TJSP 10/03/2021 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3234
713
Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 18/09/2019).
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por meio de seu defensor constituído nos autos, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL (IMISSÃO NA POSSE), sob pena de expedição de mandado de
imissão na posse coercitivo. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS ZAMBRANO (OAB 285378/SP), BEATRIZ LOPES FERREIRA MATOS
(OAB 400231/SP), GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB 393699/SP)
Processo 0000543-71.2021.8.26.0291 (processo principal 1004854-93.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Duplicata - Leonardo Ferreira Galatti - Placo do Brasil Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado: a) Pelo
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (fls.12); b) Por carta com aviso de recebimento ou por
mandado (Oficial de Justiça), de acordo com o recolhimento efetuado, quando representado pela Defensoria Pública ou quando
não tiver procurador constituído nos autos; c) por edital, quando, citado por edital, tiver sido revel na fase de conhecimento, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), LUIZ
ANTONIO GOMIERO JUNIOR (OAB 154733/SP), LEONARDO FERREIRA GALATTI (OAB 396479/SP)
Processo 0001848-61.2019.8.26.0291 (processo principal 1003954-13.2018.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - P.D.R. - S.L.J. - G.A.B.E. - Vistos. Ante a tempestividade da apresentação de preposto nos autos,
cujo ato de imissão na posse não se concretizou pela não informação oportuna prestada ao Sr. Oficial de Justiça, expeça-se
novo mandado de imissão na posse, como diligência do Juízo, encaminhando-se cópias de fls. 247/249 e fls. 260. Aguarde-se
informações sobre o cumprimento do mandado para expedição de MLE ao exequente. Int. - ADV: ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO
BOTURA ZANDONÁ (OAB 180542/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MURILO JOSÉ DE CARVALHO (OAB
194462/SP), LUIZ OCTAVIO AUGUSTO REZENDE (OAB 119756/SP)
Processo 0002133-20.2020.8.26.0291 (processo principal 0008742-29.2014.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Mauricio Balieiro Lodi - Auto Posto Barbieri Ltda - ME - Vistos. 1. Embora seja possível a dedução de
pedido liminar de arresto no bojo da execução, em analogia ao art. 799, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015, para
sua concessão é necessária a demonstração da existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade
do direito e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/ 2015, o que ainda não ocorreu no caso dos
autos. Não se olvida que a nova disciplina a respeito da medida cautelar de arresto não exige expressamente a demonstração
da prática de atos por parte do devedor que indiquem sua intenção de frustrar a execução, como constava do art. 813 do
CPC/1973. Os requisitos agora se resumem à probabilidade do direito e ao risco ao resultado útil do processo, como visto.
Todavia, não se pode entender o requisito do risco ao resultado útil do processo como uma mera possibilidade de não pagamento
do valor exequendo, sob pena de desvirtuamento do instituto. Isto porque tal risco é inerente ao processo de execução e, por
si só, não justifica a gravosa medida de arresto. No caso em tela, a justificativa apresentada pelo exequente para o pedido
de arresto, deduzido incidentalmente à execução, foi o fato do inadimplemento da ré e da inexistência de bens penhoráveis.
Respeitado o entendimento em contrário, tais circunstâncias, isoladas de outros elementos a indicar o sério risco de frustração
da execução, não se mostram suficientes para acolhimento do pedido de arresto. Com efeito, até mesmo a existência da dívida
e de dificuldades financeiras por parte do devedor não constitui elemento suficiente para justificar o deferimento do arresto. De
forma geral, impõe-se ao credor a demonstração da prática de atos que faça antever a possibilidade concreta de frustração
da execução. Não estavam presentes, portanto, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência de natureza
cautelar requerida. A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO LIMINAR. ARRESTO ACAUTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA PROVA DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO. DECISÃO MANTIDA. Lastreado em recuperação judicial da devedora principal, o exequente pretende o arresto
de bens de avalistas, todavia, olvida-se que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial e personalidade distinta dos seus
representantes legais e de terceiros. Ademais, não basta a dificuldade econômica para se decretar arresto de bens. Mas não
é só. A cédula de crédito objeto da ação executiva está garantida por alienação fiduciária de bens e sequer se tem notícia de
qualquer desfalque da garantia real. No caso concreto, estão ausentes os requisitos necessários ao deferimento do arresto
cautelar. Agravo não provido (A.I. 2164637-75.2016.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo
Esteves, j. 05.10.2016). Em suma, o exequente não comprovou o efetivo e fundado risco ao resultado útil da execução de modo
a justificar a concessão da liminar de arresto. 2. Expeça-se carta AR para citação da executada, no endereço fornecido a fls.
144. 3. Expeça-se certidão de distribuição do presente feito, nos termos do artigo 828 do CPC, devendo a parte providenciar sua
impressão e comprovar a efetivação das averbações, no prazo de 10 dias, atentando-se para o determinado nos parágrafos 2º
a 5º do citado dispositivo. Int - ADV: MAURICIO BALIEIRO LODI (OAB 151526/SP)
Processo 0002392-49.2019.8.26.0291 (processo principal 0003686-83.2012.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Crédito Rural - João Cestari Filho - - Jandira Rodrigues de Amorim Cestari - Banco Santander (brasil) Sa - Vistos. Conforme
Comunicado CGJ 257/2020: “1) No período de suspensão do Provimento CSM 2549/2020, diante da impossibilidade de emissão
de Mandado de Levantamento Judicial é obrigatória a utilização do modelo Categoria 3 Alvarás, Código 505866, Nome Alvará
Levantamento de Valores Banco do Brasil Comunicado 249-2020, e seu envio ao e-mail [email protected] para cumprimento
pelo Banco do Brasil. Após o cumprimento, a resposta da instituição financeira será pelo mesmo canal; 2)Para a emissão do
Alvará devem ser observadas as seguintes orientações: a) O modelo somente poderá ser utilizado nos resgates que envolvam
contas não interligadas no Portal de Custas e Recolhimentos; b) O emprego do Alvará se limita às hipóteses de urgência; c)
O documento deve ser assinado digitalmente, no SAJ-PG para possibilitar a conferência no site do TJSP; d) A ordem deve
ter como destinatária outra conta (corrente ou poupança), do próprio Banco do Brasil ou de outra instituição financeira, o que
deve constar do Alvará”. Assim, providencie a interessado a juntada do formulário MLE. Prazo: 10 dias. Com a informação,
providencie a Serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente dos valores depositados
nos autos principais (fls. 123 e 195 destes). Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), SHEILA DAIANE
LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
Processo 0002647-70.2020.8.26.0291 (processo principal 1000709-57.2019.8.26.0291) - Incidente de Desconsideração de
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