TJSP 12/03/2021 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3236
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fluxo financeiro dos últimos 04 (quatro) meses. Da análise dos referidos resumos financeiros, é possível observar o seguinte: (a)
em outubro/2020 o condomínio autor fechou o mês com saldo positivo, em conta, de R$ 10,58 (fls. 235); (b) em novembro/2020
o condomínio fechou o mês com saldo positivo, em conta, de R$ 637,34 (fls. 331); (c) em dezembro/2020 o condomínio autor
fechou as contas do mês com saldo positivo, em conta, de R$ 552,91 (fls. 357); (d) em janeiro/2021 o condomínio fechou o mês
com sado positivo, em conta, de R$ 430,01 (fls. 375). No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, o Condomínio
necessariamente rateia as suas despesas dentre os condôminos, inclusive as ações judiciais são propostas por escritórios
advocatícios contratados e as custas devidas assim como os honorários contratados dos patronos do condomínio devem ser
rateadas entre os condôminos. Assim, o condomínio edilício aufere receitas obtidas pelos rateios mensais dos condôminos,
sendo que bastaria fazer, por seu Sindico, uma estimativa das despesas processuais, para então realizar o rateio destes valores
dentre os condôminos por meio das taxas condominiais e obtendo a quantia necessária para arcar com os custos do processo,
situação similar que certamente o Condomínio pratica em relação às despesas com serviços advocatícios de seu Advogado.
Afinal presume-se que o Condomínio tenha celebrado contrato oneroso com o causídico, no que é impossível a alegação do
autor de que não possua recursos suficientes para o ajuizamento da demanda, pois é inerente a um Condomínio orçar suas
despesas e realizar o seu rateio entre os condôminos, ainda que para isso tenha de realizar uma assembleia extraordinária.
Nesse passo, mostra-se plenamente possível ao condomínio-autor o custeio das custas e despesas processuais. Com isso,
não se pode admitir é o fato de o Condomínio-autor contratar Advogado para mover ação de cobrança e pleitear gratuidade
para se isentar das custas e despesas processuais, mesmo possuindo numerário em caixa. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de concessão de gratuidade processual porque o Condomínio edilício pode facilmente ratear as despesas do processo
como certamente o faz com as suas despesas ordinárias e com as despesas de contratação de Advogado. Ademais, desde
já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. No entanto,
possibilito ao Condomínio parcelar as custas iniciais em duas parcelas mensais, uma vez que dado o valor da causa, não
ocasionará impacto em seu orçamento mensal, possibilitando ao requerente realizar assembleia extraordinária para fixação
do rateio, assim como faz com as despesas extraordinárias, a qual inclui, entre outras, honorários advocatícios. Para tanto,
concedo prazo de 30 dias para recolhimento da primeira parcela das custas e despesas iniciais. Sustenta o recorrente que, em
razão da pandemia, sua situação financeira se agravou drasticamente; que diversos condôminos fizeram acordos extrajudiciais
para pagarem seus débitos, mas foram executados por não cumprirem suas obrigações; que a possibilidade de concessão
de justiça gratuita à pessoa jurídica já foi pacificada pelo STJ. O recurso não merece conhecimento. O magistrado de 1º grau
não disse que o benefício da justiça gratuita não se estendia às pessoas jurídicas, mas, inversamente, até afirmou que isso
era possível, nos termos do quanto exposto na Súmula nº 481 do STJ. O que foi asseverado na decisão recorrida é que, após
análise dos documentos acostados aos autos, observou-se que entre os meses de outubro de 2020 a janeiro de 2021 o saldo do
condomínio foi positivo. O agravante não teceu uma única palavra a esse respeito, insistindo apenas no argumento genérico de
que a pandemia o prejudicou e que pessoas jurídicas também podem receber tal benefício. Também nada foi dito pelo agravante
a respeito do fato asseverado pelo magistrado a quo de que basta ao síndico fazer uma estimativa das despesas processuais
para então realizar o rateio dos valores dentre os condôminos. Cabe anotar que a decisão agravada concedeu ao condomínio
o parcelamento das custas iniciais em duas vezes, o que, tendo em vista o valor da causa (R$ 2.938,55), enseja valor irrisório
de custas (menos de R$ 15,00 cada parcela). A questão da ausência do impacto no orçamento mensal foi também objeto da
fundamentação da decisão, mas, mais uma vez, não fez parte dos argumentos do agravante. Como se vê, o condomínio não
rebateu os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito do art. 1.016, III, do CPC: O agravo de instrumento
será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: III - as razões do pedido de
reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido. Diante do exposto, não conheço do agravo. - Magistrado(a) Jayme
Queiroz Lopes - Advs: Micaela Caroline Machado (OAB: 408742/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2282816-26.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: LAURINDO
TEIXEIRA TASSO - Agravado: Estoril Distribuidora de Veiculo Ltda - Agravado: Renault do Brasil S.a - Vistos. Cuida-se de
agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pelo magistrado, Doutor Fernando Eduardo Diegues Diniz, que, em
ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, inverteu o ônus da prova no tocante à avaria
no módulo de airbag do automóvel. Insurge-se o Autor alegando a impossibilidade da produção de prova negativa. Alega que
o fornecedor não pode se eximir da garantia. Pede a inversão do ônus probatório para que as Agravadas comprovem que o
veículo estava em plenas condições de uso na data da venda. Recurso tempestivo, não preparado por ser o Autor beneficiário
da gratuidade de justiça e não respondido. É o relatório. Às fls. 35/37 as partes peticionaram informando a homologação de
acordo. A matéria posta em debate já se encontra solucionada, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso. Fica
prejudicado, portanto, o agravo de instrumento por superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs:
Bruno Fernando Barbosa Teixeira Tasso (OAB: 344917/SP) - Marcia Roberta Peralta Perdiz Pinheiro (OAB: 144031/SP) - Aurelio
Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
Nº 1000521-98.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: COMPANHIA
ENERGÉTICA VALE DO SÃO SIMÃO - Apelado: Thathi Participações Ltda. - Decisão n. 28967. Apelação n° 100052198.2019.8.26.0506. Comarca: Ribeirão Preto. Apelante: Companhia Energética Vale do São Simão. Apelada: Thathi Participações
Ltda. Juiz prolator da sentença: Loredana Henck Cano de Carvalho. Vistos. Antes da análise do recurso é necessário apreciar
o pedido de gratuidade da justiça. Em sede recursal, a apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando que
que não tem condições de arcar com as despesas do processo, especialmente considerando que se encontra em recuperação
judicial. Ocorre que esse tema já foi enfrentado por esta Colenda Câmara, em julgamento que manteve o indeferimento da
benesse processual pretendida: Por sinal, é de rigor mencionar que o valor da causa atribuído aos embargos à execução é
de ínfimos R$5.573,30 (fls. 12 dos autos de origem), do que se extrai que a taxa judiciária será igualmente módica, ao passo
que, na recuperação, o Juízo autorizou a transferência da quantia de R$102.912,59 para pagamento da folha de salário dos
funcionários (fls. 131). Assim, há indícios de que a agravante possui recursos em caixa, não estando demonstrado que ela se
encontra impossibilitada de arcar com as custas e despesas deste processo, especialmente considerando o reduzido valor
atribuído ao feito. Ressalte-se, ainda, que a informação de que todas as receitas obtidas pelo Grupo Andrade estão sendo
controladas e estão concentradas nos autos desta recuperação judicial, por meio de depósitos judiciais (fls. 120 dos autos de
origem) não comprova a insuficiência de recursos, mas apenas o controle judicial dos valores auferidos. De outra parte, a notícia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º