TJSP 08/03/2021 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano
(§1º). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação
(§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração
de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica
a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova
diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: IDILIO FRANCISCO DOS
SANTOS NETO (OAB 136781/SP), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC)
Processo 1001469-40.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Edis Carlos Martins - Fls. 53/54: Ciência da inexistência de bloqueio RENAJUD. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001469-40.2020.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Edis Carlos Martins - Aguarde-se por mais trinta dias. Não havendo cumprimento,
intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de
extinção. Publique-se na Imprensa Oficial. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001602-24.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Symone Cristina Leite da Silva Santesso Ibitinga Me - - Symone Cristina Leite da Silva Santesso - Vistos. Fls.215:Defiro.
Aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo
de 1 (um) ano (§1º). Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de
nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada
à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um)
ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição
intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV:
MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), LUIZ CARLOS COSTA (OAB 101808/
SP)
Processo 1001670-32.2020.8.26.0236 (apensado ao processo 1000378-75.2021.8.26.0236) - Procedimento Comum Cível
- Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ana Rosa
Soares - - Claudemir Aparecido Felix Soares - - Antonio Félix Soares - 1. Defiro aos requerido os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2. Ciente da distribuição da reconvenção (fls. 156/157). 3. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do
saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2)
pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância
para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha
deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o
interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de
autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art.
5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências
inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos
como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam
aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”.
Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB 322822/SP), JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001881-39.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Téssere Industrial e Comércio Ltda Enxovais Ryan Ltda - - Velozo & Grella Ltda Epp - Vistos. Fls.227: Defiro. Aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada
a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º). Decorrido o prazo de 1 (um)
ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de
diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica
da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que
eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se
tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intime-se. - ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP)
Processo 1002437-70.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fátima Aparecida da Silva Ramos
Toledo - Banco BMG S/A. - - Banco B G N S/A - Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias
indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual
fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão
da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo,
no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar
sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da
prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado
zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo
único, CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/
ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO
(OAB 195470/SP), ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1002632-60.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Rafael Scaini Borsetto - Reinaldo
Alves de Godoy - Vistos. Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Intime-se a
exequente para que requeira o que entender necessário em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)
Processo 1002868-07.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carrocerias e Madeiras Cimal Ltda Me - Ana Paula de Amorim Ramos - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de
acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora
a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário
prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a
ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º