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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021 - Página 2013

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TJSP 08/03/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3232

2013

ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0008111-30.2018.8.26.0361 (processo principal 1014673-72.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - O.M.E.C.S. - Vistos. Providencie o exequente a juntada aos autos da certidão de matrícula do imóvel.
Int. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 0008474-80.2019.8.26.0361 (processo principal 1017405-89.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos - Providencie o(a) Exequente a correção de seus dados
bancários para expedição do MLE, em vista do constante no formulário fls. 88, constar no Portal de Custas como “(SW062,00188)
(SR010-O beneficiário ou procurador ou representante legal informado não é o titular da conta a ser creditada.) “. Int. - ADV:
SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0008616-50.2020.8.26.0361 (processo principal 1026328-70.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Indusback Comércio, Logística e Serviços Ltda - Vistos. Petição retro. Indefiro. Inadmissível nova tentativa
de intimação. É dever da parte comunicar alteração de endereço e sua desídia acarreta ônus processual, conforme previsto
nos artigos 513, § 3º e 274, § único, ambos do CPC. Portanto, nos termos da lei, declaro a intimação válida. À serventia
para certificar o eventual decurso do prazo para pagamento ou impugnação. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB
228213/SP)
Processo 0012805-08.2019.8.26.0361 (processo principal 1008205-24.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compromisso - Goemann Comercial Eireli-epp - Vistos. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser
instaurado em apenso, razão pela qual manifeste-se o exequente. Int. - ADV: LARISSA ANGELO FERNANDES (OAB 377357/
SP), RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP)
Processo 1001058-73.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - B.o Paper Brasil Indústria de Papeis
Ltda. - Vistos. CITE(M)-SE o(s) executado(s) para pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 829 do Código de Processo
Civil), através de carta AR digital. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da execução, que serão reduzidos pela metade
em caso de pagamento no prazo acima concedido (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). Intime(m)-se o(s) executado(s)
do prazo de 15 dias para embargar a execução (art. 231 do Código de Processo Civil). Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que
a rejeição dos embargos, ou , ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outra penalidades previstas em lei. O(s) executado(s) dever(ão) informar seu atual domicílio e
residência, ficando alertado que deverá informar este Juízo a respeito de eventual alteração de endereço, para todos os efeitos
legais. Não feito o pagamento em 03 dias, o executado se sujeitará aos atos constritivos previstos nos artigos 828 a 835 do
Código de Processo Civil O exequente deverá estar ciente de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240,
§ 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto
à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede
ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser
efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, inclusive com utilização de força policial, na hipótese de assim ser necessário. Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei
Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação (petição inicial, documentos e decisões). Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha fornecida em anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO (OAB 21787/PR), CASILLO
ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 791PR)
Processo 1001337-59.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Debora de Souza Mello - Vistos. Em face
dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. No prazo de cinco dias, juntar nos autos a ficha cadastral
emitida pela junta comercial do estado em nome da parte requerida. A autora não reconhece a operação de empréstimo que deu
ensejo aos descontos em sua conta bancária, a justificar, nesta fase de cognição sumária, a suspensão de sua eficácia, de sorte
a impedir venha a sofre considerável desfalque patrimonial durante o trâmite processual. Presentes, assim, os requisitos legais,
defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da execução do empréstimo impugnado da inicial, obstando, assim, a
realização de descontos na conta bancária da autora, referentes ao pagamento da referida operação,até decisão final, sob pena
de multa de R$ 1.000,00, para cada descumprimento, limitada a R$ 50.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta
medida judicial. Devendo o advogado instruir com o que for necessário para efetivo cumprimento desta decisão. Para maior
celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando
que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para
contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente da carta rogatória que se trata
o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em
papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: KALLEB
SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP)
Processo 1002439-53.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Jardim dos Amarais 1 - Vistos. Providencie o exequente a juntada da certidão de matrícula do imóvel. Int. - ADV: LEANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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