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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021 - Página 1570

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TJSP 12/03/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3236

1570

Oliveira - - Isabel Llobregat Campello - Fls. 72/95: Recebo como emenda à inicial. Leila de Oliveira e Isabel Llobregat Campello
ingressaram com ação de Reintegração / Manutenção de Posse contra Yannick Andre Jacques Larque, alegando em síntese
que a segunda requerente é coproprietária, juntamente com o requerido, do imóvel localizado na à Alameda dos Jacarandás,
223, Louveira/SP, objeto da matrícula 402, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca Vinhedo/SP. Relatam que em
decorrência da separação de fato do casal em 2019, decidiu-se em consenso que a imóvel ficaria com a Isabel. Entretanto, em
meados de setembro de 2020, a requerente decidiu viajar para a Espanha, firmando contrato de comodato verbal com a primeira
requerente, permitindo que essa residisse na casa, até o seu retorno ao país. Ocorre que, segundo a narração, o requerido
invadiu o imóvel, vasculhando a casa, informando que voltaria a residir na mesma. Ante a situação fática, requer liminarmente a
cessação imediata dos atos de turbação, com consequente mandado de manutenção de posse às demandantes (fls. 01/71). Em
que pesem os documentos carreados na inicial, não verifico presentes os requisitos para concessão da liminar. Enfatizo que o
presente feito seguirá o procedimento comum, não perdendo, entretanto, o caráter possessório. Nestes termos, é o que dispõe o
artigo 558 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as
normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição
inicial. Parágrafo único. “ Para o acolhimento dos pedido das autora, dois requisitos devem estar presentes: a probabilidade do
direito que alegam ter, e a urgência em seu atendimento, sob pena de advir, do indeferimento, prejuízo irreparável ou de difícil
reparação. A medida, ainda, não pode ser irreversível. A segunda requerente comprovou os direitos sobre o imóvel (fls. 20/21),
mas como a lei exige para que sejam antecipados os efeitos da tutela, faltam elementos para tanto. Também não há urgência
evidente na medida pleiteada. Não vislumbro a presença dos requisitos neste momento processual, no qual a cognição é célere
e perfunctória. As alegações das autoras e os documentos apresentados não demonstram, em primeira análise, a existência do
alegado comodato. Como se sabe, o comodato, como pressupõe art. 579 do Código Civil, é “o empréstimo gratuito de coisas
não fungíveis. Perfaz-se contra a tradição do objeto. Tratar-se de cessão gratuita de uma coisa para seu uso com estipulação
de que será devolvida em sua individualidade, após algum tempo.” Todavia os documentos carreados às fls. 56/57, tratam-se
de autorizações de acessos e não comprovam a existência de acordo de vontades, uma vez que o requerido é coproprietário
do imóvel, como se indefere da matrícula copiada às fls. 20/22. Ante o exposto, indefiro por ora, a tutela de urgência, sendo
que nada impede que esta decisão seja revista após a formação do contraditório, caso as autoras assim requeiram. Por fim,
alerto às autoras que todos os documentos juntados aos autos devem ser traduzidos para o vernáculo, por força da exigência
do artigo 192 do CPC . “Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo
único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para
a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.” Enfatizo que
não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização
desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o
feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica
ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo
3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência
aqui. Expeça-se mandado de citação e intimação, ficando a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias a contar
da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por
interpretação extensiva. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212,
§2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Serve o presente como
mandado. Louveira, 04 de março de 2021. - ADV: ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP)
Processo 1000287-08.2021.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação dos Proprietários do
Residencial Jardim Primavera - Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar o feito no prazo de 15 (Quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC artigo 139, VI e enunciado número 35 da ENFAM). Intime-se e cumpra-se. - ADV: ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO
(OAB 255124/SP)
Processo 1000288-66.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Mata de Santa Genebra Transmissão Sa - Mario Florêncio Cuesta - - GIANE VIANA CUESTA - - EDNIR
MARIA CUESTA - - Leandro Cesar Martinhão e outro - Julio Rego Filho - - Jose Yunes - - Celia Mariz de Oliveira Yunes - Eduardo Henrique Belotti Filho - - SUZANA MORELLI BELOTTI - Providencie a Serventia o necessário para transferência do
valor de R$ 150.000,00 à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, processo nº 1103916-97.2018.8.26.0100.
Advirto que a parte que requereu e averbou a indisponibilidade de bens, perante os autos em trâmite a 2ª Vara de Falências
e Recuperações Judiciais da Capital, deverá providenciar o cancelamento das anotações na matrícula do imóvel, juntando
documentos probatórios. Sem prejuízo, informe a autora quais peças irão compor a carta de adjudicação. Com as providências
acima elencadas, expeçam-se os documentos e oportunamente arquivem-se. Int. - ADV: BIANCA MOURA CAINELLI (OAB
347264/SP), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), DAVID ANTUNES DAVID (OAB 373919/SP), REINALDO LUCAS
FERREIRA (OAB 207588/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP)
Processo 1000289-75.2021.8.26.0681 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação M.J.O.C. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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