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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021 - Página 2019

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TJSP 04/03/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3230

2019

formulados pelo INSS. Com a resposta, abra-se vista as partes para manifestação, nos termos do despacho de fls. 308. P. Int. ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1006823-69.2018.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Edvaldo Bomfim Vaz - Sobre os embargos monitórios de fls.
112/114, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ALESSANDRA TOMASETTI ALVES (OAB 357739/
SP)
Processo 1006997-10.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Izete Soares Clementino
- Vistos. Ante o lapso temporal decorrido, intime-se novamente o i.Perito nomeado nos autos para agendamento de data para
realização de perícia médica, prosseguindo-se nos termos da decisão de fls. 40/41. Cumpra-se com presteza. P. Int. - ADV:
ZILDA MARIA NOBRE CAVALCANTE (OAB 337970/SP)
Processo 1007025-80.2017.8.26.0348/01">1007025-80.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gerson Ribeiro
Queiroz - Vistos. Fls. 66/67: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento ao requerente (fls. 43) e à patrona (fls. 44), tendo em
vista os valores constantes às fls. 38/39, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 e 2205/2018, da Eg. Presidência
do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça. Com o levantamento, proceda a serventia com o desarquivamento
dos autos de nº 1007025-80.2017.8.26.0348. Sem prejuízo, proceda a serventia com a baixa e arquivamento dos presentes
autos. Oficie-se ao DEPRE. P. Int. - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1007140-67.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento José Carlos da Silva Pinheiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Sobre a petição e documento de fls. 137/138,
manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias. P. Int. - ADV: GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP), SÉRGIO
RICARDO LIBONATI MACHADO (OAB 161268/SP)
Processo 1007593-91.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Hospital América Ltda - Rosalina
Rosa de Almeida - Vistos. Trata-se de Ação de cobrança que Hospital América distribuiu em face de Rosalina Rosa de Almeida,
visando o recebimento de quantia relativa a serviços médicos utilizados na dependência do nosocômio, ao argumento de que a
requerida os utilizou de forma particular, sem, contudo, realizar o pagamento. A requerida apresentou contestação (fls. 38/48),
na qual narra ter sofrido queda nas dependências do hospital autor quando realizava visita à filha, que lá estava internada. Aduz
que o atendimento se deu por livre iniciativa do hospital, sem que este lhe comunicasse acerca da necessidade de qualquer
pagamento. Sustenta, inclusive, que nunca assinou o contrato de prestação de serviços juntado pela parte autora, negando
ser sua a assinatura nele aposta. Pugnou pela improcedência do feito. Em sede de réplica a autora impugnou a justiça gratuita
concedida à ré, bem como reiterou os termos da petição inicial (fls. 63/74) Instadas a se manifestarem acerca da produção de
provas, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide e a parte ré pugnou pela produção de prova oral consistente
na oitiva de testemunha e depoimento pessoal da parte autora, bem como pela juntada de documentos novos. É a síntese do
necessário. Primeiramente, passo a análise da impugnação à Justiça Gratuita apresentada pela parte autora. A impugnação à
justiça gratuita não deve ser acolhida, pois a empresa autora não logrou êxito em comprovar suficientemente que a parte ré
possua condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que era seu ônus. Observo
que o magistrado, com os elementos carreados aos autos pelo requerente do benefício, pode encontrar justo motivo para
afastar a presunção de pobreza, o que não é o caso dos autos, visto que a parte ré trouxe documentos capazes de comprovar
a necessidade de deferimento do benefício (fls. 50; 55/57). A autora limitou-se a afirmar que a requerida não comprovou a
necessidade da benesse, não trazendo, todavia, qualquer prova de que a situação econômica da ré lhe permita arcar com as
despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, não havendo comprovação suficiente de que a requerida possua
condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento, deixo de acolher a referida impugnação. Não
havendo preliminares ou outras nulidades a apreciar, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão delineados entre
inicial e contestação e, consistem, basicamente, na contratação ou não dos serviços hospitalares elencados pela autora, ante
a alegação da ré de que nunca assinou qualquer contrato, não tendo sido sequer informada de que o atendimento emergencial
a ela prestado em decorrência do acidente sofrido nas dependências do nosocômio lhe seria cobrado. Assim, embora nenhuma
das partes a tenha requerido quando da determinação de especificação de provas, ante a alegação da parte ré de que a
assinatura aposta no contrato de fls. 16 não lhe pertence e, por outro lado, da afirmação da parte autora de que a requerida
assinou o documento, tendo, portanto, ciência de seus termos, de rigor a verificação de autenticidade da assinatura aposta
no referido documento, que se dará por meio de perícia grafotécnica, a qual, de ofício, determino nessa oportunidade. Para
realização de perícia grafotécnica, nomeio o perito SEBASTIÃO EDISON CINELLI, o qual deverá ser cientificado da nomeação
e devidamente intimado a fim de arbitrar seus honorários, em 05 (cinco) dias. Fixo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor,
apresente em cartório o contrato original firmado entre as partes, salientando, por oportuno, que em se tratando de impugnação
à autenticidade da assinatura lançada no contrato, o ônus da prova é da parte que produziu o documento (CPC, art. 429, inc.
II). Tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício, as custas serão rateadas entre as partes, nos termos do caput do
art. 95, do CPC. Em relação à parte ré, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade, arbitro honorários periciais ao perito
nomeado no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), nos termos da Deliberação nº 92, do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo, datada de 29 de agosto de 2008, cabendo à ré 100% (cem por cento) do referido
valor. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, como de praxe, para reserva dos honorários periciais. Com a estimativa do
valor dos trabalhos pelo perito, deduzida a parte cabente à parte beneficiaria da gratuidade, valor supra, intime-se a parte autora
para que promova o pagamento do valor remanescente no prazo de 10(dez) dias, ou apresente eventual manifestação, em 05
dias (artigo 465, §3º do CPC). Com a apresentação do contrato em cartório, a reserva dos honorários e o depósito da parte
cabente ao autor, notifique-se o perito, que deverá apresentar o laudo contábil, no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, abrase vista às partes, para manifestações no prazo de 10 (dez) dias, consecutivos e pela ordem. Oportunamente será apreciada a
necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento visando colheita da prova oral requerida pela parte ré. P.I.C
- ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP), EMERSON LEONARDO
QUINTO (OAB 393646/SP)
Processo 1007964-89.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arlindo de Souza Filho - - Felipe Freitas
de Souza - Vistos. Oficie-se novamente ao Cartório de Registro de Imóveis, instruindo o oficio com cópia do novo memorial
descritivo juntado às fls. 298/299, bem como com os demais documentos necessários como de praxe, nos termos da decisão de
fls. 270. P. Int. - ADV: HÉLCIO ANTONIO DA SILVA (OAB 198455/SP)
Processo 1008191-55.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.T.A. - Sobre as
pesquisas Bacenjud/Infojud/Renajud de fls 216/219, manifeste-se o requerente, requerendo o que de direito no prazo legal. ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1008533-56.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Miguel de Souza Matos - - Thais dos
Santos Souza de Matos - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Fls. 543/550: Manifeste-se o autor em 5 dias. Com
a juntada, abra-se vista ao MP. Após, imediatamente conclusos. P. Int. - ADV: THIAGO MONTEIRO NAIA (OAB 273402/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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