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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021 - Página 2021

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TJSP 09/03/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3233

2021

ganhos do(a) réu(ré), fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, devidos a partir da citação, devendo ser pagos
diretamente à representante legal do menor ou através de depósito bancário. èOficie-se ao empregador do réu, Constroeste
([email protected]) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, os três (03) últimos
demonstrativos de pagamento do requerido, acima qualificado, bem como para que proceda aos descontos dos alimentos para
o menor, depositando a quantia na conta em nome de sua representante legal. Servirá o presente, por cópia digitada como
OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ADRIANO ROQUE RIBEIRO (OAB 331191/SP)
Processo 1000299-22.2021.8.26.0390 - Separação Consensual - Dissolução - V.F.F. - Vistos. Determino aos requerentes
a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para a inclusão de M.A.P.L. no polo ativo do
feito, bem como do menor como terceiro (criança/adolescente). Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, tendo em vista que a correção acima é
meramente cadastral, desde já, remetam-se os autos ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de homologação
do divórcio consensual, tendo em vista a existência de interesses de pessoa incapaz (fl. 12). - ADV: TATIANA DA SILVA AREDE
(OAB 226293/SP)
Processo 1000302-74.2021.8.26.0390 - Interdição - Nomeação - M.A.L.S. - DEFIRO OS benefícios da justiça gratuita à parte
requerente. Anote-se. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, a despeito da relevância dos argumentos deduzidos na inicial,
pois se verifica que há necessidade do laudo pericial médico que contenha a expressa recomendação acerca da necessidade
da interdição, sendo insuficiente a documentação acostada aos autos (fl. 14). Portanto necessária se faz a realização de
exame médico. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições
e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Caso não seja
apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB de Nova Granada, solicitando a indicação de advogado ao requerido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à OAB de Nova Granada. Por ora determino apenas a realização de perícia.
Nesse sentido: INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos do art. 273 CPC.
Prova inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a própria mantença.
Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181 e 1183 CPC. Recurso provido.
(Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j. 30/08/2007).
Acrescentando: INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para decretação de
interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado o interrogatório do
interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a respectiva sentença.
(Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. Deverá o(a) requerido(a) ser
submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Ciente das dificuldades em deslocar o
periciando para a cidade de São Paulo/SP para a realização da perícia no IMESC, determino a expedição de ofício à Secretaria
Municipal de Saúde do município em que reside o periciando para que disponibilize médico especialista em psiquiatria para a
realização da perícia. Solicite-se a designação de médico, bem como data e local para a realização da perícia. Servirá o presente,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhamento a cargo da serventia. A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail
institucional [email protected]. Informada a data, intime-se a parte autora para que compareça ao local, acompanhada
do periciando, com 30 (trinta) minutos de antecedência da data e hora agendadas, munida de seus documentos pessoais, bem
como exames médicos relativos ao caso. O perito, ao realizar o exame deverá responder aos quesitos abaixo e atentar que
o Art. 4º, inciso III, do Código Civil, com a alteração dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), dispõe
que o curatelado detém capacidade relativa para exercer determinados atos da vida civil e a incapacidade afeta tão somente
os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015): 1. O(A) examinando(a) possui
alguma doença que o incapacite para determinados atos da vida civil? Caso positivo, especificar qual a doença e se é transitória
ou permanente. 2. O(A) examinando(a) possui capacidade civil para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, tais como
movimentação bancária, contratos, aquisição de bens duráveis e gerir seus próprios bens? Caso negativo, para quais destes
atos necessita de assistência para fazê-lo?. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes para que se manifestem
no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para apreciação da possibilidade de
julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de
audiência para interrogatório e instrução e julgamento. Diga a autora, em 05 (cinco) dias, se o(a) ré(u) possui bens e se é eleitor.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Intime-se. - ADV: DIONES CARLOS DE SOUZA (OAB 47747/SP)
Processo 1000304-44.2021.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.F. - DEFIRO o benefício da
assistência judiciária. Anote-se. Anote-se a atuação do Ministério Público tendo em vista que apesar de a requerida ser pessoa
maior e capaz o autor é interditado (fls. 11/12). Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial
da Lei n. 5.478 de 25.07.1968, em razão do disposto em seu art. 13. Inviável a tutela antecipada visto que não demonstrada
a verossimilhança da alegação, além do que à maioridade civil não implica, necessariamente, efeito automático exonerativo
dos alimentos anteriormente fixados, sendo que o pedido de dispensa de seu pagamento depende de produção de provas de
que a necessidade do(a) alimentado(a) cessou. Este já é o entendimento sedimentado pela recente Súmula 358 do STJ (o
cancelamento de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório,
ainda que nos próprios autos). Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de mediação que será realizada
no CEJUSC/Setor Conciliação por meio de videoconferência para o dia 15/04/2021 às 10:00h. Tanto a parte autora, quanto
a parte ré deverão informar a este juízo em tempo hábil os endereços eletrônicos dos participantes, encaminhado ao e-mail
institucional: [email protected], constando no assunto o número do processo e o dia e hora da audiência, para que
possam ser devidamente intimados, sem prejuízo de e-mails a serem encaminhados para os endereços eletrônicos informados um de intimação e um de envio automático, contendo o link para a participação no ato, podendo participar da audiência a partir
de um celular, computador ou laptop que tenha acesso a internet. Providencie a serventia a intimação por e-mail dos envolvidos
na audiência, com o encaminhamento em anexo do manual de como participar da teleaudiência, disponível em http://www.
tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Intime-se o(a) requerido(a) da audiência que será
realizada por videoconferência designada, bem como para informar ao Sr. Oficial de Justiça seu e-mail e número de telefone.
Servindo o presente por cópia digitalizada como mandado de intimação. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão
acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do
Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de
algum integrante desta Vara. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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