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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021 - Página 2018

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TJSP 11/03/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3235

2018

data. LANCE-SE o trânsito em julgado no sistema SAJ. 4. Arquivem-se os autos, com baixa. P. I. e Cumpra-se. - ADV: THIAGO
DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 0001594-06.2020.8.26.0404 (processo principal 1001332-39.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.S.A. - R.Q.A. - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº
249/2020). Conforme manifestação ministerial que, acolho como razão de decidir, existe débito alimentar pendente de pagamento
(R$ 365,69 - fls. 71/72 e 79/80), o que dá ensejo ao decreto de prisão do executado. Assim, intime-se o executado, via patrono,
para efetuar o pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: ARTHUR MACHADO DE SOUSA PROENÇA
(OAB 409648/SP), BRUNO ALVES MACHADO (OAB 410612/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 0001705-87.2020.8.26.0404 (processo principal 1001742-68.2018.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.J.E. - - C.F.E. - - L.A.S.E. - R.A.E. - Vistos. 1. Homologo, para que todos os
efeitos legais surtam, o acordo realizado às f. 47 entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código
de Processo Civil, declaro suspensa a execução 2. Aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para cumprimento do acordo, ou
seja, até 10/04/2021. 3. Eventual arbitramento e expedição da certidão de honorários ao patrono nomeado pelo convênio OAB/
Defensoria somente serão realizados quando da prolação de sentença de extinção. Assim, a certidão de honorários somente
pode ser expedida no momento da sentença. 4. Após, decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deverá a parte
exequente informar acerca do integral cumprimento. No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento tácito. Intime-se e ciência
ao MP. - ADV: EDER KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP), TIAGO ANTÔNIO VALSECCHI GREGÓRIO (OAB 390060/SP)
Processo 0001901-91.2019.8.26.0404 (processo principal 0005638-78.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - K.H.M.C. - J.A.C.R. - Vistos. O Executado foi intimado por edital e nomeado curador
especial. A defesa apresentada por negativa geral às f. 234/236, não tem o condão de ilidir o título executivo judicial formado. A
parte exequente requereu a decretação da prisão. O representante do Ministério Público concordou com a prisão, mas indicou
a suspensão de seu cumprimento. Decido. O pedido tal como formulado pela exequente não pode ser deferido. Este juízo não
desconhece o regramento do Conselho Nacional de Justiça, acompanhado pelos Tribunais Superiores por este Egrégio Tribunal
de Justiça sobre a recomendação de se decretar a prisão domiciliar para os casos de inadimplemento de verba alimentar. Tenho
aplicado diariamente tal orientação nas demandas de alimento que aqui aportam como iniciais. A orientação, contudo, como é
regra em direito, recomenda examinar o caso concreto. Há interesse de incapaz a ser resguardado pelo magistrado. Não veio
prova de pagamento da dívida. Anoto, ainda, por necessário, a baixa efetividade da ordem de prisão domiciliar. A fiscalização é
dificultosa e onera o Estado. O devedor, em regime domiciliar, não se vê efetivamente compelido ao pagamento manifesto sentido
da disposição constitucional que autoriza a prisão civil neste caso excepcional. Repriso, a coerção pessoal imposta ao devedor
de alimentos é exceção constitucional para assegurar direito alimentar de igual estatura (CRFB: Art. 5º, inciso LXVII). Assim,
é caso de decreto da prisão, mas com suspensão da ordem de prisão. Nesta linha decidiu recentemente o c. Superior Tribunal
de Justiça: [...] a Terceira Turma, em sessão de julgamento realizada do dia 26/05/2020, apreciando o mérito do HC 574495/
SP, de Relatoria do Min. Ricardo Villas Boas Cuêva, alterou o entendimento quanto à necessidade de conversão da prisão
civil por alimentos em domiciliar, durante o período da pandemia, considerando mais prudente a determinação de suspensão
da prisão durante tal período. Nesse contexto, as condições da suspensão serão estipuladas pelos juízos de execução da
prisão civil por alimentos de origem, inclusive com relação à duração, levando em conta as medidas adotadas pelo Governo
Federal e pelo Estado de São Paulo para conter a pandemia.(HABEAS CORPUS Nº 583339 - SE (2020/0119575-1) RELATOR:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Publicação em 01/06/2020) No mesmo sentido é o Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ALIMENTOS.Despachodecretou a prisão civil
do executadoagravante pelo prazo de trinta dias.Irresignaçãodoexecutado.Acolhimentoparcial.Suspensão da execução por
120 dias em razão da pandemia porcoronavírusou, caso a situação de pandemia se estabilize, poderá haver deliberação ao
prudentecritério do MM Juiz de Primeiro Grau.RECURSOPARCIALMENTEPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 205157603.2020.8.26.0000; Relator (a):Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2014; Data de Registro: 29/04/2020) Confira-se
ainda: TJSP; Agravo de Instrumento 2062278-08.2020.8.26.0000; Relatora:Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020.
Ante o exposto, à vista do inadimplemento inescusável do executado DECRETO a sua prisão civil, pelo prazo de 60 dias,
referente aos meses de maio/2019 a dezembro/20, no valor de R$9.718,26 (f. 225/227), mas suspendo a expedição do mandado
de prisão e o curso do feito executivo, por 120 dias, ou para imediato cumprimento, se afastado o estado pandêmico da Covid19 antes de tal prazo, acaso não saldado o valor devido. Após cessada a situação excepcional, INTIME-SE a parte exequente
para informar se insiste na prisão do executado e também para trazer cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias. Vindo o
cálculo e insistindo na prisão do executado, expeça-se mandado de prisão, com as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV:
VINÍCIUS DA CUNHA BARROS (OAB 412946/SP), ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO
PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 0002790-45.2019.8.26.0404 (processo principal 0003402-32.2009.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - P.H.S.B. - - J.G.S. - D.A.B. - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº
2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fl. 110: providencie o patrono do executado, no prazo de 10 dias, o quanto
determinado pelo artigo 112 do CPC: “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista
neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias
seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.”. Intime-se. - ADV:
DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), PATRICIA SILVA PINTO
(OAB 307969/SP)
Processo 0003643-88.2018.8.26.0404 (processo principal 0002570-09.2003.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Alimentos - Q.I.C. - C.L.C. - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto
nº 249/2020). Providencie a exequente cálculo atualizado do débito, sob pena de remessa ao arquivo. Atendido o item 1,
conclusos para análise do pedido. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP), RODRIGO APARECIDO
DOS SANTOS (OAB 390033/SP)
Processo 1000019-09.2021.8.26.0404 - Interdição - Nomeação - A.H.S. - - J.R.S.S. - C.A.S. - Vistos. Sistema Remoto de
Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fls. 34/37: Defiro os benefícios da gratuidade à
parte autora, ante os documentos juntados e a natureza da causa. ANOTE-SE. Ciência da sentença ao MP. No mais, aguarde-se
o trânsito em julgado para cumprimento, na íntegra, da sentença prolatada. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB
160496/SP)
Processo 1000108-32.2021.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Clodomiro Bonuti Filho - José Bonuti - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 34: Considerando que a qualquer momento os interessados/herdeiros podem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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