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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021 - Página 2014

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TJSP 05/03/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3231

2014

a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP,
respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado 35
da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado,
fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica.
A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente
compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia
salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.
WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se
busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1006332-18.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Isaac Pedro Soares dos Santos - Vistos. 1. Os documentos de fls. não são suficientes para conferir a plausibilidade
ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. No
caso, não se sabe se o débito é indevido. Deve-se aguardar a contestação. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e
do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a
audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado
35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de
contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua
contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player
(WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte
requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação
desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado,
informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem
pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor
tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar.
3. Intimem-se. - ADV: GIOVANI MARTINS DA CUNHA (OAB 402527/SP)
Processo 1006338-25.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Aldo Margenet Coelho Vistos. 1. Inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal). Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos,
não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo
de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do
julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Destarte, não tendo a parte
juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de renda, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado.
2. Por ora, não há prova de negativação, mas de cobrança. De toda sorte, ao que parece, o débito já está pago. Diante do
exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que réu se abstenha a negativar a parte autora do débito indicado em fl. 27,
sob pena de multa de R$ 1.000,00. Caso a negativação tenha ocorrido, a parte ré deverá retirar a restrição em 5 dias, sob pena
da incidência da mesma multa de R$ 1.000,00. 3. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da
intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente são realizados
acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo, a parte
requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo
de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser
compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada
pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada
da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em
arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link
de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 4. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO (OAB 354510/SP)
Processo 1006365-08.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jardel Rodrigues Silva
- Vistos. 1. Considerando os problemas recentes ligados ao COVID-19 (coronavírus), entendo que é o caso de evitar o máximo
possível o fluxo desnecessário de pessoas. Assim, fica dispensada a audiência de conciliação. No mais, sabe-se que, em
casos como este, raramente há acordos. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de
contestação. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do
FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos
do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada
pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada
da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected], em
arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação de link
de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows
Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado,
tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1006367-75.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Tadeu Himeno - Vistos. 1. Considerando os problemas recentes ligados ao COVID-19 (coronavírus), entendo que
é o caso de evitar o máximo possível o fluxo desnecessário de pessoas. Assim, fica dispensada a audiência de conciliação.
No mais, sabe-se que, em casos como este, raramente há acordos. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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