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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021 - Página 210

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TJSP 09/03/2021 - Pág. 210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3233

210

Processo 1005172-83.2020.8.26.0266 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Simone Alves de Souza
- Maria Rosa da Silva - Vistos. Para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as
partes, nos termos constantes de págs. 01/06, 44/47 e 58, ficando fixada a data limite para desocupação o dia 09.05.2021 e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas
pela parte autora, observada eventual gratuidade, observando-se, também, o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Não
havendo interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arbitro honorários ao dativo no patamar máximo
da tabela do convênio OABSP/DPESP. Expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. e, oportunamente,
arquivem-se. - ADV: RAFAEL FELIX (OAB 262451/SP), CARLOS PEDROZO DE MELO (OAB 372803/SP)
Processo 1005411-87.2020.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Regina Célia Biagine Fernandes - Aymoré
- Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto
às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido
estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso pretendam a oitiva
de testemunhas, DEVERÃO, no mesmo prazo, além de justificar especificadamente qual o ponto controvertido que pretendam
provar com sua oitiva, arrolá-las, caso ainda não o tenham feito, a partir da intimação da presente decisão, e, no caso de prova
pericial, apresentar quesitos no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a fim de possibilitar uma
melhor adequação da pauta de audiências, deverão manifestar-se também acerca de eventual interesse na conciliação virtual.
Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB 103134/RS)
Processo 1005468-42.2019.8.26.0266 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 00032421720128260011
- 3ª VARA CIVEL FORO REGIONAL XI - PINHEIROS) - K&c Representações e Serviços S/c Ltda. - Vistos. Em razão da
inconsistência sistêmica informada, expeça-se novo mandado que deverá ser cumprido com urgência. Intime-se. - ADV: SILVIO
GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
Processo 1006034-54.2020.8.26.0266 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e
Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput
do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em
nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante
poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor
para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito
pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito
seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência,
inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado
o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco)
dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder
no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observandose exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios
necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica
desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”),
dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar
a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Bem: Uno mille Celeb Way Econ 1.0 F. Flex 2 Portas ano 2009/2010
cor vermelha placa EGQ-8293 9BD15804AA6307992 Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de
veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha
recolhido na interposição da petição inicial. Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio
total), através do sistema RENAJUD. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente
ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta
daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o
caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no
art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em
5 (cinco) dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º,
da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações
e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. Considerando o mínimo
número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. EXPEÇASE FOLHA DE ROSTO. Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o
(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima. Servirá a presente decisão, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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