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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021 - Página 1036

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TJSP 10/03/2021 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3234

1036

485, I do NCPC - Apelação não ataca os fundamentos da sentença - Razões recursais dissociadas e que não enfrenta a sentença
Impossibilidade - Aplicação do princípio tantum devolutum quantum apelatum, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. (Apelação n. 1005837-52.2015.8.26.0597 - 13ª Câmara de Direito Privado rel.
Des. Francisco Giaquinto DJ 18.04.2017). Veja-se a propósito o seguinte precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - NÃO CONHECIMENTO - ART. 514, II, DO CPC VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito
de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais,
conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. 2. Precedentes do STJ. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212). O CPC (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve
se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação
ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento
jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar,
especificamente, os fundamentos da sentença que deseja combater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de
argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais
suficientes, sendo necessário ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento
do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal (STJ-1ª T., REsp 359.080, rel.
Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento, v.u., DJU 4.3.02, p. 213, grifo nosso). Ante o exposto, não se conhece o
presente recurso. São Paulo, 8 de março de 2021. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo
(OAB: 237754/SP) - Arlan Marley Fonsêca (OAB: 359165/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1002570-64.2019.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Fernando José
Frare - Apelado: Samuel Luiz Pastori - A r. sentença de fls. 384/389 e 690/691, cujo relatório ora se adota, julgou improcedentes
embargos ofertados por Fernando José Frare à execução aparelhada por Samuel Luiz Pastori, ao entender que, circulados os
cheques, seriam inoponíveis exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Honorários de sucumbência foram fixados em 10% do
valor da execução (R$ 92.695,43). Inconformado, apela o vencido requerendo, preambularmente, a concessão da gratuidade
da Justiça. No mais, argui a ocorrência de cerceamento de defesa, para comprovação da má-fé do embargado, que teria
recebido os cheques do credor originário para desconto, praticando agiotagem. Pugna pela reforma do julgado, nos termos
de suas razões. Recurso bem processado e respondido. É o relatório. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil,
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Justamente a hipótese em testilha. Com efeito, a presunção de impossibilidade de arcar com
as custas processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos para evitar concessão do benefício a quem não
faz jus a ele. Conforme o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desta forma, é preciso que a parte demonstre sua real necessidade
para concessão de tal benefício. O art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, preconiza que o juiz poderá indeferir o pedido da
gratuidade havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, mas, antes de
fazê-lo, deve determinar ao interessado que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos para tal deferimento. E, na
hipótese, os documentos apresentados pelas partes não corroboraram a situação de hipossuficiência aventada. O que ensejou
o indeferimento do benefício pleiteado e a ordem de recolhimento das custas de preparo, ainda que em duas parcelas (fls. 799).
A primeira parte do preparo, contudo, não veio aos autos (cf. certidão de fls. 801) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro o processamento do presente apelo, porquanto deserto. - Magistrado(a) Melo
Colombi - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Adilson Alexandre Miani (OAB: 126973/SP) - Danilo Rodrigues de
Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Nº 1003182-17.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: WAA Brinquedos Slompo Ltda Epp - Apelante: Ana Maria Slompo - Apelante: Wagner Luis Slompo - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO Nº 45.852
COMARCA DE JAÚ APTES.: WAA BRINQUEDOS SLOMPO LTDA - EPP E OUTROS APDO.: BANCO SANTADER (BRASIL) S/A
A r. sentença (fls. 303/308), proferida pelo douto Magistrado Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio, julgou procedente a
presente ação monitória ajuizada por BANCO SANTADER (BRASIL) S/A em face de WAA BRINQUEDOS SLOMPO LTDA - EPP
E OUTROS para condenar os réus ao pagamento de R$ 121.642,74, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da condenação. Insurgem-se os embargantes através do presente recurso, postulando a reforma da r. sentença Houve
apresentação de contrarrazões (fls. 363/379). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Como constou do despacho
de fls. 382: Verifica-se que os recorrentes, ao interpor seu recurso de apelação, requererem a concessão dos benefícios da
justiça gratuita, deixando de comprovar o preparo do recurso, todavia, não juntaram nenhum documento para evidenciar a
necessidade da obtenção do favor legal requerido. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprovem os apelantes fazer
jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos balanço financeiro e declaração de imposto de renda do último
exercício da empresa WAA BRINQUEDOS SLOMPO LTDA EPP para demonstração se sua situação patrimonial, bem como
declaração de imposto de renda, também do último exercício, do apelante WAGNER LUIS SLOMPO ou realizem o recolhimento
do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do recurso. Os recorrentes, no entanto,
deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de apresentar os documentos ou efetuar o preparo do recurso (fls.
384). Verifica-se, portanto, que os apelantes não observaram a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil,
que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento
do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido,
ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento
da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual
seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o
qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do
recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram,
como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU
16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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