TJSP 08/03/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
2016
dias. Após, tornem conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB
196983/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0207/2021
Processo 0001512-07.2020.8.26.0361 (processo principal 1024389-55.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Planos de Saúde - Felipe Amaral Passaia - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Providencie a executada, no prazo de cinco dias, o
depósito do saldo remanescente, haja vista que, conforme exposto na decisão de fls. 161, o valor indicado pelo exequente (R$
1.247,76 em julho de 2020) deveria ser pago com a devida atualização. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB 347217/SP), GUSTAVO AMBROGI CINCOTTO (OAB 386306/SP)
Processo 0002160-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1003645-44.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Rodrigues de Mello - - Sabrina Blaustein Regino de Mello - Brazilian Securities
Companhia de Securitização - Vistos. Fls. 427/432: pelo que consta dos autos (desde a fase de conhecimento), os autores
celebraram um contrato de financiamento para aquisição de um imóvel. Pretenderam, a partir das parcelas 36, 37 e 38 (de
um total de 93), vencidas em dezembro (2015), janeiro e fevereiro de 2016, respectivamente, antecipar o pagamento. A ré não
computou tal pagamento antecipado e a partir de então surgiu o grande problema dos autos. Os autores obtiveram provimento
jurisdicional favorável que não foi cumprido pela ré, já que não encaminhou os boletos seguintes, nem abateu as parcelas
já pagas. Tal fez com que os autores passassem a depositar nos autos as parcelas seguintes, havendo afirmação deles
(verossimilhante até) de que já depositaram todas as parcelas e quitaram o saldo devedor (espalhadas pelo processo principal,
pelos autos da apelação e nos autos deste cumprimento de sentença). Nos autos principais, nesta data, determinou-se que a
ré, após levantar os depósitos, apresente cálculo atualizado de eventual saldo devedor ou reconheça a eventual quitação do
financiamento. Só, então, será possível aferir se a dívida foi ou não quitada. Se houver divergência entre as partes, inclusive,
poderá ser necessária realização de prova pericial contábil para esclarecer a quitação ou o saldo residual devido do contrato de
financiamento. Seja como for, diante da verossimilhança e da probabilidade de eventual quitação, considerando o histórico dos
depósitos das parcelas, é lícito conceder, como de fato se concede, aos autores tutela provisória cautelar no bojo destes autos
para proibir a ré de cobrar (pessoalmente ou por interposta pessoa) o saldo devedor ou consolidar a propriedade do imóvel,
enquanto não corretamente dirimida nestes autos a questão. Caso a ré não obedeça ao presente comando, considerando
que as multas anteriores se revelaram insuficientes, bem como o decreto de ato atentatório à dignidade da justiça também
se revelou insuficiente, arbitro como medida coercitiva única ao descumprimento deste comando a declaração de quitação do
saldo devedor, o que será declarado por decisão interlocutória eventualmente. Fls. 377/378: noutra quadra, defiro aos autores
o levantamento do valor que lhes cabe (R$ 4.642,76) em vista da planilha de fls. 379. Expeça-se mandado de levantamento
em favor deles. Intime-se. A ré deve ser intimada pessoalmente da presente decisão por oficial de justiça, com urgência. ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), BLAUSTEIN MELLO &
RAMALHO ADVOCACIA (OAB 35945/SP)
Processo 0002160-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1003645-44.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Rodrigues de Mello - - Sabrina Blaustein Regino de Mello - Brazilian Securities
Companhia de Securitização - Ante a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de de 21/11/2018 nesta Comarca,
conforme Comunicado Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018, p. 01 - providencie a requerente o preenchimento de todos
os dados exigidos pelo Comunicado Conjunto 474/2017 no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, no ícone “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, anexando-o, após, aos presentes
autos. - ADV: BLAUSTEIN MELLO & RAMALHO ADVOCACIA (OAB 35945/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SABRINA
BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 0002183-98.2018.8.26.0361 (processo principal 1005536-03.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Carla Adriana Alves dos Santos - Francisco Weverton de Araujo - Manifeste-se a exequente no prazo de 05 dias,
quanto a petição de fls. Retro. - ADV: LILIANE DE ANDRADE (OAB 164214/SP), ANDERSON FRANCISCO DOS SANTOS (OAB
348375/SP)
Processo 0002267-31.2020.8.26.0361 (processo principal 1009531-19.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Azul Companhia de Seguros Gerais - Julio Cezar Porfirio dos Santos - Providencie o(a) patrono(a) do
exequente no prazo de 10 dias, instrumento de procuração do executado e ou reconhecimento de firma no termo de acordo
juntado às fls. Retro. Na omissão, aguardarão os autos provocação no arquivo. - ADV: RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/
SP)
Processo 0007171-94.2020.8.26.0361 (processo principal 1008265-31.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Nayara Maria Alves de Oliveira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- - Special Decor Comercio de Pisos e Moveis Eireli Me - Vistos. Indefiro o requerimento de extinção da execução apresentado
pela codevedora AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A à fl. 17, eis que condenada solidariamente ao
pagamento do débito executado. Assim, concedo o prazo improrrogável de 5 dias ao pagamento integral do débito remanescente
indicado pela credora à fl. 24, devidamente atualizado até a data do depósito judicial, sob pena de penhora em suas contas
e aplicações financeiras. Ademais, diante do decurso de prazo de fl. 29, publicado a presente, tornem para uso dos sistemas
pretendidos observados os números de CNPJ indicados à fl. 01. Intimem-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), MARIANA COTRIM SIMON (OAB 287888/SP), HENRIQUE HESSAHI KADONO (OAB
345263/SP), RODRIGO RODRIGUES JORGE (OAB 403013/SP)
Processo 0009360-45.2020.8.26.0361 (processo principal 1004751-07.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Eliane Macaggi Garcia - - Rita de Cassia Gomes de Lima - Antonio Silvio Antunes Pires - Vistos. Diante do valor
depositado nos autos (já levantado pelo credor) e da ausência de impugnação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o devedor o pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da
Lei 11.608/03, de 5 UFESP’s, no prazo de 05 (cinco dias), mediante o recolhimento da Guia DARE - Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6. No silêncio, intime-se-o, por carta, ao pagamento, no prazo de 60 (sessenta dias)
sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. Mogi das Cruzes,
04 de março de 2021 - ADV: RITA DE CASSIA GOMES DE LIMA (OAB 125226/SP), JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA
(OAB 140797/SP), ELIANE MACAGGI GARCIA (OAB 174521/SP), ANTONIO SILVIO ANTUNES PIRES (OAB 54810/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º