comissionado de assessor
administrativo, conforme pode ser verificado na portaria 30, de 12 de janeiro de 2021 (fls. 52 DOSP). Quando da existência do
vínculo informado, o agravante auferia a quantia aproximada de R$ 1.500,00 (cf. holerites anexos) (fls. 53/56) e, com muita
dificuldade, pagava os R$ 600,00 mensalmente ao seu filho (fls. 43/51) (p. 4). Afirma que a genitora, que também é responsável
legal pelo sustento do filho, possui uma esmaltaria e ainda recebe de seu genitor a pensão de 2 salários-mínimos mensais.
Acrescenta que recebeu a informação de que também foi creditada em favor da agravada a quantia de R$100.000,00 referentes
a alimentos atrasados. Pugna pela redução da obrigação alimentar para o patamar equivalente a 55% do salário-mínimo
nacional, pois não tem condições financeiras de suportar a pensão arbitrada, inclusive porque a COVID-19 é a causa das
dificuldades financeiras experimentadas pela maioria da população brasileira, notadamente por aqueles que prestam serviços
não essenciais, como é o caso do agravado (p. 6). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/11, pede ao final o
provimento integral do recurso. 2) Indefiro o pedido de liminar porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores.
Os alimentos originais foram fixados com parcimônia, à vista das provas iniciais juntadas pelo alimentado a respeito da condição
econômica do réu. A pretendida compressão da obrigação para 55% do salário-mínimo se mostra demasiada em razão das
peculiaridades do caso concreto. Após a plena instrução processual e novamente sopesados os argumentos das partes, nada
impede que o montante dos alimentos seja readequado. Porém, até o momento não trouxe o alimente prova idônea de que
realmente não tem condições de arcar com os alimentos arbitrados. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional no sistema do novo Código de Processo Civil. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória,
prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de
urgência. Há, ainda, a possibilidade de o Juiz conceder tutela de evidência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz
elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito
alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir
se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente
o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência,
rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo
(Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer,
Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). No caso, sabido que valor dos alimentos é o produto de dois vetores: a possibilidade
de quem os paga e a necessidade de quem os pede. Possibilidade e necessidade constituem, simultaneamente, requisitos da
obrigação alimentar e elementos para mensuração de seu valor, segundo regra de proporcionalidade. Funcionam, na função de
medida, como limitadores do valor dos alimentos. O teto do valor da obrigação alimentar é ditado, assim, por qualquer um dos
dois vetores: nem pode ir além da necessidade de quem pede, nem pode superar a possibilidade de quem paga. No caso
concreto, o alimentado autor trouxe prova segura de que seu genitor declarou em redes sociais que era engenheiro pósgraduando, detentor de 3 empregos, com capacidade econômica para morar sozinho com a namorada e ter gastos com outras
prioridades pessoais (p. 15). É verdade que o réu demonstrou que foi exonerado do cargo da Prefeitura Municipal de São Paulo,
que lhe garantia renda de aproximadamente R$1.500,00. Porém, foi totalmente genérico no tocante aos 2 outros empregos que
afirmou possuir. Limitou-se a afirmar, em contestação e em apenas um parágrafo mencionar que com relação à mencionada
empresa, esta sequer existe (p. 29). Nada mais. Sob esse enfoque, parece claro que há fundada dúvida sobre os seus reais
ganhos. Deixou de explicar, com a certeza que o caso recomenda, quais são as suas atuais fontes de renda, seus gastos e
como faz para manter a própria subsistência. Em outras palavras, forma abstrata diz que a quantia é excessiva, mas não traz
elementos direitos e objetivos a respeito dos seus verdadeiros ganhos como seus gastos atuais o impedem de arcar com o
pensionamento para o filho. A insistente alegação de que a genitora recebe pensão do pai e em data recente supostamente
recebeu valores atrasados de 100 mil reais, não autoriza, como consequência, a redução do seu encargo em relação à prole,
diante do caráter personalíssimo da pensão alimentícia. Parece claro que o valor recebido pela representante legal do autor a
ela pertence, e não ao filho. O dever primário de sustentar o filho menor é do pai agravante, e não do avô materno. Certamente
porter a posse da criança possui a mãe diversos gastos indiretos com a criação do menino. Ademais, em nenhum momento se
negou a obrigação da mãe de colaborar com o sustento da prole. Por outro lado, a necessidade dos alimentos por parte do filho
impúbere é inegável. Conta o infante com 5 anos e 6 meses de idade, aproximadamente, e possui despesas com alimentação,
saúde, vestuário, educação, lazer, medicamentos, entre outros. O alimentado está em plena fase de desenvolvimento, o que
não induz a redução de suas necessidades. Portanto, não há elementos nos autos aptos a ensejar maior compressão da
obrigação, nos moldes pretendidos pelo recorrente, que não demonstra de forma precisa e direta, qual a sua efetiva renda.
Quanto às possibilidades do alimentante a declaração de que possui mais de uma fonte de renda, demonstrando sua capacidade
laborativa em rede social é suficiente para manter o arbitramento dos alimentos no patamar fixado pelo Juízo a quo. Assim, na
atual fase do processo, considerando os elementos de cognição sumária e com o escopo de evitar prejuízo à própria subsistência
do menor, agiu com acerto a MMª Juíza de Direito. Conforme foi dito, a ausência de provas seguras a respeito das atuais
obrigações do alimentante impede avaliar o alegado descompasso decorrente do desequilíbrio do binômio necessidadepossibilidade. Essa questão, portanto, necessita de provas mais concludentes a respeito da sua atual situação, não autorizando
a redução do encargo, que foi fixado a título de alimentos provisórios, apenas com base em afirmações genéricas, não
amparadas por provas documentais. Nada impede que no curso da instrução, sempre ouvidos os argumentos de ambas as
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