TJSP 04/03/2021 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3230
2502
Ministério Público, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Deste modo, após o apensamento dos
processos e da vista ao Ministério Público, conforme já determinado, faculto à parte autora aditar a inicial, no intuito de adequar
o polo passivo da ação, no qual deverão constar os atuais guardiães do menor, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARIA
FERNANDA MARINI (OAB 145400/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
Processo 1000084-58.2020.8.26.0559 (apensado ao processo 1001708-67.2020.8.26.0390) - Guarda - Guarda - Paulo
Robson Alves dos Santos e outro - Jonas Alves dos Santos - - Thais Fernanda Guimarães - Vistos. Considerando a complexidade
do caso e ante a necessidade de um estudo social e psicológico com todas as partes envolvidas, determino o apensamento
destes autos ao Processo 1001708-67.2020 para julgamento em conjunto. Após o apensamento, vista dos autos ao Ministério
Público, juntamente com todos os processos apensados, essencialmente sobre as manifestações das partes, o estudo social de
fls. 88/97 e o pedido de regulamentação de visitas formulado pelos genitores. Por fim, observo que o laudo do CREAS de fls.
109/112, embora conste o número destes autos, NÃO se referem às mesmas partes. Sendo assim, torno sem efeito a juntada de
fls. 109/112. Providencie a serventia, antes de tornar o laudo sem efeito, a juntada do mesmo no processo correto que, segundo
pesquisa feita junto ao Sistema SAJ, é o Processo n.º 1001733-80.2020 (modificação de guarda). Int. - ADV: MARIA FERNANDA
MARINI (OAB 145400/SP), VENINA SANTANA NOGUEIRA SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
Processo 1001708-67.2020.8.26.0390 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Tutela de Urgência - T.F.G. - - J.A.S.
- Vistos. Verifico que, em relação ao menor Y.G.S.G., além do presente pedido de acolhimento institucional cumulado com
destituição do poder familiar (processo 1001708-67.2020), existem os seguintes processos em andamento: 100080-21.2020,
processo movido pelos tios paternos do menor, em que requerem a guarda provisória do mesmo. 1001600-38.2020, processo
movido pela avó materna do menor, em que requer a guarda definitiva do mesmo. 100080-21.2020, processo movido pelos
genitores do menor, para fixação de visitas, considerando que a guarda provisória foi concedida aos tios paternos. Deste modo,
alterando entendimento anterior, considerando a complexidade do caso e ante a necessidade de um estudo social envolvendo
todas as partes dos processos mencionados, determino o apensamento de todos eles à presente ação para julgamento em
conjunto, devendo estes autos prosseguir como processo principal. Ressalto, inclusive, que o processo de n.º 100160038.2020 tem seu andamento no sistema SAJ pelo fluxo Família e Sucessões e como, na verdade, tem por objeto a guarda de
menor em situação de risco, deve correr pelo Fluxo Infância e Juventude Cível. Deste modo, antes do apensamento, o referido
processo deverá ser remetido ao Cartório Distribuidor para alteração de fluxo para, posteriormente, ser apensado ao presente,
juntamente com os Processos 100080-21.2020 e 100080-21.2020, que já tramitam pelo Fluxo Infância e Juventude Cível. Após
o apensamento, determino vista, neste e em todos os processos apensados, ao Ministério Público. Após a vista, determino a
realização do estudo social com todos os envolvidos (menor, genitores, avó materna, tios paternos). Remeta-se os autos ao
Setor Social deste Juízo para realização de estudo social. Laudo em trinta (30) dias. Int. - ADV: VENINA SANTANA NOGUEIRA
SANCHES HIDALGO (OAB 207906/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0219/2021
Processo 0000059-84.2020.8.26.0390 (processo principal 1000550-79.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Cicero Rogério Leodoro Junior - - Cicero Rogério Leodoro - - Lara Gabriela da Silva - - Mateus
Augusto Leodoro - - Mileni Cristina Xavier - - Rosimeiri Perpetuo Xavier - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA Considerando que houve quitação integral em todos os RPVs, JULGO EXTINTA a presente execução movida por Cicero Rogério
Leodoro, Cicero Rogério Leodoro Junior, Lara Gabriela da Silva, Mateus Augusto Leodoro, Mileni Cristina Xavier e Rosimeiri
Perpetuo Xavier em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA GRANADA, bem como o incidente processual em apenso, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade cópia da presente Sentença
e da Certidão de Trânsito em Julgado em todos os incidentes apensos e, naqueles autos, comunique-se o DEPRE acerca de
sua extinção e dando baixa no incidente, utilizando o modelo institucional n° 503870. Após, ao arquivo, com as anotações e
comunicações de praxe. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA (OAB 259834/SP), HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB
274315/SP)
NOVA ODESSA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2021
Processo 0000329-96.2020.8.26.0394 (processo principal 1001525-89.2017.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Substituição do Produto - Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - Dionísio de Oliveira Lima - Vistos.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 112, cuja juntada foi feita nestes autos pelo agravante,
conforme fls. 115/125, para o fim previsto no artigo 1.018, § 1º, do CPC. Assim, em que pese a fundamentação do recurso, não
há elementos capazes de alterar o entendimento do juízo, razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 2- Não obstante
inexista informações sobre efeito suspensivo, considerando que a própria decisão agravada determinou que o levantamento dos
valores se daria caso não houvesse interposição de recurso, aguarde-se o julgamento do agravo. Nova Odessa, 02 de março de
2021. - ADV: MARCELO PEREIRA DE CARVALHO (OAB 138688/SP), ÂNDREA MONISE DA SILVA MORETO (OAB 425577/SP),
GERSON JOÃO BORELLI (OAB 164174/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º