TJSP 04/03/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
2000
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 336971/SP), PAULO GERALDO
JOVELIANO (OAB 129185/SP), MARIA EMILIA VELOSO CAPPI (OAB 234104/SP)
Processo 0002232-16.2020.8.26.0347 (processo principal 1004835-79.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Globson Juliano Gonçalves - Minas Rio Engenharia e Incorporações Ltda Epp - Pelo exposto,
JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Minas Rio Engenharia e Incorporações Ltda. EPP. Desde
logo, determino a busca de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. Isento de custas e honorários advocatícios, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. I - ADV: NAURICEIA TEIXEIRA DE ALCANTARA (OAB 193734/MG), SERGIO GOMES DE
DEUS (OAB 293185/SP)
Processo 0002322-24.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Maria Aparecida Feliciano
Cordeiro - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - - Casas Bahia Comercial Ltda. - Pelo o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa ação,
com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários, nesta
fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis,
sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo
5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de
porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo
recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do
Código de Processo Civil. P. I - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0002436-60.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Roberto Aparecido Rizo - CPFL ENERGIA S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para confirmar
em parte a tutela concedida e cancelar em definitivo a cobrança no valor de R$401,68 (documento de fls. 05), e determinar à
requerida CPFL que exclua, se o caso, e se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes referente a
este débito, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) por ocorrência. Sem condenação em sucumbência nesta instância
(art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de
remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte
de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 0002564-80.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marilene Rodrigues Bastos - Casa Ferro Materiais de construção LTDA - - Embramaco Empresa Brasileira de Materiais
para Construção SA - Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 352,25 (trezentos
e cinquenta e dói reais e vinte e cinco centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pela tabela prática
do TJ-SP a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas processuais,
nem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da lei nº 9.099/1995). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos
Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei
11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem
prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o
valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na
hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será
considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil.P.I - ADV: PABLO ANTONIO LOPES DE
PAULA (OAB 282208/SP), ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
Processo 0003228-14.2020.8.26.0347 (processo principal 1001212-70.2020.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jose João do Nascimento - PANAMERICANO PRESTADORA DE SERVIÇOS S/C LTDA - Jose
João do Nascimento ajuizou ação de Cumprimento de sentença em face de PANAMERICANO PRESTADORA DE SERVIÇOS
S/C LTDA. No curso da execução, a obrigação foi satisfeita. É o relatório. A circunstância acima mencionada, nos termos da
lei, é causa de extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas, na forma da lei. P.I.C. - ADV: PAULO
AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), SONIA REGINA LOURENÇO
PASSARIN (OAB 276620/SP)
Processo 0003332-40.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - EURIPEDES
TADEU DE OLIVEIRA - Quitando Já Eireli - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a
requerida Quitando Já Eireli a pagar ao requerente Eurípedes Tadeu de Oliveira a quantia de R$3.052,76 (três mil e cinquenta
e dois reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, devidamente atualizada desde o ajuizamento da ação e
acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em sucumbência nesta instância
(art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para
cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa
e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa
e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo
1007, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), FERNANDA HERONDINA
RODRIGUES ALVES (OAB 362161/SP)
Processo 0003656-30.2019.8.26.0347 (processo principal 1003198-35.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Claudia Aparecida Santiago de Carvalho - Lilian Clarice Neri dos Santos Me - - Sérgio Ricardo dos Santos
Me - Tendo em vista as pesquisas realizadas, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Int. - ADV: FABIO BUSNARDI
FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 0003926-54.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Isabel Cristina Facas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º