TJSP 09/03/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
2022
foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos.
Esclareço ainda, que não serão disponibilizadas as gravações no Sistema SAJ das sessões de conciliação ou mediação,
conforme determina o art. 30 da Lei 13.140/2015, apenas serão reduzidas a termo e encaminhadas às partes via e-mail. Se
por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao
ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo assinado por este
magistrado. Intime-se o (a) autor (a), expedindo-se carta com aviso de recebimento. Não havendo acordo, poderá o(a) réu(ré)
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência, sob
pena de serem presumidos os fatos articulados pelo(a) autor(a). Expeça-se mandado para citação e intimação do réu. Servirá o
presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
CLAUDIA RENATA DA SILVA (OAB 124827/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2021
Processo 1000061-76.2016.8.26.0390 - Procedimento Sumário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - THIAGO DOS SANTOS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência às partes acerca da expedição da(s) requisição(ões) de
pequeno valor (RPV)/precatório(s), conforme protocolo(s) retro juntado(s). - ADV: NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA
(OAB 163944/SP), MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP)
Processo 1000465-59.2018.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Miguel
Candido Araújo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Ciência às partes acerca da expedição da(s)
requisição(ões) de pequeno valor (RPV)/precatório(s), conforme protocolo(s) retro juntado(s). - ADV: PAULO FERNANDO
BISELLI (OAB 159088/SP), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1000516-75.2015.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - CARLOS DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Considerando que o devedor satisfez a obrigação nos autos do incidente
apenso, conforme manifestação do(a) exequente, julgo extinta a presente execução movida por CARLOS DA SILVA em face
de/o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. O levantamento dos valores já foi providenciado nos autos do incidente. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as
anotações e comunicações de praxe. - ADV: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP), FLAVIA ANDREA
FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP), ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP)
Processo 1000647-11.2019.8.26.0390 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Laide Iglesias Pereira - Renan da Silva Gil
- - Deberson Luis Gomes de Oliveira - - Juliana da Silva Lessa Matricola - Trata-se de ação movida por Laide Iglesias Pereira
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão de benefício previdenciário. Fls. 233/234 (Juliana
da Silva Lessa Matricola); fls. 243/244 (eberson Luis Gomes de Oliveira) e fls. 276/277 (Renan da Silva Gil): Incluam-se os
peticionários no SAJ como terceiros interessados. DEFIRO o arresto dos honorários sucumbenciais e contratuais pertencentes
às advogadas Juliana Herminia Paixão Caetano e Alessandra Ruy Gasque. Anote-se. Houve a concessão do benefício pleiteado
pela parte autora, o qual foi devidamente implantado, dando-se, em seguida, início à fase de cumprimento de sentença nestes
mesmos autos, nos termos do artigo 535 do CPC. O INSS apresentou os cálculos de liquidação, de forma invertida, no valor
total de R$ 36.278,09. O exequente, instado a se manifestar, concordou com os cálculos apresentados, conforme petição
anteriormente juntada aos autos. Em face da concordância do exequente com o valor apresentado pelo INSS, homologo os
cálculos no valor de R$ 33.212,80, somente em relação ao valore devido à reclamante, R$ 33.212,80, atualizado até set/2020,
tendo em vista que a advogada da autora não possui poderes para anuir com o cálculo dos honorários sucumbenciais do
valor devido às antigas patronas da autora (R$ 3.065,29). Dessa forma, diante da concordância das partes com os valores
devidos, expeçam-se os ofício requisitório (somente do valor principal) junto ao sistema próprio do Tribunal Regional Federal 3ª
Região, independentemente de decurso de prazo para recursos, considerando a evidente falta de interesse recursal decorrente
da ausência de litígio entre as partes. Com o pagamento do RPV/Precatório, intime-se a parte exequente a se manifestar,
requerendo o que entender cabível em termos de prosseguimento do feito, dentro do prazo legal de 15 dias. - ADV: DARILIA
JANE DA COSTA (OAB 362107/SP), JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB 374472/SP), FRANCÉLIO DA SILVA
RODRIGUES (OAB 378612/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), CLAUDIA RENATA DA
SILVA (OAB 124827/SP), BLENDA DE FÁTIMA CAETANO (OAB 446504/SP)
Processo 1000806-51.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - A.G.S. - O acórdão
de fls. 148/151 determinou que o percentual da verba honorária fosse fixado somente quando da liquidação do julgado. Tendo
o INSS apresentado o cálculo dos valores devidos à parte autora (fl. 165), a parte autora concordado (fl. 176), não havendo
acordo acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, os fixo em 12% do valor liquidado. Sendo assim, proceda o INSS
a apresentação dos cálculos dos honorários sucumbenciais. Desde já, fica determinada a expedição de ofício pelo sistema
próprio da Justiça Federal visando a requisição dos valores devidos a parte autora, nos termos do cálculo de fl. 165 que fica
HOMOLOGADO por esta decisão. Havendo concordância acerca dos valores devidos à título de honorários sucumbenciais, fica
desde já deferida sua requisição pelo sistema próprio da Justiça Federal. - ADV: ADILSON SOUZA GONÇALVES (OAB 326998/
SP), FRANCÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 378612/SP)
Processo 1001281-07.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Cesar Oliveira JULIANA DA SILVA LESSA MATRICOLA - - Renan da Silva Gil - Fls. 176/177: Após a publicação da presente decisão, exclua-se
a advogada renunciante. Verifico que o processo foi julgado improcedente pela sentença de fls. 112/114, decisão que foi mantida
pelo E. TJSP, conforme acórdão de fls. 157/160 que transitou em julgado em 14/10/2020 (fl. 169). Seria o caso de se arquivar o
feito, porém, considerando as peculiaridades do caso, tendo em vista que, em ação própria houve decreto de prisão preventiva
da advogada renunciante e de sua sócia, determino a expedição de carta com AR digital para o último endereço indicado pela
parte autora cientificando-a do desfecho da ação, conforme descrito acima. Expedida a carta, arquivem-se imediatamente os
autos. - ADV: ADILSON SOUZA GONÇALVES (OAB 326998/SP), ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB
304627/SP), ALESSANDRA RUY GUASQUE (OAB 374360/SP), JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB 374472/SP),
FRANCÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 378612/SP), BLENDA DE FÁTIMA CAETANO (OAB 446504/SP)
Processo 1001580-18.2018.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernanda Ferreira de Souza
- Renan da Silva Gil - - Deberson Luis Gomes de Oliveira - - Juliana da Silva Lessa Matricola - Fls. 225/226 (Juliana da Silva
Lessa Matricola); fls. 231/232 (Renan da Silva Gil) e fls. 238/239 (Deberson Luis Gomes de Oliveira): Incluam-se os peticionários
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