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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021 - Página 1512

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TJSP 08/03/2021 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3232

1512

(depositada às fls. 109). Portanto, acolho os cálculos da exequente às fls. 124/125, para esclarecer que a parte ainda faz jus
ao levantamento de R$ 3.375,50. Todavia, deste valor indicado pela própria exequente, devem ser descontados os honorários
advocatícios devidos ao patrono do executado, fixados às fls. 88 em R$ 1.000,00. Assim, a parte exequente deverá levantar
a quantia de R$ 2.275,50, ao passo que o executado Companhia de Seguros do Estado de São Paulo deverá levantar todo o
valor remanescente indicado no extrato de fls. 138 (aí já satisfeitos os honorários de sucumbência de R$ 1.000,00 devidos ao
i.Patrono). Para o levantamento, as partes deverão preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço: http://www.tjsp.
jus.br/indicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). Após os aludidos levantamentos, tornem conclusos para extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC).
Intime-se. - ADV: DENYS GRASSO POTGMAN (OAB 261308/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP),
MARCEL BRASIL DE SOUZA MOURA (OAB 254103/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), MAURICIO PACHECO
CAVALCANTI (OAB 263475/SP), HENRIQUE HYPÓLITO (OAB 220911/SP), ORLANDO ALVES DE MATOS (OAB 231661/SP),
RONAN DANILO NAZATO (OAB 255463/SP)
Processo 0002847-49.2018.8.26.0323 (processo principal 0002841-62.2006.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - F.M. e outro - M.G.B. - - D.M.A. - - A.P.C. - - T.P. - Vistos. Instado a demonstrar que o imóvel localizado na
Avenida Nossa Senhora de Fátima, esquina com a Rua Amélia Pereira, Bairro Santa Cruz (matrícula n. 21.299 do CRI de
Lorena) é destinado ao exercício de sua atividade profissional, Aldemir Pereira Coutinho apresentou o alvará de funcionamento
expedido em maio de 2019 (fls. 317) e a ficha cadastral de sua empresa individual (fls. 318). Tais documentos apontam para
ser ali a sede da empresa, e, apesar de o art. 833 do CPC, não tratar da impossibilidade de constrição de imóvel destinado
ao exercício da atividade profissional, já que o disposto no inciso V do aludido dispositivo refere-se a bens móveis, relevante
destacar o r. Julgado sobre o tema (grifei): “REsp n. 1.114.767/RS - Min. Luiz Fux - julgado em 02/12/2009 - PROCESSO
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543- C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o
estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde
que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe
que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em
observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função
social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento
necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas,
empresas de pequeno porte ou firma individual. 4. Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: “Art. 1.142. Considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
5. Consequentemente, o “estabelecimento” compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento
do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6. A Lei 6.830/80,
em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial
ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou
ilidida. 7. Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que
inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nosEDcl no Ag 746.461/RS, Rel. Ministro
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/
PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado
em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. 8. In casu, o executado consignou que: “Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o
imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº
18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no
ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de
máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto,
e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o
local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho
do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira
o seu sustento e de sua família. Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental
dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF). Dessa forma, conclusão outra não
há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável.” 9. O Tribunal de
origem, por seu turno, assentou que: “O inc. V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis. Tanto
assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa. E,
no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis. Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de
outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade. Por fim, como bem salientou o magistrado
de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a
alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento.” 10. Consequentemente, revela-se legítima a
penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual
não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat
lex generalis). 11. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ
08/2008.” No entanto, tal v. Acórdão deixa claro que a penhora, visando certamente à preservação da empresa, deve ser
realizada caso não haja outros bens em substituição, e, assim, vigora a Súmula nº 465 do Superior Tribunal de Justiça : É
legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. Assim, pela derradeira vez, apresente a parte executada Aldemir bens
que possam substituir, pelo valor que lhe cabe na execução, o imóvel sede de suas atividades, no prazo de quinze dias. Após
vista ao exequente e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP), MARIA FERNANDA
PESSATTI DE TOLEDO (OAB 228078/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES
DOS SANTOS (OAB 170748/SP), MARCIO ROBERTO GUIMARAES (OAB 149680/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE
OLIVEIRA (OAB 224414/SP), ALINE MARIA DE ALMEIDA MATOS (OAB 295780/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB 91994/SP),
LILIA AVILA DOS SANTOS SA (OAB 271779/SP)
Processo 0002892-19.2019.8.26.0323 (processo principal 1002679-98.2016.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Cheque - Cerâmica Nova Canas Ltda Epp - Vistos. A parte exequente foi intimada pessoalmente a regularizar sua representação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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