TJSP 09/03/2021 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
2190
medidas coercitivas dispostas ao Poder Judiciário no âmbito de execução de dívida devem ser adotadas de forma ponderada
e proporcional. Nesse passo, por mais que a apreensão da CNH represente medida, em tese, aptas ao fim colimado, não se
pode, em um juízo de proporcionalidade stricto sensu, na lição de Virgílio Afonso da Silva (O Proporcional e o Razoável, in
Revista dos Tribunais 798, 2002, pp. 23-50), fazer prevalecer o direito creditício ao direito de ir e vir, que seria parcialmente
tolhido com eventual apreensão da CNH. O uso de veículo automotor, em um país em que o serviço de transporte público não é
ideal, mostra-se imprescindível para que o cidadão consiga prover suas necessidades mais básicas. Por conseguinte, indefiro o
pedido. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Cumpra a serventia ao determinado à p.
213. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LISBOA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÍVEA MARIA PAES BRONZATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2021
Processo 1001819-69.2021.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geizidenis Vagner de Lima - Vistos.
Descumprida a determinação judicial proferida há mais de 15 (quinze) dias, no sentido de emendar a inicial nos termos da
decisão de fls. 12, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil,
qual seja, o indeferimento da petição inicial. Em face do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE
A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em consequência JULGO
EXTINTA esta ação ajuizada por GEIZIDENIS VAGNER DE LIMA em face de JOEL RIBEIRO DOS SANTOS e outros, nos termos
do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: RENATA
ANTONIA DE JESUS SANTOS (OAB 342049/SP)
Processo 1011543-68.2019.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Walter Soares Ricci - Procurador da
Prefeitura Municipal de Osasco/SP e outros - Vistos. Considerando-se a natureza residencial do imóvel usucapiendo, a falta de
resistência à pretensão inicial, atentando-se para o resultado do laudo pericial e dada a dificuldade da realização de audiências
presenciais, bem como o elevado número de feitos que aguardam a realização de audiência telepresencial, substituo, em
caráter excepcional, os depoimentos orais por termos de declaração que deverão vir com firmas reconhecidas ou com cópia
de documento oficial que ateste a assinatura do declarante. Assim, no prazo de dez dias o patrono da parte autora deverá
juntar aos autos pelo menos 02 (duas) declarações de pessoas que conheçam o imóvel, sua utilização, tempo do exercício da
posse, relação com vizinhos etc. Intime-se. - ADV: ROMILTON TRINDADE DE ASSIS (OAB 162344/SP), JOSE ROBERTO DA
FONSECA (OAB 79541/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014526-11.2017.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Marcos Antonio Piveta - - Mirela Aparecida da
Silva Piveta - Alzira Maria Fernandes Vieira - Gentil Amabilino Adamati e outros - Procurador da Prefeitura Municipal de Osasco/
SP e outros - III- DECIDO. Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de declarar o
domínio aos autores MARCOS ANTONIO PIVETA e MIRELA APARECIDA DA SILVA PIVETA sobre o imóvel situado na situado
na rua São Bento, 657/661, quadra 104, Vila Quitaúna, neste Município de Osasco, SP, adquirido pelo modo Ordinário nos
termos do artigo 1238 e seguintes do Código Civil. Transitada em julgado servirá esta decisão como título hábil para a matrícula
do imóvel usucapiendo no Cartório de Registro de Imóveis local. Oportunamente, será expedido, o mandado de averbação.
P. Int. - ADV: PAULO DE TARSO ANDRADE BASTOS (OAB 60670/SP), DAVISON GILBERTO FREIRE (OAB 324390/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON LISBOA RIBEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÍVEA MARIA PAES BRONZATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2021
Processo 0002443-38.2021.8.26.0405 (processo principal 1020693-39.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Thiago Pereira dos Santos - Vistos. As providências para a correta instrução ou eventual complemento do
cadastro do cumprimento de sentença são de responsabilidade do advogado das partes sem intervenção do cartório. Analisando
o protocolo da petição é possível afirmar que o incidente deve ser cadastrado de maneira completa pelo respectivo patrono, ou
seja, com a inclusão dos nomes das partes (ativa e passiva), suas respectivas qualificações, advogados, valores, endereços
etc. A prática tem demonstrado que alguns advogados pressupõem que o sistema utilizará os dados já existentes no feito, o que
não corresponde à realidade. Cancele-se o presente cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO
DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 0002471-06.2021.8.26.0405 (processo principal 1014890-17.2016.8.26.0405) - Impugnação de Crédito - Obrigações
- RODRIGO GERONYMO - Vistos. A impugnação de fls. 1/24 foi erroneamente cadastrada pelo advogado do impugnante como
dependente quando, na realidade, deveria ter sido cadastrada por petição intermediária, dirigida ao cumprimento de sentença
de nº 0029472-39.2016.8.26.0405. Assim sendo, aguarde-se sua regularização pelo prazo de cinco dias. A seguir, cancele-se
este incidente. Intime-se. - ADV: RENATO GERONYMO (OAB 286733/SP)
Processo 0002762-40.2020.8.26.0405 (processo principal 1018968-49.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Propriedade - Haroldo da Silva Tanan - Vistos. Fls. 153: defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: HAROLDO
DA SILVA TANAN (OAB 102266/SP)
Processo 0005879-39.2020.8.26.0405 (processo principal 1028283-04.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Paulo Vita Torres de Oliveira - Banco Bradesco S/A - Fls. 205 e seguintes:
diga o banco. Findo o interregno assinado com ou sem requerimento tornem conclusos, para decisão. - ADV: PAULO VITA
TORRES DE OLIVEIRA (OAB 407392/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 0008534-81.2020.8.26.0405 (processo principal 1022174-08.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Sobre a carta de citação/intimação devolvida negativa, manifeste-se a
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