TJSP 04/03/2021 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
1323
Santos Moraes - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Sobre o pedido de fls. 86/87, manifeste-se o perito judicial. Int. - ADV:
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 343205/SP), JOÃO FELIPE DE OLIVEIRA
MENDONÇA (OAB 389942/SP)
Processo 1008004-20.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Guilherme - Vistos. Oficie-se
à Defensoria do Estado comunicando a conclusão do laudo para liberação dos honorários periciais. Sobre o laudo perícial,
querendo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias conforme o disposto no § 1º do artigo 477 do CPC. Int. Jaú, 02
de março de 2021. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP)
Processo 1008125-48.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.S. - A.R.R. - Certidão
de Honorários à disposição do patrono do requerido para impressão e devido encaminhamento. - ADV: MARIA SILVIA MODOLO
(OAB 364559/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1008175-40.2017.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Andre William dos Santos Bernardo - Carta
Precatória à disposição do requerente para impressão e devido encaminhamento, bem como comprovar nos autos a sua
distribuição, no prazo de 15 dias. - ADV: ISABELE MARQUES DE FREITAS MORATO (OAB 308765/SP)
Processo 1008421-31.2020.8.26.0302 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.C. - Vistos. Defiro a gratuidade processual à
parte. Anote-se. Trata-se de ação de divórcio c.c. partilha e alimentos em que a autora pleiteia, liminarmente, o estabelecimento
de alimentos provisórios. Juntou documentos. Houve manifestação favorável do Ministério Público no tocante à fixação
de alimentos provisionais. Assim, havendo presunção da necessidade ante a menoridade das filhas dos divorciandos, o
estabelecimento provisório da prestação deve ser realizado, uma vez que há elementos nos autos que evidenciam não só a
probabilidade do direito, uma vez comprovada a filiação, com também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
em razão da natureza alimentar da ação (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); Assim sendo, DEFIRO a tutela para
fixar alimentos provisórios no percentual de 33% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego fixo, devidos a
partir da citação, tendo em vista a falta de elementos para, em sede de cognição sumária, aferir sua possibilidade financeira,
sendo que em caso de desemprego/trabalho informal deverá ser aplicado o mesmo percentual sobre o salário mínimo nacional
vigente. Outrossim, designo audiência de conciliação, pelo CEJUSC, para o dia 20 de maio de 2021, às 10:50 horas. Intime-se
a parte autora e cite-se e intime-se a parte ré para comparecerem à audiência, que se realizará pelo CEJUSC de Jaú, e será
realizada, a princípio, de forma VIRTUAL. Frustrada a conciliação ou prejudicado o ato pelo não comparecimento de qualquer
das partes, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte ré oferecer contestação iniciar-se-á a partir da audiência de conciliação
(art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do
Código de Processo Civil. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório. A ausência injustificada, tanto da parte autora
quanto da parte ré, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento)
do valor da causa (art. 334, § 8.º, do CPC). Providencie-se e expeça-se o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: WILLIAM
ALEX MARTIMIANO (OAB 440555/SP), JESUS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 368626/SP)
Processo 1008461-13.2020.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Aguarda requerente recolher 01 (uma) diligência, no valor de R$ 87,27,
cotada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 70. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1008481-04.2020.8.26.0302 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - F.f.m. Furlanetto e
Cia. Ltda. Me - Irmãos Davoli S/A Importação e Comercio - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de determinar a exclusão da constrição
que recaiu nos autos da ação principal em relação ao veículo de placa FHW-8154. Sucumbente, e responsável pela presente
demanda, condeno a parte embargante nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil. Certifique-se o
teor da presente sentença nos autos principais de nº 1002882-55.2018.8.26.0302. - ADV: FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB
218246/SP), VICENTE MUNIZ FILHO (OAB 329127/SP), RITA DE CASSIA MUNIZ (OAB 95338/SP)
Processo 1008501-92.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.A.B. - CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RETIRADA, INSTRUÇÃO, ENCAMINHAMENTO E
COMPROVAÇÃO DE SUA DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1008577-53.2019.8.26.0302 (apensado ao processo 1004655-43.2015.8.26.0302) - Sobrepartilha - Inventário e
Partilha - Rafael Aparecido Agostini - Renata Aparecida Agostini - - Antônio Aparecido Agostoni - Formal de partilha à disposição
do requerente para devido encaminhamento. - ADV: MICHELLE MONARI PERINI (OAB 255798/SP)
Processo 1008765-12.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - E.T.J. - Diante do exposto
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDMILSON TREVISAN JÚNIOR e o
faço para determinar a retificação de seu assento de nascimento , com a adição do sobrenome FELIPPE da genitora , antes do
patronímico paterno excluindo-se Júnior, passando a constar “EDMILSON FELIPPE TREVISAN” . Após o trânsito em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registo Civil das Pessoas Naturais de Jaú ( fls. 13 ) , a ser
encaminhado pela parte interessada. A parte autora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar
nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77 , inciso IV, do Novo Código de Processo Civil). Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C., dando-se ciência ao representante do Ministério Público. Jaú, 20 de fevereiro de 2021. - ADV:
LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP)
Processo 1008772-09.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Daicer Crivelaro
- Vistos. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de citação pelo correio, de pessoa
física, não basta que a carta seja entregue no endereço do réu, devendo o próprio destinatário assinar o aviso de recebimento
para comprovar a sua ciência acerca da demanda proposta. Assim, de rigor, o reconhecimento da nulidade da citação ocorrida
pelo correio. Portanto, recolhidas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado para citação pessoal dos requeridos.
Intime-se. Jaú, 26 de fevereiro de 2021. - ADV: WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI (OAB 250573/SP)
Processo 1008812-54.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Max Paulo
da Silva - Nadia Valerio - Vistos. Cuidam os autos de Procedimento Comum Cível em que as partes às fls. 182/184 noticiaram
acordo para resolução da demanda. Relatados. Decido. No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do
acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo legal. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o
acordo realizado entre as partes às fls. 182/184 e por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil, julgo extinta esta ação de Procedimento Comum Cível que Max Paulo da Silva move em face de Nadia Valerio,
com resolução do mérito. Retire-se de pauta a audiência retro designada. Ante a desnecessidade da medida em vista do acordo
celebrado, cancele-se a perícia anteriormente solicitada. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do CPC, homologo a
renúncia tácita ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença. Indeferida a expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º