TJSP 08/03/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas eletrônicas, fica
deferido a citação por edital. 5- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do
recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação
de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 6- Se intimada por
publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal
a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intimem-se.
- ADV: ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP)
Processo 1002001-32.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Flor de Maio - Rodrigo Wanderlei de Oliveira - - Raquel Sanches França de Oliveira - Vistos. Providencie a serventia a queima
das guias DARE de fls. 7 e 9. Outrossim, dispõe o art. 784 do CPC, que é título executivo extrajudicial: VIII - o crédito,
documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas
de condomínio. grifei. Assim, providencie Condominio Edificio Flor de Maio o aditamento da inicial, com a juntada de cópia
legível e integral da ata de constituição do condomínio. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do CPC). Cumprido, tornem com brevidade. Int. Maua, 04 de março de 2021. - ADV: MARCOS LOMBARDI SANT’ANNA
(OAB 278607/SP)
Processo 1002005-69.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Deise Cristina Silva Frazão
Martins - - Michael Douglas Santos Silva - - David Jaime dos Santos Silva - - Douglas Michael dos Santos - - Kátia Danubia
da Silva Alves - Vistos. Trata-se de pedido de alvará para recebimento de valores de PIS e FGTS deixados por Davi Honorio
da Silva, falecido em 22.07.1994. A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80,
refere-se ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil ) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da
Vara de Sucessões e Ausência. O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial
para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. Assim, reconheço a incompetência
deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Mauá, com nossas
homenagens e observadas as formalidades legais. Int. Mauá, 04/03/2021 - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI
(OAB 236873/SP)
Processo 1002008-24.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Pedro Henrique dos Anjos Lustosa
- - Simony Marques Lustosa - Koniz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Em consulta ao sistema processual verifico
que o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca está prevento para apreciação deste pedido, haja vista que lá tramitou o processo
nº 1010102-29.8.26.0348, de mesmas partes e pedido, que foi extinto sem resolução de mérito por r.sentença proferida em
24.07.2020, transitada em julgado em 19.08.2020. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça tem entendido que o cancelamento
da distribuição gera prevenção para apreciação destes autos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Repropositura de
demanda cuja distribuição foi cancelada a pedido do autor. Ocorrência de prevenção. Inteligência do artigo 286, inciso II,
do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, ora suscitado.
(TJSP; Conflito de competência cível 0044490-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019) CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer. Demanda reproposta após determinação de cancelamento da distribuição,
por ausência de recolhimento das custas processuais. Prevenção. Ocorrência. Reiteração de ações. Identidade de partes,
causa de pedir e pedido. Inteligência do art. 286, II, do CPC. Precedentes. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0033513-32.2018.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018)
Assim, nos termos do artigo 286, II do Código de Processo Civil, tornem ao Distribuidor, para redistribuição por dependência ao
Juízo competente (2ª Vara Cível de Mauá), com nossas homenagens. Intime-se. Maua, 04 de março de 2021. - ADV: MÁRCIA
CRISTINA DOS SANTOS (OAB 224450/SP)
Processo 1002299-34.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Maua de
Tecnologia - Imt - Giovani Dargesso Caviquioli Silva - Expedi MLE(s) 20210302100401016213 a favor do autor, constando o nome
de Rodrigues Abud e Ferreroni Advogados, no valor de R$ 1.065,78, conforme extrato(s) que segue(m), o qual foi encaminhado
automaticamente para conferência e assinatura do(a) Magistrado(a). A parte interessada deverá aguardar o processamento
do sistema e a compensação bancária. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1005601-32.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - SÃO CAETANO DO SUL
- UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Vanessa da Silva Mota - AUTOS ARQUIVADOS - Para desarquivamento
dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019 da E. Presidência do Tribunal de Justiça, o interessado deverá comprovar o
recolhimento da taxa de desarquivamento, obrigatória para processos físicos e digitais, no valor de 1,212 UFESP (em 2020: R$
33,46). O recolhimento deverá ser feito na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ, código 206-2. ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1006018-48.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Iracema de Souza
Oliveira - - Giovanna de Oliveira Lira - DECOLAR.COM LTDA - - United Airlines In Sao Paulo, Brazil - - Banco Bradesco Cartões
S.A. - Vista ao(à) exequente do depósito judicial. Deverá informar se o valor é suficiente para quitar o débito ou apresentar a
planilha do valor que entende ainda devido. Fica ciente que no silêncio será entendido que a divida foi satisfeita e a execução
extinta. Para levantamento, deverá o advogado da parte credora preencher e juntar aos autos digitais o Formulário MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Formulário:
Despesas Processuais Orientações Gerais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Caso pretenda
o levantamento em nome de sociedade de advogados que não conste na procuração outorgada, deverá juntar os respectivos
atos constitutivos. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), ERIKA CRISTINA PELIÇARI
BRIANTI (OAB 354520/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR (OAB 39768/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1006970-61.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1004863-10.2020.8.26.0348) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Mult Fabric Indústria e Comércio de Escadas Ltda Me - - João Batista de
Azevedo - Sirlene Severina Ferreira de Azevedo - Vistos. Fls. 269/274: Anote-se a decisão do agravo de instrumento interposto
pelos executados contra decisão proferida as fls. 239/240. Traslade-se à estes autos a procuração e documentos dos devedores
acostados as fls. 31/43 dos embargos à execução nº 1011398-86.2019.8.26.0348, conforme anteriormente determinado as fls.
266/267. Anote-se ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos executados (fl. 221 dos embargos à execução). No
mais, aguarde a realização da audiência de conciliação (fls. 266/267). Cumpra-se o necessário com urgência. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º