TJSP 08/03/2021 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
2017
Processo 1000558-41.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Espólio de Edna Aparecida Braga - - EDNAN
APARECIDA BRAGA LEITE - - JAZIELE APARECIDA DA CUNHA BRAGA - - DANIELA - - JANDERSON - Vistos. Note-se a
retificação do cadastro das partes pela zelosa serventia. Compete à autora comprovar o recolhimento das despesas necessárias
ao cumprimento da decisão de fl. 110. Além disso, para pesquisa de endereço dos herdeiros é necessário a vinda da qualificação
completa destes. Providencie o autor a vinda de certidão de distribuição de inventário/ arrolamento judicial e extrajudicial em
nome da falecida, bem como a pesquisa de certidão de nascimento dos herdeiros não qualificados, observando os dados
dos genitores (fl. 119). Tal pesquisa deverá ser realizada pela autora junto aos Cartórios de Registro Civil. Diante da omissão
certificada à fl. 120, e do decurso do prazo concedido na decisão de fl. 97, para promover a habilitação dos herdeiros, intime a
autora pessoalmente nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1000944-81.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Iresolve Companhia
Secutirizadora de Créditos Financeiros S/A e outro - Francisco Fabio Ferreira da Silva ME - - Francisco Fabio Ferreira da Silva
- Vistos, Abra-se vista ao curador especial (Defensoria Pública). Após, tornem. Atente a serventia. Int. Mogi das Cruzes, 04 de
março de 2021. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB
67281/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1001217-21.2018.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alexandre da
Silva Santos - - Jackeline da Silva Santos - Wellington Mendes de Souza - Vistos. Fl. 360 e fl. 363: Anotado. Ante o trânsito em
julgado, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, respeitado que o vencido é beneficiário da gratuidade
da justiça. Logo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos
do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, eventual requerimento de cumprimento de sentença tramitará em meio eletrônico, ou seja, em formato digital,
por peticionamento eletrônico sendo o incidente processual cadastrado em apartado, com numeração própria. Os autos
permanecerão para consulta eletrônica pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, serão arquivados. Intimem-se. Mogi das Cruzes,
04 de março de 2021. - ADV: LUCIANA LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS
(OAB 250725/SP)
Processo 1001661-49.2021.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tatiana Martins Santos
- Banco Pan S.A - Assim, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 542, I c/c parágrafo
único c/c 485, X, ambos do CPC. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: FERNANDO RODRIGUEZ FERNANDEZ (OAB
155897/SP)
Processo 1001867-63.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Joao Porfirio de Deus Neto - Posto isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 76, § 1º, I; 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, todos do CPC. P.R.I.,
arquivando-se oportunamente. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA
MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1001995-54.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1005917-06.2019.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Maia - - Ronnia de Kassia Pereira Maia - José Jorge Corrêa Leite
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, diga a parte vencedora em termos de prosseguimento. Nos
termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual requerimento de cumprimento de
sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado como incidente
processual apartado, com numeração própria. No silêncio, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP), EDISON SANTOS DE SOUZA (OAB 92113/SP), RODRIGO
WILLIAM TAVARES DE SOUZA (OAB 383815/SP)
Processo 1003297-21.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Reinaldo José Barbosa Gonçalves
- Bradesco Saúde S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diante do trânsito em julgado, diga a parte vencedora em termos de
prosseguimento. Nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, eventual requerimento
de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este cadastrado
como incidente processual apartado, com numeração própria. No silêncio, procedam-se as anotações necessárias e arquivemse os autos. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), NOEMY DA SILVA GONÇALVES (OAB
276337/SP)
Processo 1003576-70.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Luiz Eduardo Vaz Ribeiro - Vistos. O veículo objeto da lide foi vendido pelo réu em data anterior
a propositura da presente ação, sendo tal venda comunicada ao órgão competente em data de 12/09/2019 (fl. 75). A ação de
busca e apreensão não pode ser proposta contra quem não é mais proprietário do veículo. Desta feita, sob pena de extinção
da presente ação, no prazo de 15 dias, apresente o autor emenda da inicial visando a conversão desta em execução de título
extrajudicial. Note-se ainda a ausência de gravame da alienação fiduciária junto ao veículo (fl. 74). Apesar do contrato entre as
partes, a alienação fiduciária é um direito real. E, como tal, rege-se pelo princípio da publicidade, de modo que, só se constitui
com o registro na repartição competente. Antes disso, não se constitui a alienação fiduciária em garantia (art. 1.361, §1º, do
CC). Essa providência deveria ser tomada pelo autor para constituição da própria alienação fiduciária como direito real que é.
Intimem-se. Mogi das Cruzes, 04 de março de 2021. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003645-44.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Rodrigues
de Mello - - Sabrina Blaustein Regino de Mello - Brazilian Securities Companhia de Securitização - Vistos. Atento à liminar (fls.
56/57 e 101), confirmada pela sentença (fls. 299/303 e 353/354), confirmada pelo v. Acórdão (fls. 445/448), parece correto que
os valores das parcelas depositadas nos autos pelos autores sejam levantados pela ré (até porque foram consignados nos autos
em pagamento das prestações do financiamento do imóvel adquirido pelos autores). Sendo assim, defiro o requerimento de
fls. 668/669 do réu para deferir o levantamento das parcelas do financiamento depositadas nos autos (todas) em favor do réu
(observados os dados de fls. 670 e a existência de procuração nas fls. 671/676). A toda evidência, o valor ora levantado deverá
ser abatido do saldo devedor. Visando por fim à celeuma quanto à quitação do financiamento objeto da lide, traga a credora
(Brazilian), após o levantamento acima deferido e no prazo de 10 dias a contar de tal levantamento, cálculo atualizado do saldo
devedor ou informe se houve a integral quitação do financiamento. Em seguida, digam os autores sobre tal manifestação em 10
dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO
(OAB 254411/SP)
Processo 1004415-03.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - OMNI BANCO
S.A. e outro - Elielson Nunes Sirqueira - Vistos. Fl. 300: Indefiro. Insta esclarecer que a suspensão do processo só é permitida
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