TJSP 08/03/2021 - Pág. 3121 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
3121
01.12.96 a 24.07.02, e de 03.01.03 a 03.07.08, o autor trabalhou fazendo a coleta de materiais cerâmicos que incluíam tijolos
tipo baianinho, blocos, entre outros que vinham em movimento na esteira bem na saída da Maromba. Feita a coleta dos tijolos
recém-saídos da Maromba, o obreiro então os acomodava em carrinhos de três rodas que quando totalmente carregados com
aproximadamente 50 tijolos chegavam a pesar aproximadamente 150 kg. A partir desse momento, o requerente empurrava o
carrinho até o interior das Estufas de Secagem onde lá o próprio obreiro descarregava os moldes dos tijolos e, posteriormente,
empilhava tais materiais de forma a otimizar a secagem. Por fim, empurrava o carinho vazio de volta para o fim da linha da
Maromba para então realizar um novo carregamento e assim a atividade se repetia sucessivamente. Atuou também na limpeza
do Setor de Produção que incluía Maromba, Estufas e Fornos mediante o uso de vassoura e pá. Apesar da nomenclatura do
cargo, ser diferente Serviços Gerais e Ceramista, o autor laborou exercendo, sempre as mesmas atividades descritas acima.
Esta informação foi confirmada pelos representantes da empresa. Marombista: O autor faz a conferência dos materiais cerâmicos
provenientes de processos anteriores, bem como averigua problemas e comunica ao supervisor. O autor também opera e
monitora os painéis de controle da maromba e dos equipamentos, da ceramica, responsáveis pela processo de fabricação do
tijolo, de forma a garantir o perfeito funcionamento do conjunto de maquinário que compõe a Maromba. De forma geral, o autor
verifica a umidade do barro, processo de extrusão, corte e detecta falhas nos processos além de monitorar a quantidade de
argila que está sendo extrudada, nas boquilhas. O autor tem como tarefa colocar óleo mineral já utilizado (óleo queimado) para
melhorar a consistência da argila e a queima do tijolo. O requerente realiza lubrificação do maquinário, sendo que para isso
mantem contato com graxa e óleos minerais lubrificantes. Por fim, faz manutenção mecânica básica, como a troca de rolamentos,
correias, arames e boquilhas. Engraxa as peças que compõe o conjunto de equipamentos da maromba. O quadro de risco
ambientais de fls. 290/291, apontou que, no período em que laborou na empresa Lopesco Industria de Subprodutos Animais
Ltda, esteve exposto a fator de risco umidade, classificado como insalubre; riscos biológicos, bactérias, vírus, fungos e parasitas
Insalubre; riscos ergonômicos - Prejudicial à Saúde e Integridade Física Movimentos Repetitivos, posturas incomodas,
inadequadas e gestos forçados. Na empresa Pozitel Indústria Cerâmica Ltda EPP, como Marombista, esteve exposto a agente
físico Ruído, na intensidade de NEN 88,9 dB(A) Insalubre; riscos químicos, aerodispersóides - Poeiras Minerais (Sílica Livre
Cristalizada) Óleos minerais (óleo queimado) Insalubre. Riscos Acidentes - Prejudicial à saúde e integridade física acidentes em
Geral. Na empresa Cerâmica JF Ltda EPP, esteve exposto a agente nocivo físico ruído, na intensidade de 90,4 dB(A) Insalubre
período anterior 18/11/2003; Calor - Temperatura Efetiva Média de 39,7 ºC Insalubre (Função Serviços Gerais e Ceramista), até
05.03.97; Calor Quantitativa IBUTG IBUTG 29,6 ºC Insalubre (Função Serviços Gerais e Ceramista) de 06.03.97 à 27.07.02;
risco químicos Aerodispersóides, Poeiras Minerais (Sílica Livre Cristalizada). Insalubre. Ergonomia - Prejudicial à saúde e
integridade física - Trabalho em pé, em posturas inadequadas em atividades que demandam a permanência do requerente a
posições incômodas e desconfortáveis e ao exercer esforço físico constante. Riscos Acidentes - Prejudicial à saúde e integridade
física Acidentes em geral. Marombista Período: 03.01.03 a 03.07.08 Riscos Físicos ruído 90,4 dB(A) Insalubre período anterior
18/11/2003. Ruído 89,48 dB(A) Insalubre para o período posterior a 18/11/2003 e até 03.07.08. Aerodispersóides - Poeiras
Minerais (Sílica Livre Cristalizada) Óleos minerais (óleo queimado) Insalubre. E conclui: “Em função das entrevistas, e medições
feitas durante a realização da diligência, e demonstradas no subitem 9. Riscos ambientais avaliados e seus subitens 9.1 a 9.3,
do item 11. Avaliação do agente agressivo calor e seus subitens 11.1 a 11.3 do item 12. Avaliação ocupacional de poeiras
minerais e seus subitens 12.1 a 12.3 e do item 14. Enquadramento Legislação Previdenciária e seus subitens 14.1 a 14.3
conforme inteiro teor deste Laudo, concluímos, que as atividades realizadas pelo requerente nas empresas, estão enquadradas
para efeito da contagem de tempo para aposentadoria especial. É possível reconhecer, portanto, que o autor praticou atividade
insalubre/especial nos períodos analisados, avaliados e inspecionados nos termos dos Anexos das Atividades e Operações
Insalubres Portaria 3.214/78, e para os Decretos Previdenciários.” Acerca do tema, são estes os precedentes do E. TRF -3ª
Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:- de
10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de “operador C”, estando exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 44/46).-e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia a função de “soldador”, estando
em contato com fumos metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade
enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97(Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 48/49). 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98
a 10/11/2008. (...).”(AC 00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA (...). V -O PPP acostados aos autos demonstra exposição do
autor a agentes químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido de nitrogênio, óxidonítrico, sílica
livre cristalina e outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que justifica o reconhecimento da especialidade deste
intervalo. VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente
de sua concentração.No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho “Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono...”, onde descreve “Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins”. (g.n.) VII
- Somado o período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais pela esfera administrativa, o autor
totaliza 28 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2011, conforme planilha constante dos autos, ora
acolhida, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel.
Min. Luiz Fux). IX - Agravo retido provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(APELREEX 00099113720114036303, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Trata-se de agravo
legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial
provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º