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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021 - Página 1567

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TJSP 12/03/2021 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

1567

de que as atividades da empresa estariam paralisadas (fls. 121 dos autos de origem), não veio acompanhada de demonstrativos
contábeis e financeiros que comprovassem a inexistência de recursos. Pelo contrário, a ordem judicial de transferência do valor
anteriormente mencionado é indicativa de que a recorrente possui valores depositados de sua titularidade. Nesse contexto,
não há que se falar, portanto, em impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que a benesse processual
era mesmo de ser indeferida. Com efeito, o fato de a agravante ostentar débitos não significa necessariamente que ela não
tem valores à sua disposição e que não dispõe de recursos para arcar com o pagamento das despesas do processo. Destarte,
não comprovada a hipótese de hipossuficiência exigida pela lei para a concessão do benefício, impunha-se mesmo o seu
indeferimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209410-06.2019.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado;
j. 22/10/2019) (realce não original). Nesse contexto, novo pedido de concessão de gratuidade da justiça após o indeferimento
prévio deveria vir acompanhado de elementos que demonstrassem a alteração da situação vivenciada inicialmente. Nesse
sentido, inclusive desta relatoria: Assistência Judiciária gratuita. Art. 99, caput e §2º do NCPC. Indeferimento acertado.
Pedido formulado na petição de interposição do apelo. Necessidade de prova segura da modificação da situação financeira do
interessado, que inexiste no caso. Imperiosa, em contrapartida, ante o indeferimento do benefício, a concessão do prazo de
cinco dias para o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Art. 99, §7º, NCPC. Recurso provido em parte. (TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2051045-53.2016.8.26.0000, Rel. Maia da Cunha, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/05/2016)
(grifo não original). AGRAVO INTERNO. Gratuidade de justiça. Pessoa física. Pagamento das custas iniciais efetuado. Pleito,
em sede de apelação, da benesse para o recolhimento do preparo. Ausência de demonstração de alteração superveniente da
situação econômica. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Regimental 1024621-43.2015.8.26.0576;
Rel. Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 10/05/2017) (grifo não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL Agravante que se insurge contra o indeferimento do
seu requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita formulado concomitantemente com a apelação Alteração da
situação financeira não comprovada O agravante teve condição financeira de arcar com as custas iniciais do processo e custear
as suas despesas até a prolação da sentença Superveniente insuficiência financeira não comprovada Pedido Indeferido Decisão
mantida Precedentes da jurisprudência Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075497-30.2016.8.26.0000; Rel.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 07/07/2016) (grifo não original). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assistência judiciária. Pedido formulado por ocasião da interposição do recurso de apelação. Indeferimento. Ausência de prova
da modificação superveniente a autorizar a sua concessão. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 222686183.2015.8.26.0000, Rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2015) (grifo não original). No caso, contudo, as
razões recursais não vieram acompanhadas de prova da mudança superveniente da situação econômico-financeira. Embora na
recuperação judicial, em 30/01/2020, o Magistrado tenha ressaltado que as atividades da recorrente se encontram paralisadas
e que o último pagamento de salário a funcionários ocorreu em agosto de 2019 (fls. 284), é certo também que, na mesma
oportunidade, foi determinada a intimação do grupo recuperando e de seus sócios para que procedam com o devido pagamento
dos honorários da Administração Judicial, devidamente atualizado, dos meses de março a novembro de 2019, no valor de
R$336.229,02, bem como para que se realize o pagamento dos salários de seus funcionários (fls. 285). A partir disso, é possível
inferir que o grupo empresarial ao qual a recorrente pertence possui recursos financeiros, de modo que não se vislumbra
impossibilidade de custeio dos encargos do processo, especialmente considerando que o valor do preparo é consideravelmente
modesto (R$225,68 fols. 297), de modo que o indeferimento da benesse processual não inviabilizará o acesso ao duplo grau de
jurisdição. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade da justiça,
devendo a apelante recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Intimem-se. São
Paulo, 10 de março de 2021. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Ricardo César Dosso (OAB:
184476/SP) - Marcio Rodrigo Romanelli Basso (OAB: 162405/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1002906-80.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: LARA LEA BRIGNOLI
DE MEDEIROS RODRIGUES - Apelado: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Apelado: Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdência S.A. - Segundo prevê a Lei estadual nº 11.608/03, alterada pela Lei nº 15.855/2005, o preparo da
apelação é ordinariamente atrelado ao valor da causa (art. 4º, inciso II). O referido diploma anuncia, ainda, que na hipótese de
pedido condenatório o preparo deve considerar o valor fixado na sentença no caso de condenação líquida e, em se cuidando
de condenação ilíquida, o valor equitativamente arbitrado pelo Juiz para esse fim (§ 2º). Pois aqui se cuidava de sentença de
improcedência cujo preparo da apelação, por isso, estava atrelado ao valor da causa, mas segundo certificado pelo cartório
a fls. 225 fora recolhido a menor. Assim, concedo à recorrente o prazo de cinco dias para complementar o preparo, sob pena
de deserção. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) - Mariana Knudsen Vassole (OAB:
285746/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala
911
Nº 2029778-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Gabriel de Oliveira
Geraldo - Agravante: Larissa Ingrid Ferreira Geraldo - Agravado: COINDER TRADE ASSESSORIA DE NEGOCIOS EIRELI Agravada: Marina Mendes Alves - Agravado: Anderson Mendes Alves - Agravada: CRISTINA PEREIRA FARINHA - Agravada:
Renata Barioni - Agravada: Surama Mendes Alves Scotini - Agravado: Helerson Fabiano Scotini - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 701/702 dos autos originais que, em ação de cobrança, acolheu a exceção
de incompetência arguido em contestação e determinou a remessa dos autos à comarca de Elói Mendes/MG, foro eleito pelas
partes. Inconformada, agrava a parte autora alegando, em suma, que o contrato firmado entre as partes gera uma relação de
consumo, devendo ser afastada quaisquer condições abusivas estipuladas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que o art. 101 do mesmo diploma legal possibilita o ajuizamento da ação na comarca de residência do autor. Requer
o julgamento do feito pelo juízo do foro da comarca de Bauru/SP. Inicialmente, recebo o recurso no efeito suspensivo para
determinar a suspensão do feito até julgamento do presente agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar
contrarrazões. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Walter Exner
- Advs: Alecsandro Aparecido Silva (OAB: 295771/SP) - Marcal Figueiredo (OAB: 79075/MG) - Joao Paulo Figueiredo Martins
(OAB: 175483/MG) - Wiliam Patricio (OAB: 386569/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2037817-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Avenida Imóveis
Consultoria imóveis ADM e Negócios imobiliários - Agravado: Francisco Marcelino Filho - I - Nego a pretendida tutela recursal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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