TJSP 08/03/2021 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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a imparcialidade a sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: Justifica-se a concessão da medida
liminar inaudita altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora
de sua concessão possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente. (RSTJ 47/517) 2 - Considerando, ainda,
a reversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de determinar à parte
ré que contabilize o período de 21 de março de 2019 a 21 de março de 2020 como cumprimento da penalidade do processo de
suspensão n° 3.176.964/2018 e, consequentemente, liberar a parte autora para realizar o curso de reciclagem. 3 Cite-se a parte
ré com as cautelas legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte interessada o
encaminhamento. Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1008059-46.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Samuel Luiz
da Silva - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto. Intime-se o
recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com homenagens.
Intimem-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB 444250/SP)
Processo 1008059-46.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Samuel Luiz
da Silva - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. Ao M.P., se atuar. Saliente-se que eventual
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo este
cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE de 04
de abril de 2016 página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada mais,
oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: RAYSSA VITAL EVANGELISTA (OAB
444250/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1008204-05.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Gabriel
Guerra da Silva Araujo - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso
interposto. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal, com homenagens. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1008372-07.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Marcelo
Severino dos Santos Malhado - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. Ao M.P., se atuar.
Saliente-se que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em
formato digital, sendo este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016,
disponibilizado no DJE de 04 de abril de 2016 página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária
da justiça gratuita. Nada mais, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: ANANIAS
GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1009026-91.2020.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Edvaldo dos Santos - Nos autos de
cumprimento de sentença foi fixado o valor de R$ 9.353,07. atualizados até dezembro de 2020. Contra a referida decisão, anoto
que a Fazenda opôs embargos de declaração, tendo sido intimada a parte contrária para manifestação naquele. Portanto, não
há condições de encaminhamento do ofício requisitório, a uma porque o valor não confere, a duas, porquanto é necessário
aguardar-se ulterior decisão sobre os embargos de declaração, a fim de verificar eventual manutenção ou modificação da
decisão hostilizada. Oportunamente, providencie o credor novo cadastramento da requisição de valores. Providencie a serventia
a baixa do presente incidente e arquive-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1009552-58.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - César Donizeti
Benedicto - Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte interessada o que de direito. Ao M.P., se atuar. Saliente-se que eventual
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e em formato digital, sendo
este cadastrado como incidente processual, observados os termos do Comunicado CG nº 438/2016, disponibilizado no DJE
de 04 de abril de 2016 página 10, atentando-se ainda para o caso de ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita. Nada
mais, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações devidas. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB
203624/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1009615-83.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Andre
Luis Leme da Cunha - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 -Trata-se de ação em que
a parte autora busca o recebimento das verbas trabalhistas ordinárias (13º salário, férias + 1/3 constitucional), no período
compreendido entre 16/06/2015 a 22/12/2016, em razão de ter ocupado cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
2 -Inicialmente, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 28/07/2015, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32. É
caso da aplicação da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3 - No mérito, a pretensão é procedente. Frise-se
que a relação entre as partes é de natureza jurídico administrativa, ou seja, não há que se falar em aplicabilidade dos ditames
da CLT ou de precedentes oriundos da Justiça Trabalhista. Deve-se observar tão somente as normas Constitucionais aplicáveis
aos servidores públicos e as regras próprias do ente ao qual se vinculam. Assim, passo a analisar apenas as verbas garantidas
pela Constituição Federal, aplicáveis às contratações de caráter temporário. Pois bem. A parte autora foi contratada em 16 de
junho de 2015 para ocupar o cargo de Secretária Municipal de Governo, situação essa que, permaneceu até 22 de dezembro
de 2016. A documentação trazida com a inicial dá conta do vínculo administrativo, ainda que temporário, pelo período em que
a autora prestou serviços réu, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. A Constituição Federal concede autonomia
administrativa ao Município e ao Estado para a contratação temporária de pessoal, sem a prévia aprovação em concurso
público, na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prescreve o seu artigo. 37, inciso IX.
E ainda, o Município de Biritiba Mirim, com o intuito de regulamentar a matéria, editou a Lei Complementar Municipal nº 89/2009
constituindo regime jurídico estatutário para seus servidores, afastando o celetista. Assim, tendo a parte autora ocupado cargo
em caráter temporário excepcional, está sujeita ao regime administrativo e faz jus aos direitos sociais mínimos garantidos pela
Constituição Federal, tal como o direito a férias mais 1/3 constitucional, bem como ao décimo terceiro salário previstos em seu
artigo 7º, incisos VIII e XVII, aplicável ao caso, por força do artigo 39, §3º, da CF/88. De rigor, portanto, a procedência dos
pedidos. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de ANDRÉ LUIS LEME DA CUNHA em face
do MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM, para condenar o réu ao pagamento das verbas de 13º salário, férias + 1/3 constitucional
referente ao período de 28/07/2015 a 22/12/2016 em que ocupou cargo em comissão, respeitada a prescrição quinquenal. Os
juros de mora devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E. Nesta fase, sem condenação em custas e
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º