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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021 - Página 2004

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TJSP 08/03/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3232

2004

liquidação de sentença. O requerido foi intimado (fls. 191), apresentando contestação às fls. 192/230, além de documentos
231/248, requerendo, preliminarmente, o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das custas, e impugnando
o pedido de gratuidade processual. Ademais, alega incompetência do Juízo, ativa (vez que os autores não eram associados ao
IDEC à época da propositura da ação civil pública), prescrição da execução individual em ação coletiva e inaplicabilidade do
protesto interruptivo ajuizado pelo MPDFT (nº 2014.01.1.148561-3). No mérito, aduz a necessidade de prévia liquidação e
excesso de execução, bem como impugna os juros remuneratórios e de mora, e a correção monetária, aplicados pelos
requerentes nos cálculos apresentados. Houve depósito judicial (fls. 231). Sobre a impugnação, os exequentes manifestaram-se
às fls. 252/271. A r. decisão de fls. 272/276 afastou as preliminares arguidas, e determinou prévia liquidação do julgado, com
intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentassem pareceres ou documentos elucidativos, nos termos
do art. 510, primeira parte, do Código de Processo Civil. Após manifestação dos liquidantes às fls. 279/281, a r. decisão de fls.
405/406 determinou a realização de prova pericial, nomeando a Sra. Cristina Aparecida Correia de Barros expert judicial, com
honorários periciais estimados em R$ 1.500,00. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento (fls. 409/433), que
conheceu em parte do recurso, e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 470/481). O laudo pericial foi juntado às fls.
490/553, dando-se vista às partes (fls. 554/555), com manifestação dos liquidantes às fls. 556 e do liquidado às fls. 557/560.
Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte autora não figurou como tal nos autos da ação civil
pública. Os autores apresentaram com a petição inicial documentos que comprovam a existência da conta bancária com valor
depositado em 1989 (fls. 32, 35 e 43). Assim, a inicial está devidamente acompanhada dos documentos necessários para o
deslinde do feito, mormente, pelos extratos da conta poupança indicando o valor do saldo havido no mês correspondente à
incidência de índice inflacionário inferior ao efetivamente devido e reconhecido nos autos da ação que ora se executa. Por seu
turno, o laudo pericial de fls. 490/553 aponta que o valor do débito exequendo alcança a quantia de R$ 16.605,32 (fls. 549, item
10), atualizado até a data do depósito (vale dizer, 22/10/2019), considerando-se a data de citação na ação civil pública o termo
a quo para fluência dos juros de mora, com saldo devedor de R$ 152,62, já observado o depósito realizado nos autos às fls.
231. Nesse eito, nada há a opor ao laudo apresentado, insuficientes as alegações da parte executada a impugnar o trabalho
técnico desenvolvida pela expert do Juízo. Aqui, observo que, nada obstante as alegações trazidas pelo devedor em sede de
impugnação, o termo inicial para a incidência do aludido encargo é a data da citação na ação coletiva. Assim, em vista do
julgado em Recurso Especial 1.370.899 pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de que os juros
devem se iniciar a contar da citação para a ação de conhecimento. Nesse sentido: Ação Civil Pública. Caderneta de poupança.
Planos Econômicos. Execução. Juros moratórios a partir da data da citação para a ação coletiva. Validade. Pretensão a
contagem desde a data de cada citação para execução individual. Recurso especial improvido. 1. Admite-se no sistema de
julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos
idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas como ocorrerelativamente à data de início da
fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrênciade Planos
Econômicos. 2. A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento
bancário depositário de cadernetas de poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites
da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a
adequar a condenação a idênticas situações jurídicas, não interferindo, portanto, na data de início da incidência de juros
moratórios, que corem a partir da data da citação para Ação Civil Pública. Dispositivos legais que visam à felicitação da defesa
de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução
individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e,
ainda em detrimento da própria Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, o que levaria ao incentivo à opção
pelo ajuizamento individual e pela judicializaçãomiltitudinária, que é de rigor evitar. 3. Para fins de julgamento de recurso
representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 1.418 de 19.12.206), declara-se consolidada a
tese seguinte:’Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando
esta fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior’.Recurso Especial
improvido. (cf. STJ. REsp 1.370.89, Rel. Min. Sidnei Beneti, D.J. 21.05.2014 grifei) Deve ser reconhecida a mora do banco
desde sua citação na ação coletiva. Pontua-se que o percentual de juros de mora é de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do
Código Civil de 2002, e de 1% ao mês após a vigência do novel código. Quanto ao critério de atualização monetária, deve ser
adotada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por se tratar de título judicial, tem-se mais justo e equânime que
a correção dos débitos seja feita pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, eis que ela ajusta o desgaste da moeda e
atualiza o valor devido, não causando nenhum prejuízo às partes. Ademais, o seu uso é perfeitamente lícito e há muito tempo
utilizado, sendo aceito pela jurisprudência como critério de atualização dos cálculos judiciais. Nesse sentido é o entendimento
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Habilitação/Liquidação de sentença Ação Civil Pública
proposta pelo IDEC Expurgos inflacionários Impugnação ofertada pelo banco agravante baseada em excesso de execução
Alegação de incorreção nos cálculos elaborados pela agravada, no tocante à aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça
de São Paulo, bem como quanto à incidência de juros de mora e de sua contagem a partir da data de citação do recorrente nos
autos da Ação Civil Pública Inadmissibilidade Critério devidamente adotado para a apuração do valor devido Impugnação do
recorrente corretamente rejeitada Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0083788- 92.2012.8.26.0000,
Des. Rel. Luís Fernando Lodi, 16ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04 de dezembro de 2012). Isto posto, homologo o
laudo de fls. 490/553, para declarar o valor da execução em R$ 16.605,32 (fls. 551), atualizado até 22/10/2019 (data do depósito
judicial), com saldo devedor de R$ 152,62, já observado o valor depositado nos autos (fls. 231). Prossiga-se em sede de
cumprimento de sentença, providenciando a parte interessada a instauração do respectivo incidente. Int. - ADV: DULCINÉIA
CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1015844-59.2020.8.26.0361 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Avelino Siqueira - Araci
Rodrigues de Oliveira e outros - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade
e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os
autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: FRANCISCO MERIQUE (OAB 154124/SP), ROGÉRIO DIAS MESQUITA (OAB
266441/SP), SAURO CESAR CANDIDO (OAB 395133/SP)
Processo 1015852-36.2020.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fátima de Lima Saraiva
- Banco Ficsa S/A - Vistos. Diante das alegações contidas às fls. 262/263, defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias, para que
a autora junte aos autos documentação que comprove o estado de saúde da testemunha arrolada, para fins de apreciação do
pedido de substituição da testemunha. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos
conclusos para deliberação. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP)
Processo 1016180-34.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Silvania
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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