TJSP 05/03/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3231
2013
idade (fl. 34), sendo vedado, portanto, o prosseguimento do feito, por força do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Neste sentido, é o
Enunciado 148 do FONAJE: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser
parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro Bonito/MS). Assim, no caso concreto, não há como prosseguir a execução,
por atingir menor de idade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a demanda, nos termos do artigo 8º da Lei nº
9.099/95. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado. No
caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não
poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da
ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que
desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ADEVANIL
MOREIRA DOS SANTOS (OAB 357722/SP), GREICE ELIANE PEREIRA ROCHA (OAB 247301/SP)
Processo 1005525-95.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - valdirene
miranda gomes, registrado civilmente como Valdirene Miranda Gomes - Vistos. Com o depósito do valor em discussão (fl. 14),
CONCEDO a medida liminar para que o réu se abstenha de descontar parcela da aposentadoria da parte autora, em especial
empréstimos 010015847115 e 010015272815 (fl. 08), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por retenção indevida, sem prejuízo
da restituição do valor. O autor, se quiser, também poderá oficiar diretamente ao INSS, para a cessação dos descontos. Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca
do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDA MENDES PATRÍCIO
MARIANO DA SILVA (OAB 254896/SP)
Processo 1005535-76.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Israel
Juliano Pontes - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Intime-se a parte executada para pagamento voluntário,
com a respectiva comprovação nos autos, no prazo de quinze dias. Não havendo cumprimento, deverá a parte exequente
apresentar os cálculos, como cumprimento de sentença, inclusive com a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, independente
de nova intimação. Nos termos do art. 193 do Código de Processo Civil, lido em conjunto com o art. 917, inciso I, § 3° das
NSCGJ, a execução de sentença proferida em processos digitais poderá tramitar por meio eletrônico em autos apartados após o
trânsito em julgado. Diante disso, e desde que a parte exequente tenha advogado nos autos, o cumprimento de sentença deverá
ser realizado pelo interessado por peticionamento eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento
de Juizado Especial (classe 156), e instruído com as seguintes peças:a) petição, sentença e acórdão, se existente; b) certidão
de trânsito em julgado, se o caso; c) demonstrativo do débito atualizado . Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao
iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o
cartório à baixa destes autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias,
a contar desta intimação, o cartório deverá lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o
direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Intimem-se. - ADV: MARCELA CUNHA ALVARES
PIRES (OAB 227000/SP)
Processo 1005545-86.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Aessio Ramos Pinto - Vistos. Fl. 13: O exequente
deverá direcionar seus pedidos ao juízo competente da ação de execução. Tendo em vista o cumprimento da carta precatória,
conforme certidões de fls. 11/12, devolva-se ao juízo deprecante com as anotações e cautelas de estilo. Oportunamente,
arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV: CRISTINA MEGUMI SUGIEDA MINEGISHI (OAB 213638/SP)
Processo 1005708-66.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Amaro
José de Lima Filho - Vistos. Fls. 61 a 70. Equívocos acontecem. Sem problemas. Ninguém será prejudicado. Recebo como
emenda a inicial. Todavia, com todo o respeito, o equívoco da parte (desta vez, quem errou não fui eu, como admite a D.
Advogada) não é sanável por embargos de declaração. Não os conheço. De toda sorte a tutela antecipada já foi analisada e
a carta de citação já “saiu” há quase 10 dias. Com muita probabilidade, o feito será julgado ainda neste mês. Assim, não há
urgência, pelo menos neste momento. Aguardemos a contestação. Intime(m)-se. - ADV: RITA DE CASSIA DA SILVA BORGES
(OAB 356539/SP)
Processo 1005953-77.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Danter
João de Almeida - Vistos. 1. Considerando os problemas recentes ligados ao COVID-19 (coronavírus), entendo que é o caso de
evitar o máximo possível o fluxo desnecessário de pessoas. Assim, fica dispensada a audiência de conciliação. No mais, sabese que, em casos como este, raramente há acordos. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em
preliminar de contestação. 2. Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados
13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser
analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a
juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected].
br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação
de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo
Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3. Intimem-se. - ADV: DANTER JOÃO DE ALMEIDA (OAB 364874/SP)
Processo 1006291-51.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia
Oliveira Severo Silva - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de cópia de seus documentos pessoais.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. ADV: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 389585/SP)
Processo 1006319-19.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião
de Deus Pereira - Vistos. 1. Considerando os problemas recentes ligados ao COVID-19 (coronavírus), entendo que é o caso
de evitar o máximo possível o fluxo desnecessário de pessoas. Assim, fica dispensada a audiência de conciliação. 2. Cite-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º