TJSP 09/03/2021 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
1570
contratual cumulada com pedido de devolução de valores fundada em compra e venda de bem imóvel, indeferiu o pedido de
tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como a
abstenção de cobrança e de inscrição desabonadora de seu nome. Ante a relevância dos argumentos deduzidos, que deixam
entrever a probabilidade do direito e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, defiro o pretendido efeito ativo para suspender
a exigibilidade das parcelas, bem como obstar a negativação do nome do autor agravante em razão de tal inadimplência.
Comunique-se ao MM. Juízo de primeiro grau, com urgência. Após, tornem os autos. São Paulo, 5 de março de 2021. CESAR
LACERDA Relator - Magistrado(a) Cesar Lacerda - Advs: Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Juliana de
Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) - Dayane Cristine Moretto Gomes de Assis (OAB: 364965/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 4º andar
DESPACHO
Nº 1003286-49.2020.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Everaldo Paulino da Silva Apelante: Sonia Ferracini da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Visto. Fls. 512/515: Nada a prover, porquanto já julgado o recurso
e entregue a prestação jurisdicional. Intime-se. São Paulo, 5 de março de 2021. CESAR LACERDA Relator - Magistrado(a)
Cesar Lacerda - Advs: Eliel Santos Jacintho (OAB: 59663/RJ) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1005390-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Unimed Porto Alegre
Cooperativa Médica Ltda - Apda/Apte: Milene Castilhos Sanzi (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação do Sanatório Sírio Hospital do Coração - Vistos. Fls. 395: Complemente a apelante Unimed o preparo recursal nos termos do cálculo do contador,
no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Cesar Luiz de Almeida - Advs: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:
285224/SP) - FABIO RAIMUNDI (OAB: 48780/RS) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 1012804-93.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Moacir Ferreira dos
Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos - Apdo/Apte: Paulo Francisco Pessoa Vidal - Vistos.
Inicialmente, imperioso registrar que o cálculo do valor do preparo juntado a fls. 405 adotou base de cálculo incorreta, visto que
a sentença é líquida, de modo que a taxa judiciária incide sobre o valor da condenação, que deve ser aquele devido na data
do recolhimento, devidamente atualizado. Os réus recolheram o valor de R$ 465,41 (fls. 403/404), sem apresentar o cálculo
elaborado para aferir essa quantia. Observa-se que o cálculo que acompanhou a inicial só abarca os pagamentos efetuados pelo
autor até outubro de 2018 (fls. 18), ao passo que o documento de fls. 109 informa a suspensão da cobrança, em cumprimento da
decisão concessiva de tutela de urgência, a partir da parcela vencida em dezembro de 2018, o que permite concluir que também
foi paga pelo autor a parcela relativa a novembro de 2018 que, portanto, deve ser incluída no cálculo do valor da condenação.
Assim, determino aos demandados que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementem o valor recolhido a título de taxa judiciária,
que deve observar a condenação imposta na sentença, com incidência de correção monetária. Int. São Paulo, 5 de março de
2021. CESAR LACERDA Relator - Magistrado(a) Cesar Lacerda - Advs: Christiano de Miranda Rodrigues (OAB: 269560/SP) Talita de Fatima Cordeiro Stofaneli (OAB: 301477/SP) - Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) (Causa própria)
- Paulo Francisco Pessoa Vidal (OAB: 298256/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2043489-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Q2
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Agravante: ASSOCIAÇÃO COSTA VERDE TABATINGA GOLFE CLUBE –
ACVTGC - Agravado: Condomínio Costa Verde Tabatinga - Interessado: Condomínio Setor Residencial da Praça I - Vistos.
Insurgem-se as agravantes contra r. decisão de fls. 17/20 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por
danos materiais, decorrente de direito de vizinhança, indeferiu o pedido de tutela de urgência, visando a retomada da construção
de heliponto no condomínio réu, bem como a permissão de entrada de materiais pela portaria. Processe-se o recurso sem a
pretendida antecipação da tutela recursal, que denego, ante a ausência de seus pressupostos. Int. Após, tornem os autos. São
Paulo, 5 de março de 2021. CESAR LACERDA Relator - Magistrado(a) Cesar Lacerda - Advs: Thiago Magalhães Reis Albok
(OAB: 246553/SP) - Joao Alves da Silva (OAB: 66331/SP) - Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) - Marcio
Asbahr Miglioli (OAB: 188532/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Nº 2043577-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo
Garcia Carames - Agravante: GILCE CLEIDE DE JESUS CARAMES - Agravado: Palmeiras Investimentos Imobiliários Ltda Agravado: True Securitizadora S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão de fls. 331
dos autos principais que, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas,
indeferiu a gratuidade da justiça aos autores, bem como o pedido de tutela provisória de urgência. Processe-se o recurso
sem o pretendido efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, que indefiro, ante a ausência dos seus
pressupostos, notadamente da probabilidade do direito invocado. Int. Após, tornem os autos. São Paulo, 5 de março de 2021.
CESAR LACERDA Relator - Magistrado(a) Cesar Lacerda - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 4º andar
Nº 2043771-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ROBERTA
ANDRADE DA SILVA CARVALHO - Agravado: VLADIMIR COSME DE OLIVEIRA (JOIA FRANCESA MOVEIS PLANEJADOS), Vistos. A presunção de veracidade prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, não é absoluta, podendo ser infirmada
por elementos constantes dos autos capazes de ensejar dúvidas acerca do preenchimento dos pressupostos autorizadores da
concessão da gratuidade de justiça. No caso vertente, conquanto a agravante alegue não ter renda para declarar imposto,
nota-se que em setembro de 2020, pagou em dinheiro, no intervalo de duas semanas, o valor de R$ 900,00 por um móvel (fls.
3 e 20 dos autos de origem), depois adquiriu outro em novembro de 2020 por R$ 420,00 (fls. 15 dos citados autos) e conforme
notas fiscais emitidas entre outubro e novembro de 2020 (fls. 16/19 dos citados autos), efetuou a venda de mercadorias como
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