TJSP 08/03/2021 - Pág. 2217 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
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DE ABREU ISMAEL (OAB 140591/SP)
Processo 0001857-83.2019.8.26.0368 (processo principal 1001134-81.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Lucila Aparecida Simoes Joaquim - Banco BMG S/A. - Fica(m) o(s) beneficiário(s) do(s) Mandado(s)
de Levantamento Eletrônico retro(s), através de seu(s) procurador(es), CIENTIFICADO(S) sobre o(s) mesmo(s), bem como
INTIMADO(S) para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar(em) nos autos acerca do(s) recebimento(s) do(s) numerário(s), sendo
que, o silêncio, será interpretado como efetivamente embolsado(s). Nada Mais. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP), JAQUELINE NICOLIELO SCHINEIDER (OAB 255152/SP), SABRINA GIL SILVA MANTECON
(OAB 230259/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Processo 0002422-13.2020.8.26.0368 (processo principal 0003186-77.2012.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Cheque - Ernesto de Souza Pacheco - Fls.20/23: recebo como emenda ao pedido de fls.01/14. Anote-se. Diante
do pedido formulado por Ernesto de Souza Pacheco, providencie a serventia a inclusão no presente feito como terceiros
interessados do autor, litisconsorte ativo e requeridos que figuram no processo nº 0003186-77.2012.8.26.0368 desta Vara,
bem como de seus respectivos advogados, a fim de possibilitar a intimação dos causídicos sobre os atos processuais referente
a este peticionamento eletrônico. A seguir, intimem-se os interessados, na pessoa de seus respectivos advogados, para se
manifestarem sobre os pedidos e documentos de fls.01/14 e 20/23, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, ou no silêncio,
tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: RENATO ANTUNES MARQUES (OAB 214164/SP)
Processo 1000016-65.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - G.S.S. - Vistos. A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, certidões CRI e CIRETRAN, declaração de pobreza de próprio
punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência
judiciária. Int. - ADV: GUSTAVO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 381581/SP)
Processo 1000016-65.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - G.S.S. - Vistos.
Fls.33/34: concedo ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado. Após a juntada aos autos da documentação
referida, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: GUSTAVO SALUSTIANO DA SILVA (OAB 381581/SP)
Processo 1000091-75.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - José Izildo Ferreira e outro - Homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido
entre as partes às fls. 360/363. A ação de Embargos a esta execução mencionada no avençado (feito nº 1000788-96/2019),
foi sentenciada e julgada extinta, com trânsito em julgado. Aguarde-se o término do acordo (20.10.2022), com a oportuna
informação da exequente acerca de seu integral cumprimento, para se decretar a extinção da ação, o levantamento de eventuais
penhoras e o desbloqueio do veículo junto ao RenaJud. Suspendo o curso do presente feito até o término do ajuste (art. 922,
NCPC). Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, fica a exequente ciente
de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/
SP), SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), JÉSSICA
CRISTINA BISSOLLI (OAB 411663/SP)
Processo 1000257-39.2021.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação - Antônia Aparecida Castelli Zerbinatti - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JULIANA ODETE MASSABNI (OAB 364166/SP)
Processo 1000322-34.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dulce Regina Guedes Machado - - Sonia
Maria Serra - Vistos. Diante das razões expostas e dos documentos juntados, concedo a parte requerente os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo
Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação
em qualquer fase do processo. CITE-SE a parte requerida acima mencionada, através de carta “AR” sobre os termos da
ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimemse. - ADV: PATRÍCIA MARINA DA GAMA (OAB 378869/SP)
Processo 1000345-77.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Nota de Crédito Comercial - Ianni & Lepore Ltda Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes às
fls. 36/38 e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação Procedimento Comum Cível - Nota de Crédito Comercial,
movida por Ianni Lepore Ltda em face de Luiz Antonio Dias Fragueiro, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do
NCPC. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Deixo de suspender o
processo uma vez que, em se tratando de ação de conhecimento, a sentença homologatória constitui título executivo judicial e,
em caso de descumprimento do acordo, o credor poderá pugnar pelo Cumprimento de Sentença. Procedam-se às anotações
de extinção e arquivem-se os autos. As custas iniciais foram recolhidas (fls. 17/22; 30/31). Não há incidência de custas finais.
P.R.I. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000417-98.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º